sexta-feira, 8 de maio de 2020

08/05/2020-Estado RJ-Autorização para Barreiras Sanitárias Municipais com apoio do Estado

Lei N° 8.806, de 07 de Maio de 2020


Dispõe sobre a implantação de barreiras sanitárias permanentes nos logradouros de acesso ao Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de verificação compulsória de pessoas contaminadas, durante o plano de contingência para combate da doença COVID-19, causada pelo novo Coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica autorizada a implantação de barreiras sanitárias nos logradouros de acesso ao Estado do Rio de Janeiro, enquanto perdurar o plano de contingência para combate da doença COVID-19 causada pelo novo Coronavírus.
§ 1° As barreiras serão implantadas a critério do Poder Executivo Estadual sempre que considerar a medida necessária para o enfrentamento da doença.
§ 2° As barreiras também poderão ser criadas em apoio aos municípios que decidirem restringir o acesso de pessoas em suas respectivas áreas.
Art. 2° O objetivo da implementação de tais barreiras é a verificação compulsória de pessoas que estejam com sintomas que possam indicar estar contaminadas com a doença COVID-19, para o seu imediato encaminhamento ao atendimento médico necessário e orientações pertinentes.
Art. 3° A barreira sanitária deverá ser implantada mediante ação conjunta do DETRO, PMERJ e Secretaria de Estado de Saúde.
Parágrafo Único - Os órgãos mencionados no caput estarão dotados do poder de polícia necessário, podendo agir coercitivamente para o cumprimento desta Lei.
Art. 4° As barreiras sanitárias poderão ser instaladas, prioritariamente, próximas aos logradouros de acesso de aeroportos, portos, rodoviárias, em rodovias ou qualquer outro ponto que o poder público considerar conveniente.
Art. 5° Os casos de constatação de pessoas com sintomas de possível contaminação e os casos de contaminação detectados nas barreiras sanitárias deverão ser imediatamente encaminhados à unidade de saúde mais próxima e notificados à SES - Secretaria de Estado de Saúde - para compor os relatórios diários de avanço da doença COVID-19 no Estado.
Art. 6° Os profissionais designados para o serviço na barreira sanitária deverão estar com os equipamentos de proteção individuais (EPIs), conforme normas vigentes, fornecida pela autoridade responsável.
Art. 7° Esta Lei vigorará enquanto perdurar a proliferação da doença COVID-19 causada pelo novo Coronavírus.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2020
WILSON WITZELGovernador
Fonte: D.O.E/RJ - 08/05/2020

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