sexta-feira, 18 de outubro de 2013

AJUSTE SINIEF 19, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013 (CF-e)

Altera o Ajuste SINIEF 11/10, que autoriza
as unidades federadas que identifica a ins-
tituir o CupomFiscal Eletrônico- CF-e e
dispõe sobre a sua emissão por meio do
Sistema de Autenticação e Transmissão de
Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária- CONFAZ e o Secre-
tário da Receita Federal do Brasil, na 151ª reunião ordináriado Conselho Na-
cional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Fortaleza, CE, em 11 de
outubro de 2013,tendo em vista o disposto no art.199 do CódigoTributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos art. 61, § 2º, e 63 da Lei
Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do
Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010, passam a vigorar
com a seguinte redação:
I - a alínea "a" do inciso II do § 1º da cláusula primeira:
"a)para identificar a ocorrência de operações relativas à
circulação de mercadorias e prestação de serviços, em substituição ao
Cupom Fiscal e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas
hipóteses em que as emissões desses documentos fiscais estiverem
previstas na legislação estadual;";
II - o § 2º da cláusula primeira:
"§ 2º Salvo disposição em contrário prevista na legislação estadual, o
contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e -SATnão poderá,relativa -
mente às operações e prestações de que trata a alínea "a" do inciso II do § 1º, emitir
Cupom Fiscal ou, em substituição a esse, Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo 2, por meio de equipamento ECF ou por qualquer outro meio.";
III - o inciso II do § 1º da cláusula quarta:
"II - conterá apenas os dados básicos da operação e prestação
praticadas e dos tributos sobre elas incidentes,bem como aqueles
necessários à identificaçãodo respectivo CF-e -SAT emitido,obser-
vado o seu leiaute a ser definido nos termos do § 2º;".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Gui-
do Mantega, Secretário da Receita Federal do Brasil - Gilberto Carreiro
p/Carlos Alberto de Freitas Barreto,Acre-Mâncio Lima Cordeiro,
Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alen-
car, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal -Márcia Wanzoff
Robalinho Cavalcanti p/ Adonias dos Reis Santiago ,Espírito Santo-
Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Clau-
dio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato
Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais- Leo-
nardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Pa-
raíba - Fernando Pires Marinho Júnior p/ Marialvo Laureano dos Santos
Filho, Paraná - Jozélia Nogueira, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva
Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -
George André Palermo Santoro p/ Renato Zagallo Villela dos Santos ,
Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo p/ José Airton
da Silva,Rio Grande do Sul-Ricardo Neves Pereira p/OdirAlberto
Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Luiz
Renato Maciel de Melo,Santa Catarina-Carlos Roberto Mollim p/
Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo- Andrea Sandro Calabi, Ser-
gipe- Jeferson Dantas Passos, Tocantins-Marcelo Olimpio Carneiro
Ta v a r e s .
 
Fonte: D.O.U. 18/10/2013 - Seção 1 - Página 36

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