terça-feira, 25 de agosto de 2015

DECRETO No 8.506, DE 24 DE AGOSTO DE 2015 - e-Financeira - Regulamentação FATCA

Promulga o Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo
dos Estados Unidos da América para Me-
lhoria da Observância Tributária Internacio-
nal e Implementaçãodo FATCA, firmado
em Brasília, em 23 de setembro de 2014.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atri-
buição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que foi firmado o Acordo entre o Governo da
República Federativado Brasile o Governodos EstadosUnidos da
América para Melhoria da Observância Tributária Internacional e Im-
plementação do FATCA, em Brasília, em 23 de setembro de 2014;
Considerando queo CongressoNacional aprovouo Acordo
por meio do Decreto Legislativo nº 146, de 25 de junho de 2015; e
Considerando que oAcordo entrou em vigor para a Re-
pública Federativa doBrasil, no plano jurídico externo,em 26 de
junho de 2015, nos termos de seu Artigo 10;
DECRETA :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da Re-
pública Federativa do Brasil e oGoverno dos Estados Unidos da
América para Melhoria da Observância Tributária Internacional e
Implementação do FATCA, firmado em Brasília, em 23 de setembro
de 2014, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos
que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares
queacarretemencargosou compromissosgravososaopatrimônio
nacional, nos termos do inciso I do  caput  do art. 49 da Cons-
tituição.

Art. 3ºEste Decreto entra em vigor na data de sua pu-
blicação.

Brasília, 24 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º
da República.
DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Tarcísio José Massote de Godoy

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS
DA AMÉRICA PARA MELHORIA DA OBSERVÂNCIA
TRIBUTÁRIA INTERNACIONAL E IMPLEMENTAÇÃO
DO FATCA

Considerando que o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América(cada qual de-
nominado "Parte" e, em conjunto, "Partes") celebraram o Acordo
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos
Estados Unidos da América parao Intercâmbio de Informações re-
lativas a Tributos, assinado em Brasília, no dia 20 de março de 2007
("TIEA")e expressaram desejo de concluir acordo para melhoria da
observância de preceitos tributários internacionais por meio de as-
sistência mútua em assuntos tributários com base em infraestrutura
eficaz para troca automática de informações;

Considerando que o artigo I do TIEA autoriza a troca de
informações para fins tributários, inclusive automaticamente;

Considerando que os Estados Unidos da América promul-
garam novas disposições, conhecidas em seu conjunto como "Foreign
Account Tax Compliance Act"(FATCA), por meio do qual se cria
sistema de declaração de informações para instituições financeiras no
que se refere a determinadas contas;
 
Considerando que o Governo da República Federativa do
Brasil apoia os objetivos subjacentes de política pública do FATCA
no sentido de melhorar o cumprimento de obrigações tributárias;

Considerando que o FATCA gerou uma série de questio-
namentos, inclusive o de que instituições financeiras brasileiras talvez
não fossem capazes de cumprir com determinados aspectos do FAT-
CA em decorrência de impedimentos legais internos;

Considerando que o Governo dos Estados Unidos da Amé-
rica coleta informações relativas a determinadas contas de residentes
no Brasil mantidas por instituições financeiras dos EUA e que as-
sumiu o compromisso de realizar o intercâmbio dessas informações
com o Governo da República Federativa do Brasil e de buscar níveis
equivalentes de troca, desde que sejam implementadas as salvaguar-
das e infraestrutura necessárias para o estabelecimento de relação
eficaz de troca;

Considerando que as Partes estão comprometidas em tra-
balhar juntas no longo prazo com vistas a alcançar práticas e padrões
equivalentes de prestação de informações e diligência devida de ins-
tituições financeiras;

Considerando que o Governo dos Estados Unidos da Amé-
rica reconhece a necessidade de coordenar as obrigações de prestação
de informações no âmbito do FATCA com outras obrigações dos
EUA de prestar informações que entidades e instituições financeiras
brasileiras possam ter, como objetivo de evitar a duplicação de
esforços;

Considerando que uma abordagem intergovernamental para
implementação do FATCA contribuiria para resolver impedimentos
legais e reduzir os ônus para instituições financeiras brasileiras;

Considerando que as Partes desejam concluir acordo para me-
lhorar a observância tributária internacional e viabilizar a implemen-
tação do FATCA, com base em prestação de informações domésticas e
troca automática e recíproca em consonância com o TIEA e objeto de
confidencialidade e outras proteções ali estabelecidas,inclusive a li-
mitação do uso de informações prestadas no âmbito do TIEA;
As Partes, portanto, acordam no que segue:
 
 
 
Vide o restante do ato legal nos links abaixo:
 
 
Lembrando que o acordo entre Brasil e Estados Unidos alcança não somente americanos natos, mas também os detentores de Green Card.
 
Att,
 
Luciano

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