segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Terceiro Setor e a Entrega da Escrituração Contábil Digital e Escrituração Contábil Fiscal

Pessoal, destaco abaixo as orientações atualizadas para as entidades do terceiro setor em relação à ECD e à ECF.
 
Apesar de já ter se falado disso antes, até na própria página oficial do SPED, o manual destaca esse assunto.
 
 
Att,
 
Luciano
 
 
1.4. Pessoas Jurídicas Imunes e Isentas
    
Conforme disposto no inciso II do art. 5o
 da Instrução Normativa RFB no
 1.252, transcrito abaixo, o parâmetro de valor para a dispensa de obrigatoriedade corresponde ao valor das contribuições
(PIS, Cofins e CPRB) objeto de escrituração, que vem a ser as contribuições  incidentes sobre as receitas mensais, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse valor que dispensa da escrituração
digital, não se inclui o valor da contribuição incidente sobre a Folha de Salários. 
 
Art. 5o
 Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
.....
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos
desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5o

 
               Desta forma, caso a pessoa jurídica  imune ou isenta não tenha apurado as três contribuições incidentes sobre receitas (PIS, Cofins e CPRB) em montante superior a R$ 10.000,00 reais, está
dispensada da apresentação, no correspondente mês, da EFD-Contribuições. 
 
Em relação à ECD e a ECF, que tem periodicidade anual, vindo a pessoa jurídica imune ou isenta a sujeitar-se à obrigatoriedade da EFD-Contribuições em pelo menos 1 (um) mês de determinado
ano calendário, sujeita-se, por consequência à obrigatoriedade da entrega da ECD e da ECF em relação ao ano calendário em questão, mesmo que nos demais meses do ano calendário, o valor das
contribuições (sobre as receitas) a recolher seja inferior a R$ 10.000,00. 
 
As pessoas jurídicas imunes ou isentas que não estão obrigadas a entregar a EFD-Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB no 1.252, de 1o de março de 2012, também não estão obrigadas
a entregar a ECD e a ECF. Também não entregarão a DIPJ, pois ela foi extinta. 
 
Essas pessoas jurídicas podem entregar a ECD e a ECF de forma facultativa.
 
Fonte: Manual ECF - 31/08/2015 - Páginas 14 e 15

Nenhum comentário:

Postar um comentário