quarta-feira, 5 de outubro de 2011

AJUSTE SINIEF 8, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011 - Alterações em Rotina de Emissão de NF-e apartir de 01/2012

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA

FAZENDÁRIA

DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

Em 4 de outubro de 2011

No- 179 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, torna público que na 143ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada no dia 30 de setembro de 2011, foram celebrados os seguintes Ajustes SINIEF, Convênio ECF e Convênios ICMS:

AJUSTE SINIEF 8, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretario da Receita Federal do Brasil, na 143ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM,

no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:

I - o § 11 na cláusula nona:

"§ 11 Os campos do DANFE deverão conter a informação das respectivas marcas XML do arquivo da NF-e, quando conhecidos no momento da solicitação de autorização de uso, não podendo ser impressas nem apostas por qualquer outro meio informações que não constem do arquivo da NF-e, ou de seu respectivo protocolo de autorização, ou do registro de saída.";

II - a cláusula décima terceira "A":

"Cláusula décima terceira-A As informações relativas à data, hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos da cláusula quinta e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.

§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte".

§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava.

§ 7º Caso as informações relativas à data e hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte" será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/

Guido Mantega, Secretário da Receita Federal do Brasil - Marcelo de

Albuquerque Lins p/ Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio

Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete

Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia

- Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides

Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo

- Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão -

Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi

p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio

Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini

Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino

Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique

Saraiva Câmara, Piauí - Jaqueline Rodrigues de Oliveira p/ Antônio

Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes

p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte

- José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de

Paiva Filho p/ Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito

Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina

- Almir José Gorges p/ Ubiratan Simões Rezende, São Paulo -

Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva,

Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.
 
FONTE: Diário Oficial da União 05/10/2011 - Seção 1 - Página 192

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