quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018

Decreto Nº 46.243 DE 07/02/2018 - Vale transporte Estado do RJ

Regulamenta dispositivos da Lei Estadual nº 4.291, de 22 de março de 2004, que institui a interoperabilidade no sistema de bilhetagem eletrônica de competência do estado do Rio de Janeiro, adéqua o sistema de emissão e comercialização do vale-transporte em âmbito estadual à Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, regulamentada pelo Decreto Federal nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, e dá outras providências.


O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Considerando:

- a Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, regulamentada pelo Decreto Federal nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão e comercialização do Vale-Transporte pelas operadoras do sistema de transporte coletivo público;

- os avanços tecnológicos e a inteligência adquirida desde 2004 no sistema de bilhetagem eletrônica de transporte sob a competência do Estado do Rio de Janeiro;

- os contratos de concessão e permissão vigentes nos sistemas de transporte ferroviário, metroviário, aquaviário e rodoviário estaduais;

- as proposições do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

- o Termo de Compromisso firmado pelo Estado junto ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro cujo objeto é a licitação do sistema de processamento de transações de transporte com alocação de recursos públicos e controle dos dados de transações gerados pelo sistema de bilhetagem eletrônica intermunicipal;e

- o disposto nos Processos Administrativos nos E-14/001/038836/2017 e E-10/001/801/2017;

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Para efeitos deste Decreto, entende-se como:

I - Bilhetagem Eletrônica: Sistema de competência do Estado do Rio de Janeiro, o qual consiste no uso de cartão inteligente sem contato, submetido à norma ISO/IEC 14.443, com capacidade para suportar múltiplas ampliações e com nível de segurança que preserve a integridade de cada aplicação isoladamente, bem como os equipamentos, softwares, validadores dos cartões eletrônicos, roletas e demais equipamentos necessários à operacionalização do sistema, de conformidade com a referida norma.

II - Bilhete Único Intermunicipal: benefício tarifário, instituído pela Lei Estadual nº 5.628 , de 29 de dezembro de 2009, de redução das tarifas praticadas nos serviços de transporte intermunicipal, em face da integração entre modais ou em cada um deles entre si, ou, ainda, quando se tratar de linha ou serviço intermunicipal, com valor de tarifa superior ao valor pecuniário do benefício.

III - Cartão Eletrônico: é o cartão de transporte dotado de personalização eletrônica, que funciona como o meio de pagamento eletrônico no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros.

IV - Interoperabilidade: É a capacidade de livre comunicação dos cartões eletrônicos emitidos pela operadora de transporte entre os diversos modais.

V - Operadoras de Transporte: Concessionárias e Permissionárias dos serviços públicos metroviário, ferroviário, aquaviário e rodoviário.

VI - Titular do Cartão Eletrônico: é o portador do cartão eletrônico para pagamento no sistema de transporte coletivo de passageiros.

VII - Vale Transporte: Constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

CAPÍTULO II - DA INTEROPERABILIDADE

Art. 2º A interoperabilidade importará na possibilidade de integração tarifária entre os modais rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário.

§ 1º Para fins de interoperabilidade, todos os cartões eletrônicos emitidos pelos operadores de transportes e/ou que façam parte do Sistema de Bilhetagem Eletrônica Intermunicipal deverão ser aceitos pelos sistemas de bilhetagem dos demais operadores.

§ 2º A adequação física e sistêmica necessária à implantação da interoperabilidade será de responsabilidade das operadoras de transporte, sendo vedado o repasse dos custos aos usuários tampouco ao Poder Concedente na forma de reequilíbrio contratual.

Art. 3º O cartão eletrônico emitido por qualquer operadora de transporte deverá permitir que seja habilitado para múltiplas funções, tais como Vale Transporte, Bilhete Único Intermunicipal, Gratuidade Estudantil, Gratuidade Vale Social e Gratuidade Sênior.

CAPITULO III - DA RESPONSABILIDADE DAS OPERADORAS DE TRANSPORTE

Art. 4º Caberá às operadoras de transporte o fornecimento diário, por meio eletrônico, dos dados brutos/primários de transação gerados pelo sistema de bilhetagem eletrônica, inclusive os do Bilhete Único Intermunicipal e dos demais benefícios tarifários estaduais, concedidos pela legislação estadual.

§ 1º O fornecimento dos dados brutos/primários deverá incluir a informação georeferenciada de cada transação ou, caso não esteja disponível, a íntegra da informação georeferenciada do veículo ou ponto fixo de bilhetagem, no caso de estações, para que o Estado possa realizar a compatibilização de cada transação de Bilhetagem Eletrônica com o ponto georeferenciado onde ela foi realizada.

§ 2º Os dados deverão ser encaminhados ao Estado, diretamente ou por intermédio de empresa a ser contratada para realização do processamento das transações de transporte.

§ 3º O ressarcimento dos subsídios tarifários estaduais ficará condicionado à realização do procedimento previsto no caput.

CAPÍTULO IV - DO BILHETE ÚNICO INTERMUNICIPAL

Art. 5º Para os fins da interoperabilidade, os cartões eletrônicos emitidos pelas operadoras de transporte público intermunicipal e/ou que façam parte do Sistema de Bilhetagem Eletrônica Intermunicipal deverão estar aptos à habilitação do benefício do Bilhete Único Intermunicipal.

§ 1º Para que permaneçam aptas a receber recursos públicos estaduais no âmbito do Bilhete Único Intermunicipal, as operadoras de transporte intramunicipal poderão realizar as alterações sistêmicas necessárias à plena interoperabilidade do Sistema de Bilhetagem Eletrônica Intermunicipal.

§ 2º Para os fins da interoperabilidade com o Sistema de Bilhetagem Eletrônica Intramunicipal, será facultado ao município interessado firmar convênio com o Estado do Rio de Janeiro, a fim de que os cartões eletrônicos emitidos pelas operadoras de transporte público intramunicipais e/ou que façam parte do Sistema de Bilhetagem Eletrônica Intramunicipal realizem as alterações sistêmicas necessárias à plena interoperabilidade com o Sistema de Bilhetagem Eletrônica Intermunicipal.

Art. 6º O comprador de créditos eletrônicos de transporte ou o titular do cartão eletrônico poderá solicitar a habilitação do benefício do Bilhete Único Intermunicipal ao Estado do Rio de Janeiro diretamente ou através de qualquer das operadoras de transporte público intermunicipal ou subdelegatária, que deverão atentar para as regras de concessão do benefício previstas na legislação.

Art. 7º Para a habilitação ou não do benefício do Bilhete Único Intermunicipal, as operadoras de transporte deverão consultar a base única de cadastros, que será administrada pelo Estado, diretamente ou por intermédio de empresa a ser contratada para este fim, de modo a não permitir a concessão do benefício de forma duplicada para o mesmo usuário.

CAPÍTULO V - DA EMISSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO VALE-TRANSPORTE

Art. 8º Todas as operadoras do sistema de transporte coletivo público sob competência do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a emitir e comercializar o Vale-Transporte, na forma da Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, regulamentada pelo Decreto Federal nº 95.247, de 17 de novembro de 1987.

Art. 9º O Vale-Transporte será obrigatoriamente emitido sob a forma de cartão eletrônico, observado o art. 4º da Lei Estadual nº 4.291, de 22 de março de 2004, e respeitada a legislação federal, possibilitando a sua utilização em outros tipos de serviços de interesse das operadoras de transporte sob competência do Estado do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO VI - DOS PRAZOS

Art. 10. A interoperabilidade, bem como o início da emissão e comercialização de Vale-Transporte pelas operadoras de transporte público sob a competência do Estado do Rio de Janeiro, deverão ser plenamente implantadas até o dia 03.08.2018.

§ 1º O prazo do caput poderá ser revisto, excepcionalmente, por requerimento fundamentado das operadoras de transporte em caso de dificuldades técnicas, questões de força maior, caso fortuito ou de outra natureza.

§ 2º O prazo poderá ser prorrogado por até 90 dias, mediante decisão fundamentada.

§ 3º A eficácia da decisão quanto à prorrogação do prazo fica condicionada à assinatura de aditivo ao Termo de Compromisso celebrado com o Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado, cabendo ao Estado do Rio de Janeiro a sua propositura.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. As operadoras do serviço público de transporte deverão fornecer mensalmente ao Estado a relação de cartões eletrônicos emitidos, com detalhamento de funcionalidades habilitadas, bem como informação a respeito dos créditos existentes em cada cartão, em especial as datas e os valores referentes à compra, sua utilização e à expiração dos créditos, além de outros dados que venham a ser julgados convenientes à avaliação total do sistema.

Art. 12. O descumprimento das normas deste Decreto por operadora do serviço público de transporte implicará na imposição das penalidades previstas na legislação vigente e nos contratos de concessão e permissão, bem como na possibilidade de abertura de processo administrativo para suspensão dos ressarcimentos estaduais relativos aos benefícios tarifários previstos na legislação.

Art. 13. O Secretário de Estado de Transportes poderá editar normas para regulamentar o presente Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução SETRANS nº 215, de 15 de outubro de 1987.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador




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