quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018

EFD ICMS/IPI-RJ - Crédito Extemporâneo de ICMS

 Portaria SUCIEF Nº 42 DE 06/02/2018


Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as competências atribuídas pela Resolução 89, de 30 de junho de 2017 e o disposto no Processo nº E-04/107/3/2018,

Resolve:

Art. 1º Fica acrescentado o item 8.6 no tópico 8 da tabela "Normas Relativas à EFD", de que trata o inciso III do art. 11 do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:

ProcedimentoVigência da Norma 
Início 01.04.2018Término
8.6I - O contribuinte que efetuar o aproveitamento extemporâneo de crédito do ICMS deverá informar:
a) Registro E111, da forma que segue: Campo 02: código RJ020071;
Campo 03: número da parcela/número total de parcelas, quando o aproveitamento extemporâneo do crédito ocorrer em parcelas;
Campo 04: valor do crédito extemporâneo.
b) Registro E112, da forma que segue:
Campo 03: número do processo de solicitação de aproveitamento extemporâneo de crédito do ICMS, se houver.
c) Registro E113 com todas as informações do documento fiscal que originou o crédito de ICMS não apropriado tempestivamente.
II - O documento fiscal que enseja o aproveitamento extemporâneo de crédito do ICMS, ainda não escriturado nos blocos C ou D, deverá ser informado sem os campos: valor de imposto, base de cálculo e alíquota.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 2018.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2018

VANICE DA CONCEIÇÃO PADRÃO

Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais


Fonte: D.O.E/RJ - 08/02/2018

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