INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº36
, de 17 de outubro de 2011.DISPÕE ACERCA DA APLICAÇÃO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DE QUE TRATA O §3º DO ART.2º DO DECRETO Nº28.443, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006, QUE DISPÕE ACERCA
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TECIDOS E PRODUTOS DE AVIAMENTO.
RESOLVE:
I - outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias (3920):
a) outras (3920.43.90);
b) outras (3920.49.00);
II - outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos (39.21.90.19).
III – tecidos, com exceção dos produtos discriminados a seguir, com seus respectivos códigos da NCM:
Tecidos de algodão (6004.10.1)
• crus ou branqueados (6004.10.11);•
tintos (6004.10.12);•
de fios de diversas cores (6004.10.13);•
estampados (6004.10.14).Tecidos de fibras artificiais (6004.10.4)
• crus ou branqueados (6004.10.41);•
tintos (6004.10.42);•
de fios de diversas cores (6004.10.43);•
estampados (6004.10.44).Tecidos de algodão (6006.2)
• crus ou branqueados (6006.21.00);•
tintos (6006.22.00);•
de fios de diversas cores (6006.23.00);•
estampados (6006.24.00).Tecidos de fibras artificiais (6006.4)
• crus ou branqueados (6006.41.00);•
tintos (6006.42.00);•
de fios de diversas cores (6006.43.00);•
estampados (6006.44.00).Art.2º A observância do disposto no artigo 1º desta Instrução Normativa substitui a comprovação da não similaridade.
Art.3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Instrução Normativa nº15, de 05 de maio de 2011.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos 17 de outubro de 2011.
João Marcos Maia
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