terça-feira, 28 de outubro de 2014

SIMPLES Nacional - RESOLUÇÃO Nº 116, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014

Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de
novembro de2011, quedispõe sobreo
SimplesNacionale dáoutrasprovidên-
cias.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL,no uso
das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, o Decreto nº6.038, de 7 de fevereiro de
2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de
19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º O art. 130-C da ResoluçãoCGSN nº 94, de 29 de
novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 130-C. Fica a RFB autorizadaa, em relação ao par-
celamento de débitos do Simples Nacional: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 21, § 15)
I - solicitado até 31 de outubro de 2014, fazer a consolidação
da dívida considerando-se todos os débitos até a data definida pela
RFB;
II -solicitado entre1º de novembrode 2014e 31de de-
zembro de 2015:
a) fazer a consolidação na data do pedido;
b)disponibilizar a primeira parcela para emissão e paga-
mento;
c) não aplicar o disposto no § 1º do art. 53;
d)permitir uma desistência e um novo parcelamento por
ano-calendário, com a possibilidade de inclusão de novos créditos."
(NR)

Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê
 
Fonte: D.O.U. - 28/10/2014 - Seção 1 - Página 8

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