segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Convênio ICMS Nº 143 DE 18/10/2013

Altera o Convênio ICMS 77/11, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira . O § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011, de 5 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º O destinatário da energia elétrica poderá, a critério de cada unidade federada, mediante requerimento dirigido à autoridade fiscal competente, ser dispensado da obrigação de prestar a declaração prevista no § 2º em relação aos fatos geradores ocorridos desde o dia 1º de janeiro até o dia 31 de dezembro de cada ano, sendo que a concessão da dispensa pelo fisco implicará a aplicação do disposto no § 3º para fins de determinação da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações correspondentes aos fatos geradores objeto do respectivo pedido.".

Cláusula segunda . Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 77/2011:

I - a cláusula quarta-A, com a seguinte redação:

"Cláusula quarta-A. O disposto neste convênio aplica-se às unidades federadas constantes do Anexo Único, a partir da data nele indicada, observado o seguinte:

I - a exigência imposta ao agente da CCEE, nos termos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 15/2007, de 30 de março de 2007, não se aplica à comercialização de energia destinada às unidades federadas constantes no Anexo Único;

II - a responsabilidade atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, prevista no caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 117/2004, de 10 de dezembro de 2004, não se aplica aos consumidores localizados nas unidades federadas constantes no Anexo Único;

III - as disposições do Convênio ICMS 83/2000, de 15 de dezembro de 2000, não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nas unidades federadas constantes do Anexo Único.";

II - o Anexo Único, com a redação dada pelo Anexo Único deste convênio.

Cláusula terceira . Fica revogado o inciso II do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 77/2011.

Cláusula quarta . Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará -João Marcos Maia, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Jozélia
Nogueira, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins -Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

ANEXO ÚNICO


Unidades Federadas Data
Minas Gerais 01.01.2012
Mato Grosso 01.01.2012
Santa Catarina 01.01.2012
Sergipe 01.01.2012
São Paulo 01.01.2012
Bahia 01.09.2012
Goiás 01.09.2012
Maranhão 01.01.2013
Pernambuco 01.01.2014

 
Fonte: D.O.U. 21/10/2013 - Seção 1 - Páginas 20 e 21

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