sábado, 3 de fevereiro de 2018

ICMS/RJ - Decreto nº 46.213/2018 do Estado do Rio de Janeiro causa prejuízo e insegurança jurídica aos importadores

Otto Sobral e Gustavo Vita*

03 Fevereiro 2018 | 05h00

Desde o ano de 2003, o Estado do Rio de Janeiro possui um regime especial de tributação das operações de importação e revenda de produtos de informática e eletroeletrônicos, relacionados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), que assegura a postergação do recolhimento do ICMS Importação (diferimento) e a redução da carga tributária das saídas posteriores dos referidos produtos pela concessão de crédito presumido. Inicialmente regulado pelo Decreto Estadual nº 33.981/2003, desde o ano de 2010 a matéria é disciplinada pelo Decreto Estadual nº 42.649/2010.

Apesar de o regime do diferimento (postergação) vigorar desde 2003, somente em 9 de janeiro de 2018 o Estado do Rio de Janeiro editou o Decreto nº 46.213/2018, que passou a exigir, repentina e imediatamente, dos contribuintes que importam produtos de informática e eletrônicos optantes do regime de tributação do Decreto nº 42.649/2010 a imediata entrega de um laudo técnico publicado no Diário Oficial para comprovar que suas mercadorias importadas estão enquadradas como produtos de informática e eletroeletrônicos.

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