RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 720 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2014
Consolida a legislação tributária relativa ao ICMS que dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias, sobre rotina e procedimentos relativos ao Simples Nacional, e dá outras providências.
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ANEXO I: DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS (CAD-ICMS)
PARTE II
DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
ANEXO VII
DA ESCRITURAÇAO FISCAL DIGITAL (EFD ICMS/IPI)
(Convênio ICMS 143/06 e Ajuste SINIEF 2/09)
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE
Art. 1.º
Os contribuintes localizados neste Estado ficam obrigados à EFD ICMS/IPI dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) e Registro de Controle da Produção e do Estoque (RCPE).
§ 1.º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo não se aplica:
I - aos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional;
II - aos estabelecimentos inscritos no segmento de inscrição facultativa;
III - a unidade auxiliar com função de escritório administrativo, não obrigada a inscrição estadual, observado o disposto nos §§ 2.º e 3.º deste artigo.
IV - ao contribuinte inscrito no CAD-ICMS que não tiver qualquer movimento durante o prazo de 30 (trinta) dias de que trata o art. 54 do Anexo I da Parte II desta Resolução.
(Inciso IV do § 1.º do Art. 1.º,acrescentado pela Resolução SEFAZ n.º805/2014, vigente a partir de 29.10.2014, produzindo efeitos desde a obrigatoriedade da EFD ICMS/IPI, no Estado do Rio de Janeiro)
§ 2.º A unidade auxiliar de que trata o inciso III do § 1.ºdeste artigo que se inscrever no CAD-ICMS fica obrigada ao uso da EFD ICMS/IPI.
§ 3.º A unidade auxiliar com função de escritório administrativo, inscrita no CAD-ICMS, anteriormente dispensada do uso da EFD ICMS/IPI, fica obrigada a seu uso a partir de 1.º de abril de 2014, podendo, a seu critério, antecipá-lo, por adesão voluntária, de forma irretratável.
§ 4.º A entrega do arquivo EFD ICMS/IPI com as informações do RCPE será obrigatória a partir de 1.º de janeiro de 2015.
PARTE II
DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO NO CAD-ICMS
Seção I
Das Normas para Concessão de Inscrição
Art. 54.
O contribuinte inscrito no CAD-ICMS deverá iniciar suas atividades no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do deferimento do pedido de concessão de inscrição.
§ 1.º O contribuinte que não iniciar suas atividades no prazo determinado no caput deste artigo deverá, em caráter excepcional e baseado em razões fundamentadas, requerer a desabilitação temporária de sua inscrição, por meio da apresentação de pedido de paralisação temporária à sua unidade de cadastro.
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