terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

ICMS/RJ - SIMPLES Nacional - Resolução SEFAZ Nº 224 DE 19/02/2018

Altera a Parte III da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, que trata do Simples Nacional, em razão das alterações promovidas pela Lei Complementar Federal nº 155, de 27 de outubro de 2016, à Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e, tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/073/1/2018, e

Considerando a necessidade de ajustar as disposições da legislação estadual pertinentes ao Simples Nacional às novas normas que passaram a vigorar em 1º de janeiro de 2018, em face de alterações trazidas pela Lei Complementar Federal nº 155, de 27 de outubro de 2016 à Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 8º:

"Art. 8º O valor do ICMS devido mensalmente pela ME/EPP optante pelo Simples Nacional será determinado considerando a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração e a respectiva alíquota indicada na Lei nº 5.147/2007 conforme Tabela 2 desta Parte para a faixa de receita bruta acumulada.

§ 1º A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, para utilizar a alíquota do ICMS dada pela Lei nº 5.147/2007 , nos termos do caput deste artigo na determinação do imposto devido mensalmente, deverá indicar no PGDAS-D, no campo próprio do aplicativo, o percentual de redução da base de cálculo.

§ 2º O percentual de redução da base de cálculo previsto no § 1º será calculado da seguinte forma: (ALIQ1 - ALIQ2) x100%/ALÍQ1, cujos valores serão obtidos da seguinte forma:

I - Calcular a alíquota efetiva conforme disposto no art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123/2006 alterada pela Lei Complementar Federal nº 155/2016;

II - ALIQ1: multiplicar o valor da alíquota efetiva calculada de acordo com o inc. I deste parágrafo pelo Percentual de Repartição dos Tributos referente ao ICMS da respectiva atividade e faixa conforme Tabela 1 desta Parte de modo a obter a alíquota referente ao ICMS;

III - ALIQ2: identificar a alíquota aplicável ao valor da respectiva RBT12 na tabela constante no art. 2º da Lei nº 5.147/2007 ;"

II - o art. 19:

"Art. 19. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, ao emitir documento fiscal consignando o ICMS que poderá ser creditado pelo adquirente, deve observar as normas constantes dos artigos 58 e 59 da Resolução CGSN nº 94/2011 e o percentual de redução da base de cálculo calculado nos termos do art. 8º desta Resolução."

III - o art. 21:

"Art. 21. O destinatário deverá observar, para fins de creditamento do ICMS, o disposto no art. 32 do Livro I do RICMS/00, caso o imposto consignado no documento tenha sido calculado com incorreção pelo emitente."

IV - o art. 22:

"Art. 22. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional que transferir crédito de ICMS em desacordo com o disposto nos artigos 58 e 59 da Resolução CGSN nº 94/2011 e com o percentual de redução de base de cálculo, nos termos do art. 8º desta Resolução, estará sujeita às penalidades cabíveis, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação do Simples Nacional."

V - o art. 23:

"Art. 23. O disposto neste Capítulo não se aplica à aquisição de mercadorias de estabelecimento que esteja impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional nos termos do disposto no art. 12 da Resolução CGSN nº 94/2011 ."

VI - a Tabela 1:

TABELA 1 (Art. 8º desta Parte) Percentuais de Repartição dos Tributos referentes ao ICMS

Comércio

Receita Bruta Acumulada da empresa nos 12 Meses Anteriores ao Período de Apuração - RBT12 (em R$)Percentual de Repartição dos Tributos referente ao ICMS
DeAté
1a FaixaAté 180.000,0034,00 %
2a FaixaDe 180.000,01 a 360.000,0034,00 %
3a FaixaDe 360.000,01 a 720.000,0033,50%
4a FaixaDe 720.000,01 a 1.800.000,0033,50%
5a FaixaDe 1.800.000,01 a 3.600.000,0033,50%

Indústria

Receita Bruta Acumulada da empresa nos 12 Meses Anteriores ao Período de Apuração - RBT12 (em R$)Percentual de Repartição dos Tributos referente ao ICMS
DeAté
1a FaixaAté 180.000,0032,00 %
2a FaixaDe 180.000,01 a 360.000,0032,00 %
3a FaixaDe 360.000,01 a 720.000,0032,00 %
4a FaixaDe 720.000,01 a 1.800.000,0032,00 %
5a FaixaDe 1.800.000,01 a 3.600.000,0032,00 %

VII - a Tabela 2:

TABELA 2 ALÍQUOTAS INDICADAS NA LEI ESTADUAL Nº 5.147/2007 (Artigo 8º desta Parte) ALÍQUOTAS DE ICMS PARA PERMISSÃO DE CRÉDITO (Artigos 19 e 21 desta Parte)

Faixa de receita bruta a que a ME/EPP está sujeita no mês ao da operação (em R$)Alíquota indicada na Lei Estadual nº 5.147/2007Alíquota para cálculo do ICMS e consignação no documento fiscal
DeAté
0180.000,000,70%
0,70%
180.000,01360.000,000,78%0,78%
360.000,01540.000,000,99%0,99%
540.000,01720.000,001,50%1,50%
720.000,01900.000,002,50%2,50%
900.000,011.080.000,002,65%2,65%
1.080.000,011.260.000,002,75%2,75%
1.260.000,011.440.000,002,80%2,80%
1.440.000,011.620.000,002,95%2,95%
1.620.000,011.800.000,003,05%3,05%
1.800.000,011.980.000,003,21%3,21%
1.980.000,012.160.000,003,30%3,30%
2.160.000,012.340.000,003,40%3,40%
2.340.000,012.520.000,003,48%3,48%
2.520.000,012.700.000,003,51%3,51%
2.700.000,012.880.000,003,63%3,63%
2.880.000,013.060.000,003,75%3,75%
3.060.000,013.240.000,003,83%3,83%
3.240.000,013.420.000,003,91%3,91%
3.420.000,013.600.000,003,95%3,95%

Notas:

1) a faixa de receita bruta a que a ME/EPP está sujeita no mês anterior ao da operação corresponde à receita bruta acumulada nos 12 meses que antecederem o mês anterior ao de emissão do documento fiscal. Assim, por exemplo, para um documento fiscal emitido em janeiro/2013, o ICMS a ser consignado deve ser calculado pela alíquota correspondente à receita bruta acumulada entre os meses de dezembro/2011 a novembro/2012;

2) as faixas de receita previstas nesta tabela são aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados à Parte III da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014 com as seguintes redações:

I - os §§ 3º e 4º ao art. 8º:

"§ 3º Caso o valor calculado para ALIQ1 seja menor do que o determinado para a ALIQ2, o percentual de redução indicado no § 1º será igual a 0 (zero).

§ 4º No preenchimento do PGDAS-D, a informação de percentuais de redução diferentes dos calculados conforme previsto neste artigo para a respectiva faixa de receita bruta, resultará no cálculo do ICMS em valor indevido, sujeitando o contribuinte ao pagamento da diferença do imposto com os acréscimos e penalidades cabíveis, caso calculado e recolhido a menor, ou, na hipótese contrária, ensejará restituição ou compensação, na forma que for disciplinada pelo CGSN, consoante disposto no art. 21, § 5º, Lei Complementar Federal nº 123/2006."

II - o art. 9º-A ao Capítulo IV:

"Art. 9º-A As EPP que estiverem impedidas de recolher o ICMS em virtude de ultrapassagem do limite previsto no art. 13-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam sujeitas ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do ICMS.

Parágrafo único. No caso de fim dos efeitos do impedimento de recolhimento, voltando o ICMS a ser devido pela forma do Simples Nacional, os créditos permitidos na legislação deverão ser anulados."

III - o § 3º ao art. 10:

"Art. 10.

§ 3º Além das situações previstas no caput deste artigo, será também devido fora do âmbito do Simples Nacional o ICMS relativo às operações e prestações realizadas pelo contribuinte, na hipótese prevista no art. 13-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006."

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Parte III:

I - o Parágrafo Único do art. 19;

II - os incisos I e II do art. 21.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2018

LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento


Fonte: D.O.E/RJ - 20/02/2018

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