terça-feira, 28 de outubro de 2014

Empresas terão redução na carga tributária

DAVID NIGRI
CONSELHEIRO DO CONSELHO EMPRESARIAL
DE FRANQUIAS DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO RIO DE JANEIRO

Todos os contribuintes que pagam ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de
Serviços) podem pleitear a restituição dos valores referentes aos últimos cinco anos de pagamento do
tributo na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da COFINS antes que o Supremo
Tribunal Federal (STF) julgue o processo com repercussão geral.

A decisão esperada há quase duas décadas, diminuirá os gastos das empresas no pagamento de im-
postos de 4% a 10%, com isso, permite a redução do valor dos produtos vendidos.

No entanto, a expectativa agora é que o STF julgue uma Ação Declaratória de Constitucionalidade
(ADC) número 18, que além de garantir o beneficio da exclusão para aqueles que já reclamaram sobre
essa cobrança na Justiça, torna a exclusão generalizada, ou seja, todos os empresários poderão contar
com o benefício da exclusão.

Isso porque com a decisão do Recurso Extraordinário n° 240.785, o valor de IMCS pago pela empre-
sa, repassado ao consumidor, deve ser excluído no faturamento da companhia e, portanto, na base de
cálculo da Cofins.

O contribuinte alega que o valor pago de ICMS não integra o faturamento da empresa, e por isso, não
pode incidir imposto sobre ele. Enquanto isso, a Fazenda Nacional afirma que independente da possi-
bilidade de descontos, a Cofins incide sobre a receita bruta, ou o faturamento.

Em decorrência da decisão, os contribuintes contestam o entendimento da Receita Federal, sob o argumen-
to de que as leis não precisam estabelecer a exclusão expressa do ICMS.

Então, por se tratar de valor que embora cobrado pelo comerciante em suas vendas, é automaticamente
repassado ao fisco estadual, o imposto não integra o conceito de receita ou faturamento.
Para requerer o benefício, antes que STF decida pela modulação da decisão, declarando efeito somente
para o futuro - os contribuintes ficarão impossibilitados de pedirem a restituição dos valores já pagos, ex-
cetuando apenas aqueles que já tiverem se antecipado e proposto medidas administrativas e judiciais – é
necessário procurar um especialista tributário com os seguintes documentos referentes aos últimos cinco
anos: livro de registro de entradas/ saídas e apuração de ICMS; memória de cálculo do PIS e da CON-
FINS, DIPJ.

Sendo assim, a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS é ilegítima
e inconstitucional, pois fere o principio da estrita legalidade prevista no artigo 150, I da CF/88 e 97 do
CNT, o artigo 195, I, "b" da CF/88 e o artigo 110 do CNT, porque receita e faturamento são conceitos de
direito privado que não podem ser alterados.

As leis que criaram o PIS e a Cofins, expressamente excluíram do faturamento/receita os Impostos so-
bre Produtos Industrializados (IPI), como bem observa o Ministro Marco Aurélio Mello em seu voto,
mas não mencionaram nessa lei, a necessidade de suprimir o ICMS incidente sobre as vendas de mer-
cadorias da base de cálculo das contribuições.

Segundo o ministro Celso de Mello o exercício do poder tributário deve ser submetido por inteiro aos
modelos jurídicos do texto constitucional. Já o ministro Marco Aurélio, afirmou que o valor correspon-
dente ao ICMS não tem natureza de faturamento ou receita. Portanto, não serve para incidência das
contribuições, uma vez que não revela medida de riqueza a ser tributada.
 
Fonte: Jornal do Commércio/RJ - 28/10/2014 - Opinião - A 11

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