quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018

DETRAN/RJ - PORTARIA PRES-DETRAN/RJ N° 5.295, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018


ESTABELECE NOVOS PROCEDIMENTOS PARA, DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO CONTRAN N° 697, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017, IMPLANTAR SISTEMA QUE PERMITA AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS A CONTRATAÇÃO DE PARCELAMENTO DE MULTAS, IMPOSTOS E OUTROS DÉBITOS INCIDENTES SOBRE VEÍCULOS, COM O USO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU À VISTA POR MEIO DE CARTÃO DE DÉBITO, SOB O ARCABOUÇO LEGAL DA MODALIDADE CREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS, A SER REALIZADO PELO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN-RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN-RJ, no exercício de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n° E-12/006/8/2018,

CONSIDERANDO:

- a necessidade de oferecer aos cidadãos alternativa de quitação de débitos de qualquer natureza, incidentes sobre veículos, por meio de parcelamento em cartões de crédito ou à vista por meio de cartões de débito;

-a necessidade de aperfeiçoar a forma de pagamento das multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo, adequando-a a métodos de pagamento mais modernos utilizados pela sociedade;

- a possibilidade do aumento da arrecadação dos tributos decorrentes da posse e uso de veículos automotores no Estado do Rio de Janeiro;

- a necessidade de assegurar a agilidade, autenticidade, segurança e desburocratização dos processos administrativos do DETRAN-RJ, reduzindo custos operacionais e promovendo melhor atendimento aos cidadãos; e

- o disposto na Resolução CONTRAN n° 697, de 10 de outubro de 2017, em seu art. 3°, §§ 1° ao 13,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Estabelecer normas para o credenciamento de pessoas jurídicas para implantar sistema informatizado de gestão de pagamentos, para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo, com cartões de débito ou crédito, disponibilizando aos infratores ou proprietários de veículos, alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais, com a imediata regularização da situação do veículo.

Parágrafo Único. A ferramenta sistêmica para o atendimento ao interesse público deverá facilitar a quitação de débitos de qualquer natureza incidentes sobre veículos, porém mantendo o recolhimento e o repasse ao DETRAN-RJ na forma habitual, ou seja: integralmente à vista e sem qualquer ônus adicional.

CAPÍTULO II
DA GESTÃO DOS PAGAMENTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO

Art. 2° O DETRAN-RJ permitirá, a título precário e gratuito, a instalação e utilização de webservice entre os sistemas do DETRAN-RJ e da credenciada, de forma a permitir o livre acesso aos valores devidos pelos proprietários de veículos, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas;

§ 1° O canal de informação (webservice) permitirá à credenciada a coleta, em tempo real, dos valores devidos pelos veículos de propriedade dos interessados em quitar seus débitos de forma parcelada.

§ 2° A aprovação da transação deverá ser validada pelo emissor do cartão, que concluirá a operação com o pagamento integral, no mesmo dia, no banco (s) autorizado (s) a arrecadar tais tributos para o Estado, havendo, portanto, a quitação completa do(s) débito (s).

§ 3° A empresa credenciada poderá instalar nas localidades indicadas pelo DETRAN-RJ, equipamentos que permitam a realização das transações através realização das transações através de operadores contratados pela Credenciada ou em "totem" de autoatendimento (ATM).

§ 4° Os equipamentos estarão interligados com o sistema do DETRAN-RJ por meio do webservice já mencionado, devendo o operador ou o próprio usuário digitar a placa e/ou RENAVAM do veículo para obter a discriminação dos débitos e o total a ser pago conforme a quantidade de parcelas mensais disponibilizadas pela PERMISSIONÁRIA (de 2 a 12), podendo em seguida:

a) Escolher e indicar qual número e valor de parcela que melhor se enquadre em seu orçamento mensal;

b) Informar o número de seu celular para posteriormente receber, via SMS ou via whatsApp, os comprovantes definitivos do pagamento, em formato PDF;

c) Concretizar o pagamento, inserindo o cartão e digitando a respectiva senha no leitor de cartão;

d) Caso o limite disponível no cartão de crédito não seja suficiente para quitar o montante do débito, deverá ser possível a utilização de até 3 (três) cartões de crédito diferentes, de titularidade do proprietário do veículo ou de outras titularidades de seu relacionamento, até que a soma dos limites disponíveis atinja o total necessário;

e) A alternativa acima deverá estar disponível tanto para as pessoas físicas quanto para as pessoas jurídicas, desde que munidos de cartão de crédito ou débito com chip e senha) Não deverão ser aceitos cartões desprovidos de chip;

f) Não deverá existir a obrigatoriedade de que o usuário seja o titular do cartão de crédito ou débito, uma vez que o uso da senha, que é pessoal e intransferível, garante a integridade da operação;

g) Aprovada a transação (ou transações) com cartão de crédito ou débito, a credenciada disponibilizará ao usuário um comprovante provisório de quitação, listando individualmente os débitos pagos, o qual poderá ser impresso em equipamento conectado no computador local ou no "totem" de autoatendimento;

h) Ato continuo, a Credenciada pagará integralmente os débitos devidos na conta corrente que mantém na instituição arrecadadora, utilizando-se das rotinas habituais do processo de arrecadação de impostos e taxas para o órgão Estadual;

i) Em um tempo estimado entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) minutos, os comprovante definitivos (em formato pdf) de quitação dos débitos deverão estar disponibilizados no celular indicado pelo pagador, através de mensagens via SMS ou via whatsApp;

j) O serviço deverá estar disponível durante o horário de funcionamento dos postos de atendimento onde estiver instalado ou a qualquer hora nos "totens" de autoatendimento;

§ 5° - Os prazos citados na alínea "j" do Parágrafo anterior, compreenderão apenas os dias em que houver expediente bancário, no período de 10 às 17 horas. A quitação definitiva das transações realizadas após este horário deverá ser concretizada até a manhã do dia útil imediatamente posterior.

Art. 3° - Os serviços consistirão nas seguintes atividades, respeitadas as devidas competências e atribuições:

a) Realização de ações integradas de comunicação e mídia visando informar aos interessados a disponibilização de uma nova ferramenta para quitação de débitos;

b) Encaminhamento diário das informações sobre as operações realizadas, bem como acompanhamento on line se necessário;

c) Conhecimento mútuo das normas e procedimentos de ambos partícipes;

d) Informação clara aos usuários sobre o mecanismo de funcionamento da ferramenta, bem como as informações relevantes de natureza financeira de cada operação, com os respectivos comprovantes;

CAPÍTULO III
DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E PERMISSIONAMENTO NÃO ONEROSO

Art. 4° - Será firmado entre o DETRAN-RJ e a empresa credenciada um Termo de Cooperação Técnica e Permissionamento Não Oneroso, para permitir, a título precário e gratuito, a instalação e utilização de webservice entre os sistemas do DETRAN-RJ e da Credenciada, através do qual este último acessará todos valores devidos pelos proprietários de veículos, pessoas físicas e/ou jurídicas.

Parágrafo Único - A cooperação pretendida pelos partícipes consistirá nas seguintes atividades, respeitadas as devidas competências e atribuições:

a) Realização de ações integradas de comunicação e mídia visando informar aos interessados a disponibilização de uma nova ferramenta para quitação de débitos;

b) Encaminhamento diário das informações sobre as operações realizadas, bem como acompanhamento on line, se necessário;

c) Conhecimento mútuo das normas e procedimentos de ambos partícipes;

d) Informação clara aos usuários sobre o mecanismo de funcionamento da cooperação, bem como as informações relevantes de natureza financeira de cada operação, com os respectivos comprovantes.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES

Art. 5° - Constituem atribuições da credenciada:

a) Fornecer informações e orientações necessárias ao melhor desenvolvimento e utilização da ferramenta disponibilizada;

b) Viabilizar a troca de informações de forma ágil e sistemática, observadas as políticas de segurança de cada partícipe e as limitações técnico-operacionais;

c) Disponibilizar, a qualquer tempo, material de interesse relativo a ações complementares, devendo ser especificadas eventuais sugestões para adaptações de forma e conteúdo consideradas necessárias;

d) Observar o direito autoral envolvendo cursos, programas ou qualquer material de divulgação institucional utilizado no curso da prestação;

e) Levar, imediatamente, ao conhecimento das partes, ato ou ocorrência que interfira no andamento das atividades decorrentes dos serviços, para adoção de medidas cabíveis;

f) Notificar, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução das atividades decorrentes da prestação dos serviços;

g) A Credenciada é responsável por todos os custos e ônus do serviço que pretende realizar, bem como, pela aquisição e instalação dos equipamentos para captura das transações;

h) A Credenciada fica impedida de modificar a natureza do serviço proposto, salvo expressa autorização do DETRAN-RJ mediante Termo Aditivo.

CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 6° - O serviço será prestado SEM ÔNUS para o DETRAN-RJ, não implicando compromissos nem obrigações financeiros ou transferência de recursos entre os partícipes, bem como não gera direito, de uma parte à outra, a indenizações, contraprestações pecuniárias, ressarcimentos e/ou reembolsos.

CAPÍTULO VI
DAS CONTRAPARTIDAS OBRIGATÓRIAS

Art. 7° - São contrapartidas obrigatórias da Credenciada:

a) Divulgação dos serviços na internet ou através de outras ferramentas de mídia disponíveis, às suas expensas;

b) Divulgação das marcas do DETRAN-RJ e do serviço proposto, no local em que houver atendimento do público usuário;

c) Citação do apoio do DETRAN-RJ em entrevistas e releases a serem encaminhados aos órgãos de imprensa quando da divulgação do serviço.

CAPÍTULO VII
DA COMUNICAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 8° - Será de responsabilidade da Credenciada a elaboração de arte relativa a todas as peças de comunicação visual referente ao serviço proposto. A partir da arte apresentada, o DETRAN-RJ poderá, ao seu critério, produzir parte do material gráfico de divulgação do serviço.

CAPITULO VIII
DO CREDENCIAMENTO

Art. 9° - Caberá à pessoa jurídica credenciada, implementar ferramenta opcional de facilitação à quitação de débitos de qualquer natureza, incidentes sobre veículos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, mantendo o recolhimento e o repasse aos órgãos credores na forma habitual, ou seja integralmente à vista e sem qualquer ônus adicional.

Art. 10 - O Credenciamento se dará a título gratuito, não implicando compromissos nem obrigações financeiros ou transferência de recursos entre os partícipes, bem como não gera direito, de uma parte à outra, a indenizações, contraprestações pecuniárias, ressarcimentos e/ou reembolsos.

Art. 11 - O credenciamento, de natureza jurídica precária e sem ônus para o DETRAN-RJ, será conferido pelo período de 60 (sessenta) meses, podendo ser renovado, desde que atendidas as disposições legais vigentes, em conformidade ao permissivo legal contido no inciso II do artigo 57 da Lei Federal n° 8.666/93.

Art. 12 - Compete ao DETRAN-RJ o controle e a gestão dos serviços e demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares a sua operacionalização.

Art. 13 - Para os fins previstos nesta Portaria, fica vedado à credenciada possuir vínculo direto com servidor do quadro permanente do DETRAN-RJ, bem como ocupantes de cargo comissionado ou que esteja à disposição do órgão executivo estadual de trânsito.

CAPÍTULO IX
DOS REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO

Art. 14 - O credenciamento de pessoa jurídica regularmente constituída é condição necessária para a implantação de sistema que permita aos proprietários de veículos a contratação de parcelamento de multas, impostos e outros débitos incidentes sobre veículos, com o uso de cartão de crédito ou à vista por meio de cartões de débito no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1° - O credenciamento é ato intransferível, e as atividades dele decorrentes deverão ser realizadas exclusiva e diretamente pela empresa credenciada.

§ 2° - O credenciamento terá validade de 60 (sessenta) meses, podendo ser renovado sucessivamente, desde que preenchidas as condições fixadas em lei e nesta Portaria).

Art. 15 - Caberá ao DETRAN-RJ a supervisão e o controle de todo o processo, de forma privativa e intransferível.

Parágrafo Único - O DETRAN-RJ fiscalizará a empresa credenciada para análise de documentos, procedimento e apuração de irregularidades ou denúncias.

Art. 16 - A empresa credenciada deverá manter, durante o prazo de validade do credenciamento, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas nesta portaria.

Art. 17 - Como condição prévia ao exame da documentação de CREDENCIAMENTO, a Comissão de Avaliação e Credenciamento do DETRAN-RJ verificará o eventual descumprimento das condições de participação, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta aos seguintes cadastros:

a) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (www.portaldatransparen-cia.gov.br/ceis);

b) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php);

c) Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União - TCU;

§ 1° - A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa interessada no credenciamento e também de seu sócio majoritário, por força do artigo 12 da Lei Federal n° 8.429, de 1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

§ 2° - Constatada a existência de sanção, a comissão reputará a interessada como NÃO CREDENCIADA, por falta de condições estabelecidas nesta portaria.

Art. 18 - A pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento de credenciamento, de acordo com o Anexo I desta Portaria, firmado pelo representante legal da interessada, dirigido a Comissão de Avaliação e Credenciamento do DETRAN-RJ, instruído com a seguinte documentação:

I - Documentação de habilitação jurídica:

a) Contrato social, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, arquivados no registro competente. Em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhados da ata, devidamente arquivada, de eleição da diretoria cujo mandato esteja em curso; ou inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício.

II - Documentação de regularidade fiscal e trabalhista:

a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

b) prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta n° 1.751, de 02/10/2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional;

c) prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

d) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1° de maio de 1943;

e) prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

f) prova de regularidade com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do licitante, relativa à atividade em cujo exercício contrata ou concorre;

g) caso o licitante seja considerado isento dos tributos municipais relacionados ao objeto licitatório, deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de declaração da Fazenda Municipal do seu domicílio ou sede, ou utra  equivalente, na forma da lei;

III - Demonstração de qualificação técnica:

a) Declaração de que disporá de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e software) e pessoal técnico, adequados e disponíveis, para a realização dos serviços previstos nesta Portaria;

b) Comprovação, através de Atestados de Capacidade Técnica, fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, de que a empresa executa ou executou serviços objeto deste instrumento legal, onde esteja expresso o número não inferior a 30.000 (trinta mil) transações mensais;

b.1 - A empresa deverá declarar expressamente que num tempo máximo estimado entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) minutos, os comprovantes definitivos (em formato pdf) de quitação dos débitos deverão estar disponibilizados no celular indicado pelo pagador, através de mensagens via SMS ou via whatsApp;

b.2 - A Comissão de Credenciamento poderá, a qualquer momento, exigir da empresa interessada a demonstração do seu sistema de parcelamento de pagamentos com o uso de cartão de crédito, a fim de comprovar o cumprimento das funcionalidades descritas no subitem anterior;

b.2.1 - Caso a Comissão de Credenciamento não encontre os elementos comprobatórios do efetivo cumprimento dos serviços propostos, poderá desclassificar a empresa interessada no credenciamento;

c) Comprovação de possuir em seu quadro permanente, mediante apresentação de cópia autenticada da Carteira Profissional ou cópia autenticada da ficha de registro de empregados ou ainda contrato de prestação de serviços, na data prevista para entrega do requerimento de credenciamento, profissional de nível superior em Tecnologia da Informação, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço de características semelhantes, que atuará como preposto da credenciada;

c.1 - O profissional de nível superior, citado na alínea "c" acima, não poderá ser apresentado como responsável técnico de 2 (duas) ou mais empresas interessadas;

c.2 - Ocorrendo a hipótese prevista na alínea "c.1" será considerado para fins de cumprimento da exigência o protocolo mais antigo;

d) Comprovação de que o sistema apresentado pelo interessado contempla servidor web, instalado em "Data Center", com redundância de energia, condições apropriadas de refrigeração, manutenção 24 horas, gerencia proativa dos sistemas básicos, cabeamento estruturado e firewall, onde estarão os servidores de arquivamento central do Sistema, com todos os dados relevantes dos registros armazenados de forma segura e com garantia de acessibilidade de no mínimo 95,0% (noventa e cinco por cento) ao mês;

d.1 - A comprovação será feita mediante visita técnica dos servidores do DETRAN-RJ, designados para tal fim, nas dependências da contratada, a qualquer tempo;

e) Comprovação através de apresentação de Certificação expedida por empresa de auditoria oficialmente credenciada pelo *PCI-DSS -Payment Card Industry Data Security Standards de que a empresa opera em plena conformidade com os padrões por ele estabelecidos. *PCI-DSS - Padrão de Segurança de Dados da Indústria de Cartões de Pagamento

IV - Demonstração de qualificação econômico-financeira:

a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao último exercício social, comprovando índices de Liquidez Geral - LG, Solvência Geral - SG e Liquidez Corrente - LC, superiores a 1 (um), calculados a partir das seguintes fórmulas¹:

LG = .Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo.

Passivo Circulante + Passivo Não Circulante

SG = . ______ __Ativo Total______________.

Passivo Circulante + Passivo Não Circulante

LC = .____________Ativo Circulante___________.

Passivo Circulante

c) comprovação de patrimônio líquido de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), por meio da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da proposta (Instrução Normativa n° 02, de 30 de abril de 2008 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com alterações posteriores, que dispõe sobre regras e diretrizes para contratação de serviços, continuados ou não, no âmbito da União Federal);

d) declaração do interessado, acompanhada da relação de compromissos assumidos, de que um doze avos dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada vigentes na data apresentação da proposta não é superior ao patrimônio líquido do licitante que poderá ser atualizado na forma descrita na alínea "c", observados os seguintes requisitos:

d.1. A declaração deve ser acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício - DRE, relativa ao último exercício social; e

d.2. Caso a diferença entre a declaração e a receita bruta discriminada na Demonstração do Resultado do Exercício - DRE apresentada seja superior a 10% (dez por cento), para mais ou para menos, o interessado deverá apresentar justificativas; e

e) certidão negativa de feitos sobre falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede do licitante;

V - Das declarações subscritas pelo representante legal da interessada mencionando que:

a) Aceita as regras e condições estabelecidas para a obtenção da homologação do sistema e credenciamento constantes desta Portaria;

b) Não incide nas restrições previstas nos Parágrafos do artigo anterior;

c) Dispõe de infraestrutura física adequada, de recursos tecnológicos de hardware e software e de pessoal técnico para operação do sistema, conforme as exigências desta Portaria e legislações pertinentes.

d) Não foi declarada inidônea, ou tenha seus direitos suspensos para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual;

Art. 19 - A documentação do profissional preposto, as declarações, atestados e demais documentos solicitados para habilitação deverão ser entregues juntamente com a documentação para credenciamento das interessadas, como um dos requisitos obrigatórios para o credenciamento.

§ 1° - O DETRAN-RJ poderá realizar diligências, a qualquer momento, com o objetivo de verificar se o(s) atestado(s) atende(m) à(s) exigência(s) contida(s) nesta portaria, bem como de toda a documentação apresentada pelas empresas interessadas no credenciamento, podendo exigir apresentação de documentação complementar, tais como, contrato ou Ordem de Serviço ou outro(s) documento(s) complementar(es), relacionado(s) ao(s) contrato(s), que comprove(m) o serviço executado.

§ 2° - No caso de atestados emitidos por empresa da iniciativa privada, não serão considerados aqueles emitidos por empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente. Serão considerados como pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente, empresas controladas ou controladoras da empresa proponente, ou que tenha pelo menos uma mesma pessoa física ou jurídica que seja sócio da empresa emitente e da empresa proponente.

§ 3° Será admitido o somatório de atestados para comprovar os itens exigidos.

Art. 20 - Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da publicação deste instrumento convocatório, para a apresentação do requerimento de credenciamento acompanhado da documentação completa na forma desta portaria.

Parágrafo Único - Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, perderá o direito ao credenciamento a interessada que:

I - entregar documentação intempestivamente;

II - tenha sua documentação recusada por estar em desacordo com esta portaria;

III - possua pendências não sanadas dentro do prazo estabelecido no caput.

Art. 21 - O DETRAN-RJ, após análise da documentação apresentada pela interessada de que trata o artigo 17 desta Portaria, declarará a empresa apta para operar o sistema de pagamentos parcelados via cartões de crédito ou à vista por meio de cartões de débito de valores devidos de qualquer natureza, incidentes sobre veículos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com a garantia do recolhimento e o repasse aos órgãos credores na forma habitual, ou seja integralmente à vista e sem qualquer ônus adicional.

§ 1° - À Comissão de Avaliação e Credenciamento compete:

I - elaborar e firmar parecer de análise da pré-qualificação técnica de pessoas jurídicas candidatas ao processo de credenciamento;

Il - solicitar, se necessário, esclarecimentos e documentos complementares às pessoas jurídicas candidatas durante a pré-qualificação;

III - emitir o "Relatório de Conclusão da Avaliação Técnica";

IV- emitir o Termo de aceite definitivo ou de recusa da Solução, para fins de conclusão do procedimento de credenciamento.

§ 2° - À Presidência do DETRAN-RJ compete:

I - analisar toda a documentação de pessoas jurídicas candidatas ao credenciamento, de acordo com as exigências estabelecidas nesta Portaria;

II - suspender ou cancelar o credenciamento que não mais atender aos requisitos exigíveis.

Art. 22 - Somente será considerada credenciada e apta a executar os serviços de que trata esta Portaria a interessada que atender a todos os requisitos nela estabelecidos, seus anexos, sendo homologada mediante documento final emitido pelo DETRAN-RJ, comprovando que a interessada entregou documentação obrigatória, em conformidade com artigo 18, desta Portaria, bem como cumpriu integralmente todos os requisitos técnicos e funcionais estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo Único - Preenchidos todos os requisitos estabelecidos nesta Portaria, o credenciamento será formalizado por meio de contrato entre a empresa interessada e o DETRAN-RJ e, após, o sistema de transmissão será homologado.

CAPÍTULO X
DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 23 - A homologação prévia da solução, com emissão do documento final, obedecerá ao seguinte procedimento:

I - comunicação do interessado do resultado da análise:

II - abertura de prazo de 5 (cinco) dias úteis para interposição de recurso;

III - emissão do Certificado de Homologação da Solução.

§ 1° - O certificado de homologação do solução será válido por 60 (sessenta) meses, podendo o detentor do certificado ser convocado em período inferior para nova homologação caso o sistema do DETRAN-RJ sofra alterações técnicas que comprometam a compatibilidade dos sistemas ou outra necessidade técnica superveniente.

§ 2° - Os sistemas eletrônicos utilizados para a realização dos procedimentos previstos nesta Portaria serão desenvolvidos às expensas e sob exclusiva responsabilidade dos interessados no credenciamento, os quais deverão ser compatíveis com aqueles pertencentes ao DETRAN-RJ.

Art. 24 - Após análise e aprovação da documentação e homologação do sistema, com base nas exigências desta Portaria e demais diplomas legais, será emitido o respectivo parecer técnico.

§ 1° - Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado à Presidência do DETRAN-RJ, com relatório técnico para fins de credenciamento e expedição do termo de credenciamento, com respectiva Publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 2° - Caso seja apresentada documentação incompleta será procedida a sua devolução ao interessado, com a indicação do requisito não atendido.

Art. 25 - A alteração da razão social, os eventos decorrentes de transferência da sede de funcionamento, a cisão, a incorporação e/ou fusão, implicarão na obrigação de atualização do credenciamento, acompanhado da documentação comprobatória do evento descrito no pedido da pessoa jurídica.

§ 1° - O representante legal da pessoa jurídica comunicará a autoridade competente todas as alterações ocorridas ou os eventos de clinados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência.

§ 2° - As situações previstas no caput do artigo deverão obedecer às vedações estabelecidas nesta Portaria.

Art. 26 - A interessada que obtiver o credenciamento deverá manter, durante a vigência do contrato de credenciamento, todas as condições exigidas nesta portaria.

Art. 27 - A Administração convocará o credenciado, em um prazo de até 5 (cinco) dias úteis a partir da homologação final do credenciamento, para assinar o instrumento contratual, dentro das condições estabelecidas na legislação e nesta portaria, e dar início à execução do serviço, sob pena de decair o direito à contratação.

Parágrafo Único - O credenciado contratado deverá indicar e manter preposto, de acordo com os requisitos previstos desta portaria.

Art. 28 - O instrumento contratual deverá ser assinado pelo representante legal do credenciado.

CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA E PENALIDADES

Art. 29 - São obrigações das empresas credenciadas:

I - franquear ao DETRAN-RJ o acesso aos locais, instalações e equipamentos compreendidos na execução da atividade credenciada, durante a vigência do credenciamento;

II - dar pronto atendimento a requisições administrativas e judiciais, observando-se os respectivos prazos;

III - observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente;

IV - responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN-RJ, a respeito das matérias que envolvam a credenciada ou suas atividades objeto do credenciamento;

V - não terceirizar a atividade objeto-fim do credenciamento;

VI - utilizar o sistema informatizado do DETRAN-RJ apenas para fins previstos nesta Portaria;

VII - não praticar e/ou permitir que seus empregados e/ou prestadores de serviços pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra o Patrimônio ou contra a Administração Pública ou Privada, previstos na Lei Federal n° 8.429/92;

VIII - responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários resultantes da execução dos serviços decorrentes do credenciamento;

IX - manter o sistema de informática destinado à prestação da atividade credenciada nas condições em que foi homologado, salvo no caso de adaptação da solução a posteriores regulamentações de ordem técnica por parte do DETRAN-RJ;

X - comunicar ao DETRAN-RJ, por escrito, quando verificar condições inadequadas ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita prestação da atividade credenciada;

XI - executar de forma regular e adequada, e ininterruptamente, a atividade credenciada;

Art. 30 - A empresa será descredenciada:

I - se deixar de cumprir, ainda que de forma parcial, alguma das obrigações fixadas nesta portaria;

II - por ato tipificado como crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça.

III - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de suspensão dentro do período de 1 (um) ano;

IV - recusar, injustificadamente, a prestação de serviços ao usuário;

V - interromper a prestação dos serviços, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada;

VI - incorrer em violação às vedações previstas nesta Portaria;

VII - não manter, durante todo o período em que estiver credenciada, as mesmas condições de habilitação e certificação técnica exigíveis para o credenciamento;

VIII - designar outra pessoa jurídica para executar o serviço pelo qual foi credenciado.

Art. 31 - A empresa será advertida, por escrito, no caso de descumprimento, ainda que parcial, de alguma das obrigações desta portaria.

Art. 32 - É de competência exclusiva da Comissão de Avaliação e Credenciamento do DETRAN-RJ a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria.

Art. 33 - A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurdo o contraditório e a ampla defesa.

Art. 34 - O prazo para apuração do processo administrativo será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da Comissão de Avaliação e Credenciamento do DETRAN-RJ.

§ 1° - Na instauração de processo administrativo para apuração de falta que possa resultar na aplicação de penalidade, a pessoa jurídica credenciada deverá apresentar sua defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção das provas admitidas em direito.

§ 2° - Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada para este fim.

§ 3° - Concluída a instrução processual, a pessoa jurídica credenciada será intimada para apresentar razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 35 - A pessoa jurídica credenciada responsável pela infração da qual decorrer o seu descredenciamento poderá requerer reabilitação após decorridos 2 (dois) anos da data do início de cumprimento da penalidade, sujeitando- e às mesmas regras previstas para o credenciamento.

Art. 36 - Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada à pessoa jurídica credenciada, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.

§ 1° - O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à Comissão de Avaliação e Credenciamento do DETRAN-RJ, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo, instruído com documentação pertinente e provas do alegado.

§ 2° - A Comissão de Avaliação e Credenciamento do DETRAN-RJ deverá manifestar-se sobre o pedido de reconsideração no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.

CAPÍTULO XII
DOS REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 37 - Poderá pleitear a renovação do credenciamento a empresa que não tiver sido descredenciada por descumprimento a normas desta portaria).

Art. 38 - A renovação do credenciamento sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para o credenciamento.

Art. 39 - A solicitação de renovação de credenciamento deverá ser destinada à Presidência do DETRAN-RJ, por meio de requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, protocolada na Sede do Departamento, acompanhada dos documentos necessários ao cadastramento inicial, atualizados, de acordo com a presente portaria.

§ 1° - Os documentos apresentados serão analisados quanto ao atendimento das disposições previstas nesta portaria, por ordem de data e hora de protocolo, com emissão de relatório técnico pelo DETRAN-RJ.

§ 2° - Não apresentando a documentação exigida, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis da data do término do prazo do credenciamento, a pessoa jurídica será automaticamente descredenciada, devendo aguardar abertura de novo chamamento para pleitear o credenciamento.

§ 3° - Após início da vigência dessa portaria, a empresa credenciada, bem como aquela que renovou o credenciamento dentro do prazo estabelecido, poderá requerer a renovação através de requerimento apresentado com antecedência de até 60 dias da data de vencimento do credenciamento ou da última renovação, acompanhado dos documentos elencados no artigo 18.

§ 4° - Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado à Presidência do DETRAN-RJ, com relatório técnico para finsde lavratura do termo de credenciamento, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO XIII
DAS FISCALIZAÇÕES

Art. 40 - A fiscalização da execução dos serviços será exercida, exclusivamente, pelo DETRAN-RJ, a fim de ser verificado, se no desenvolvimento das atividades, as empresas credenciadas estão cumprindo com as determinações e especificações constantes da Lei, desta Portaria e demais normas do CTB e do CONTRAN.

Art. 41 - O DETRAN-RJ acompanhará e fiscalizará o cumprimentodas normas legais atinentes a este regulamento, obrigando-se os cadastrados e credenciados a atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito.

CAPÍTULO XIV
DA EXTINÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 42. Extingue-se o credenciamento por:

I - expiração do prazo de vigência do credenciamento pela pessoa jurídica, sem que tenha havido renovação na forma desta Portaria;

II - não atendimento aos requisitos de funcionamento estabelecidos por esta Portaria e pela legislação vigente;

III - anulação do credenciamento da pessoa jurídica por vício insanável no processo de credenciamento ou renovação;

IV - cassação do credenciamento da pessoa jurídica por aplicação de penalidade;

V - falência ou extinção da pessoa jurídica;

VI - fatos supervenientes.

Parágrafo Único. Extinto o credenciamento da pessoa jurídica por qualquer dos motivos elencados nos incisos do caput deste artigo, o acesso ao sistema do DETRAN-RJ será bloqueado.

CAPÍTULO XV
DO DIREITO DE RECURSO

Art. 43. A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento poderá interpor recurso, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação do ato, ou da lavratura da ata, nos casos de:

I - inabilitação ou não obtenção da certificação de capacidade técnica;

II - Anulação ou revogação do processo de credenciamento;

III - aplicação de penalidade.

§ 1° A intimação dos atos referidos nos incisos do caput do artigo será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo se presente os prepostos da pessoa jurídica no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata, sendo que o previsto no inciso III dar-se-á mediante intimação pessoal do interessado.

§ 2° Os recursos administrativos não terão efeito suspensivo, po-dendo a autoridade competente, motivadamente e presente razões de interesse púbico, atribuir eficácia suspensiva, de ofício ou a pedido por decisão fundamentada.

Art. 44. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir à autoridade competente, devidamente informados.

Art. 45. A autoridade competente apreciará e julgará o recurso em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que tiver o recebido na forma do artigo anterior.

Art. 46. A decisão final sobre o recurso será divulgada no Diário Oficial do Estado.

Art. 47. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão/autoridade incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - após exaurida a esfera administrativa.

§ 1° O não conhecimento do recurso não impedirá o DETRAN-RJ de rever de ofício o ato ilegal, inconveniente ou inoportuno em razão da autotutela administrativa.

§ 2° A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular, revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

Art. 48. O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

Art. 49. A autoridade final do processo é o Presidente DETRAN-RJ, a quem caberá exercer o papel de última instância recursal.

Art. 50. Salvo disposição em contrário, os prazos começam a correr a partir da data de cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSlÇÕES GERAIS

Art. 51. Compete ao Presidente do DETRAN-RJ o controle e a gestão dos demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, editar, para tanto, normas complementares à sua operacionalização.

Art. 52. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do DETRAN-RJ.

Art. 53. Aplica-se, no que couber, a norma descrita na Lei Estadual n° 19.999/2011, regulamentada pelo Decreto n° 45.990/2012, para cada acesso ao Banco de Dados do DETRAN-RJ em que for realizado o armazenamento dos dados do contrato às empresas credenciadas.

Art. 54. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2018

VINÍCIUS MEDEIROS FARAH
Presidente

Fonte: 08/02/2018

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