terça-feira, 1 de outubro de 2013

CAMEX - RESOLUÇÃO Nº 75, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013

(Publicado no D.O.U. de 01/10/2013)

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pedivelas fauber monobloco, originárias da República Popular da China

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal,

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000443/2012-46,

RESOLVE ad referendum do Conselho:

Art. 1º Prorrogar o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pedivelas fauber monobloco para bicicletas, comumente classificadas no item 8714.96.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica, no valor de US$ 1,56/kg.

Art. 2º Determinar que o Departamento de Defesa Comercial (DECOM) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), monitore, pelo prazo de 1 (um) ano, em intervalos quadrimestrais, a produção das referidas pedivelas fauber pela Metalúrgica Duque S. A., de modo a aferir o volume de produção, de vendas no mercado interno e o grau de utilização da capacidade instalada. As informações fornecidas pela empresa poderão ser eventualmente confirmadas em procedimentos de verificação in loco.

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

ANEXO


1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

Por meio da Circular SECEX no 82, de 6 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 8 de dezembro de 2006, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China - RPC para o Brasil de pedivelas fauber monobloco, classificadas no código 8714.96.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Determinada preliminarmente a existência de dumping, dano e nexo causal entre esses, foi aplicado direito antidumping provisório às importações de pedivelas fauber monobloco, quando originárias da RPC, por meio da Resolução CAMEX nº 16, de 3 de maio de 2007, publicada no D.O.U. de 7 de maio de 2007.

Tendo sido confirmada na determinação final a existência de dumping nas exportações de pedivelas da China para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada com a aplicação de direito antidumping sobre as importações de pedivelas fauber monobloco, originárias da RPC, por meio da Resolução CAMEX nº 47, de 10 de outubro de 2007, publicada no D.O.U. de 11 de outubro de 2007, na forma de alíquota específica de US$ 1,56/kg.

2. DO PROCESSO ATUAL

2.1. Da abertura da revisão

Em 10 de novembro de 2011, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 55, de 8 de novembro de 2011, dando conhecimento público de que o direito antidumping aplicado às importações de pedivelas fauber monobloco para bicicletas originárias da RPC, extinguir-se-ia em 11 de outubro de 2012.

O Sindicato Interestadual da Indústria de Materiais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários – SIMEFRE, em documento protocolado em 8 de maio de 2012, manifestou interesse na revisão para fins de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping, nos termos do disposto no §2o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada.

Em 11 de julho de 2012, por meio de seus representantes legais, a Metalúrgica Duque S.A, doravante denominada peticionária, protocolou no Departamento de Defesa Comercial – DECOM petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pedivelas fauber monobloco para bicicletas, quando originárias da RPC, consoante o disposto no §1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995.

Após exame preliminar da petição, em 20 de agosto de 2012, solicitou-se à peticionária, por meio do Ofício no 05.881/2012/CGAP/DECOM/SECEX, informações adicionais àquelas apresentadas na petição. As informações solicitadas foram apresentadas em 10 de setembro de 2012.

Constatada a existência de indícios de que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pedivelas fauber monobloco da República Popular da China muito provavelmente levaria à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a revisão do direito antidumping por meio da Circular SECEX no 51, de 4 de outubro de 2012, publicada no D.O.U de 5 de outubro de 2012. O direito antidumping foi mantido em vigor durante o processo de revisão, nos termos do disposto no §4o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995.

2.2. Da notificação e da solicitação de informações às partes interessadas

Em atendimento ao que dispõem o § 2o do art. 21 e o art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995, notificou-se do início da revisão a peticionária, os importadores nacionais, os exportadores chineses (ambos identificados por meio dos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda), e o governo do país exportador, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX no 51, de 2012.

Por ocasião da notificação de abertura da investigação foram simultaneamente enviados questionários a todas as partes interessadas – à exceção do governo chinês – com prazo de restituição de quarenta dias, nos temos no art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995.

Observando o disposto no § 4o do art. 21 do Decreto supramencionado, aos fabricantes/exportadores e ao governo da China também foram enviadas cópias do texto completo da petição que deu origem a esta revisão.

Deve-se ressaltar que foi solicitado, por meio do ofício no 06.911/2012/CGAP/DECOM/SECEX, de 10 de outubro de 2012, que a embaixada da China notificasse as empresas cujos endereços não foram identificados, acerca da abertura da revisão.

Em atendimento ao disposto no § 3o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram também notificadas de que se pretendia utilizar o preço do produto similar no mercado brasileiro, devidamente ajustado, para a apuração do valor normal, uma vez que para fins de procedimentos de defesa comercial a República Popular da China não é considerada país de economia predominantemente de mercado. Foi concedida às partes interessadas a oportunidade de se manifestar sobre a questão no prazo fixado no caput do art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995, também foi notificada da abertura da revisão.

2.3. Do recebimento das informações solicitadas

A Metalúrgica Duque S.A. respondeu tempestivamente ao questionário do produtor nacional.

As empresas importadoras Bike do Nordeste S/A e Cintya Importação e Exportação Ltda. informaram que não importaram o produto objeto da revisão durante o período em questão. Os demais importadores não responderam ao questionário.

As empresas produtoras/exportadoras chinesas não responderam ao questionário enviado.

Não foi apresentada, também, nenhuma contestação ou manifestação acerca da metodologia que se pretendia utilizar para fins de apuração do valor normal da República Popular da China.

2.4. Do pedido de habilitação

A Associação Brasileira da Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Bicicletas, Peças e Acessórios - ABRADIBI protocolou, em 24 de outubro de 2012, pedido de habilitação como parte interessada na revisão em epígrafe na qualidade de entidade de classe representante de importadores ou consignatários do produto objeto do direito antidumping.

Nos termos do § 3o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, a mencionada solicitação foi deferida, uma vez ter sido verificado que essa Associação possui dentre seus associados empresas que efetivamente importaram o produto objeto do direito antidumping durante o período objeto de análise dessa revisão.

2.5. Da verificação in loco

Em 7 de maio de 2013, foi enviada correspondência para a peticionária, por meio de seu representante legal, informando a intenção de realização de verificação in loco, bem como solicitando, face ao disposto no art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, a concordância da empresa com a realização do procedimento.

Após a manifestação de consentimento, protocolada em 10 de maio de 2013, pela Metalúrgica Duque, foi enviado ofício ao seu representante legal confirmando o período em que seria realizada a referida verificação in loco e encaminhando o respectivo roteiro de verificação, no qual constavam informações sobre os documentos e registros a serem examinados, os principais assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada.

No período de 3 a 7 de junho de 2013, procedeu-se ao exame das informações fornecidas pela Metalúrgica Duque, em suas instalações situadas em Joinville, em Santa Catarina.

Os procedimentos consistiram na conferência dos dados relativos à produção, capacidade instalada, vendas, faturamento, estoque, número de empregados, massa salarial, custos de produção, demonstrativos de resultados, fluxo de caixa, retorno de investimentos e livros contábeis. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de pedivelas fauber monobloco e da estrutura organizacional da empresa.

Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa peticionária ao longo do processo de revisão, bem como os esclarecimentos prestados durante a verificação.

Em atenção ao §3o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, o resultado da investigação in loco foi juntado aos autos do processo, na sua versão reservada, e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais. As informações constantes desta Resolução incorporam o resultado da referida verificação in loco e as alterações que se fizeram necessárias.

2.6. Da audiência final

Em 31 de maio de 2013, todas as partes interessadas foram convocadas para participarem da audiência final, em cumprimento ao previsto no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995.

Em 4 de julho de 2013, realizou-se a audiência, na sede da SECEX, nos termos do que dispõe o art. 33 do Regulamento Brasileiro, quando foi apresentada a Nota Técnica DECOM no 26, de 2 de maio de 2013, que expôs os fatos essenciais sob julgamento que formaram a base para a elaboração desta Resolução.

As únicas partes interessadas que compareceram à audiência foram os representantes da Metalúrgica Duque, que apresentaram suas manifestações como indústria doméstica.

2.7. Do encerramento da fase de instrução do processo

No decorrer da revisão as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes dos autos do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação.

Importa ressaltar que as partes interessadas tiveram ampla oportunidade para apresentar elementos de prova que pudessem ser utilizados na defesa de seus interesses.

Em 19 de julho de 2013, 15 dias após a audiência final, findou o prazo de instrução do processo, conforme previsto no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995.

Dentro do prazo regulamentar, a indústria doméstica manifestou-se a respeito da Nota Técnica DECOM no 39, de 2013, aportando comentários sobre os fatos essenciais sob julgamento. Esses comentários estão informados ao longo desta Resolução, de acordo com cada tema abordado.

3. DO PRODUTO

3.1. Do produto sujeito ao direito antidumping

O produto objeto da medida é a pedivela fauber monobloco para bicicletas, usualmente classificada no código 8714.96.00 da NCM, exportada pela RPC para o Brasil.

A pedivela monobloco para bicicletas é denominada comumente como tipo sueco, Fauber ou one piece cranck. O termo "monobloco" indica tratar-se de uma peça maciça única composta de eixo e seus dois braços curvados em ângulo reto, para fixação dos pedais. O termo "sueco" está associado à norma de padronização das roscas centrais (direita e esquerda) e deriva da norma Sueca SMS 385 de dezembro de 1947. Já o termo "Fauber" refere-se a William H. Fauber, que patenteou esse sistema de pedivela monobloco nos Estados Unidos da América.

A pedivela monobloco constitui-se de uma única peça sem engrenagem acoplada em sua estrutura, sendo encaixada posteriormente com qualquer tipo de engrenagem utilizada em bicicletas (tipo sueco simples, duplas ou triplas).

O produto é fabricado a partir do fio máquina de aço de baixo teor de carbono através de processo de forjamento.

A pedivela monobloco é normalmente fabricada nos tamanhos de 115 mm, 140 mm, 152 mm ou 165 mm ou, ainda, em polegadas, nos tamanhos de 4.1/2", 5.1/2"e 6.1/2", com um pino de arraste soldado. O tamanho refere-se à medida entre a linha de centro da rosca do pedal e a linha de centro do eixo do movimento central.

O produto pode ainda ser fabricado sem o pino de arraste e com pequenas variações de tamanho e ângulo de dobra dos braços, dependendo da aplicação do produto. As peças são normalmente fabricadas com acabamento cromado ou pintado, normalmente de preto, e as roscas do eixo central podem ser do tipo sueco ou americano.

A etapa de forjamento do alojamento das roscas do eixo central determina a destinação final do produto, pois a partir dessa fase o produto só poderá ser destinado à fabricação de pedivela monobloco.

De acordo com as informações constantes na petição, o processo produtivo utilizado para a produção de pedivela fauber monobloco para bicicletas na China é similar ao empregado pela indústria brasileira, constituído das seguintes etapas:

(1) trefilar o fio máquina;

(2) endireitar e cortar no comprimento;

(3) chanfrar as extremidades;

(4) conformar parte central (caracteriza a destinação do produto);

(5) rebarbar e calibrar assento de roscas centrais;

(6) laminar rosca central esquerda e direita;

(7) executar rasgo para encaixe da arruela de bico;

(8) rebarbar rasgo da arruela;

(9) dobrar os braços;

(10) furar e escarear as caudas;

(11) rosquear as caudas; e

(12) soldar pino de arraste - fazer o acabamento (cromado ou preto).

Essas etapas podem variar, dependendo do equipamento utilizado.

A pedivela fauber monobloco é utilizada em bicicletas de uso geral, com ou sem marchas, para uso doméstico e em equipamentos de fitness.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado pela Metalúrgica Duque S.A é a pedivela fauber monobloco para bicicleta, modelo sueco, fabricada com aço de baixo teor de carbono e elevado teor de elementos de liga.

O produto fabricado no Brasil enquadra-se perfeitamente na descrição apresentada no item anterior, apresentando características semelhantes, sendo produzido, basicamente, com o uso dos mesmos materiais e por meio do mesmo processo produtivo.

Em relação ao diâmetro dos braços, deve-se ressaltar que a peticionária fabrica pedivelas com braços achatados com diâmetro em torno de 15 mm.

3.3. Da similaridade

Nos termos do § 1º do artigo 5o do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se produto similar aquele "produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinando, ou, na ausência de tal produto, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando".

De acordo com as informações constantes da petição e da investigação original, não se observaram diferenças no produto fabricado no Brasil em comparação com aquele produzido na China que impedissem a substituição de um pelo outro. Tanto o produto exportado da República Popular da China para o Brasil quanto o produzido pela indústria doméstica são produzidos com as mesmas matérias-primas e apresentam as mesmas características físicas.

Verificou-se, além disso, que ambos os produtos possuem usos e aplicações comuns, concorrendo no mesmo mercado.

Assim, foi reiterada a conclusão alcançada na investigação original, pela qual o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto objeto da medida antidumping, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

3.4. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto do direito antidumping é comumente classificado no item 8714.96.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, tendo a alíquota do Imposto de Importação do referido item tarifário se mantido em 16% no período de julho de 2007 a junho de 2012.

4. DA DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Para fins de análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano ante a extinção do direito antidumping, considerou-se como indústria doméstica a linha de produção de pedivelas fauber monobloco da empresa Metalúrgica Duque S.A consoante o disposto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, que constitui a única fabricante nacional do produto similar ao objeto do direito antidumping.

5. DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DA PRÁTICA DE DUMPING

De acordo com o art. 4o do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

Por ocasião da análise relativa à abertura da revisão, e com vistas a verificar a continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de pedivelas fauber monobloco da República Popular da China, utilizou-se o período de abril de 2011 a março de 2012.

5.1. Da continuação/retomada da prática de dumping na abertura da revisão

5.1.1. Do valor normal

Uma vez que a República Popular da China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, adotou-se, no início da revisão, para fins de apuração do valor normal da China, conforme previsto no art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, o preço do produto similar no mercado brasileiro.

Como justificativa para adoção da metodologia de apuração do valor normal da China acima mencionada, a indústria doméstica explicou que: "A escolha de um terceiro país de economia de mercado se torna difícil pelo fato do pedivela monobloco fauber ser produzido por poucos produtores e o produto estar incluído em uma NCM que engloba outros produtos, fato que não permite consultar preços médios através de meios estatísticos normais disponíveis. A outra opção seria coletar estes preços no mercado doméstico de outros países produtores, o que igualmente é difícil por se limitar a poucos países, cujo consumo interno, inclusive, não é substantivo. (...)".

A peticionária sugeriu, quando da apresentação da petição, duas alternativas para apurar o valor normal de pedivela fauber monobloco da China. A primeira basear-se-ia na apuração do valor normal no preço médio de vendas no mercado interno da indústria doméstica, no período de análise da continuação/retomada de dumping, líquido de impostos e devoluções. A segunda alternativa consistiria na apuração do valor normal construído, a partir do custo médio ponderado de produção da indústria doméstica, acrescido de despesas operacionais e margem de lucro razoável. Ainda de acordo com a peticionária, a esse valor deveriam ser acrescentados frete e despesas portuárias, para apurar um valor normal construído na condição de venda FOB.

Em relação à primeira alternativa, a peticionária alegou que o preço deveria ser ajustado em razão do "baixo resultado operacional" no período, devendo-se "adicionar ao preço líquido uma margem de lucro razoável". A peticionária sugeriu que a margem de lucro não fosse inferior a 20% da receita líquida de venda de pedivela fauber monobloco.

Por meio do ofício nº 05.881/2012/CGAP/DECOM/SECEX, foi solicitado à peticionária justificar a utilização da margem de lucro de 20% sobre o preço líquido para fins de cálculo do preço ajustado da indústria doméstica. Em resposta à consulta, a Metalúrgica Duque informou as margens de 2010 e 2011 de quatro empresas que atuariam no mesmo setor produtivo, cujas médias das margens de lucro operacional exclusive resultado financeiro e de lucro operacional seriam, respectivamente, 12,94% e 12,74%. Adicionalmente, a peticionária alegou, em relação à solicitação de ajuste do preço da indústria doméstica, que a "finalidade do argumento é que se considere no preço de venda uma fatia de lucro adequado para o produto".

Dessa forma, considerando as metodologias alternativas sugeridas na petição, para fins de início da revisão, a exemplo da investigação original, utilizou-se o custo de produção da indústria doméstica, acrescido de despesas operacionais e de margem de lucro razoável, tendo sido esta considerada a margem de lucro operacional do setor, como apresentada pela peticionária.

A margem operacional em questão foi calculada a partir da média das margens de lucro das empresas Metisa – Metalúrgica Timboense S.A, Schulz S.A, Tupy S.A e WEG S.A. A peticionária apresentou a receita operacional líquida, o lucro operacional e as margens de lucro dessas empresas para os anos de 2010 e 2011. Em 28 de setembro de 2012, os sítios eletrônicos foram acessados e os referidos dados nas demonstrações de resultados dessas empresas foram conferidos.

Também como na investigação original, utilizaram-se os dados de valor normal e preço de exportação em quilogramas, tendo em vista o direito antidumping ter sido aplicado na forma de alíquota específica por quilograma.

O custo médio de produção por quilograma equivale ao custo por unidade (R$ 2,79) multiplicado pelo fator de conversão, de quilogramas para unidades, equivalente a 1,27.

Valor normal da abertura

(abril de 2011 a março de 2012)

a. Custo médio produção em R$/kg

3,53

b. Despesas operacionais (38,7% sobre o custo) em R$/kg

1,37

c. Custo total (a+b)

4,90

d. Margem de Lucro (12,9%) em R$/kg

0,63

e. Preço em R$/kg

5,54

f. Preço em US$/kg*

3,26

*Taxa de câmbio média de P5: 1 US$ = 1,7003.

5.1.2. Do Preço de Exportação

O preço de exportação da RPC para o Brasil de pedivela fauber monobloco para bicicletas foi obtido com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.

Para apurar o preço de exportação do produto objeto do direito antidumping dividiu-se o valor das operações de importação, em nível FOB, pela quantidade importada do produto, em quilogramas, ambos no período de análise dos indícios de continuação do dumping. As operações de importação se referem àquelas de pedivelas fauber monobloco, objeto do direito antidumping, depuradas de acordo com descrição dos dados de importação fornecidos pela Receita Federal.

Preço FOB de Exportação

(abril de 2011 a março de 2012)

Valor FOB (em US$)

40.565.40

Quantidade (em quilogramas)

16.097,60

Preço Médio (US$/kg)

2,52

5.1.3. Da Margem de Dumping

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping, razão entre a margem absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir:

Margem de Dumping

(Em US$ FOB/kg)

Valor Normal

Preço de Exportação

Margem de Dumping Absoluta

Margem de Dumping Relativa

3,26

2,52

0,74

29,2%

Assim, no período da revisão constatou-se haver elementos que indicaram que a República Popular da China continuou a praticar dumping em suas exportações de pedivelas fauber monobloco para o Brasil.

5.2. Da determinação final acerca da probabilidade de continuação da prática de dumping

Para fins de determinação final, a análise da existência de indícios relativos à possibilidade de continuação ou retomada do dumping nas exportações da China para o Brasil de pedivelas abrangeu o período de julho de 2011 a junho de 2012, atendendo, por conseguinte, ao que dispõe o § 1o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995.

De acordo com as estatísticas oficiais disponibilizadas pela RFB, o Brasil importou da China, neste período, 32.374,7 quilogramas de pedivelas fauber monobloco. Trabalha-se, portanto, com a probabilidade de continuação de prática de dumping.

Recorda-se que, atendendo ao disposto no § 3o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar o preço do produto similar no mercado brasileiro para fins de apuração do valor normal, já que a China é considerada, para fins de investigação de defesa comercial, uma economia não predominantemente de mercado.

Não foram apresentadas quaisquer contestações relativas ao status da economia chinesa ou à escolha do referido método para fins de apuração do valor normal.

Desta forma, nos termos do §1o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, para fins de determinação final a margem de dumping será determinada com base nos fatos disponíveis contidos na petição de abertura da investigação, representativos do período de abril de 2011 a março de 2012.

6. DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisados o consumo nacional aparente e as importações brasileiras de pedivelas fauber monobloco. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de possibilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 2o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995. Assim, foi considerado, para fins de análise das importações e do consumo nacional aparente de pedivelas fauber monobloco, o período de julho de 2007 a junho de 2012, dividido da seguinte forma:

P1 – julho de 2007 a junho de 2008;

P2 – julho de 2008 a junho de 2009;

P3 – julho de 2009 a junho de 2010;

P4 – julho de 2010 a junho de 2011;

P5 – julho de 2011 a junho de 2012.

Os cálculos efetuados foram realizados utilizando-se os dados com todas as casas decimais disponíveis. Eventuais divergências inferiores à unidade entre os valores apresentados neste documento e o cálculo destes valores decorrem do fato de que os números exibidos nesta Resolução estão arredondados em uma ou duas casas decimais, conforme o caso.

6.1. Das importações

Para fins de apuração das importações brasileiras de pedivelas fauber monobloco foram utilizados os dados detalhados de importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, do Ministério da Fazenda.

Tendo em vista que no item tarifário analisado nessa investigação são classificados tanto o produto objeto do direito antidumping como outros produtos, foi feita a depuração dos dados de forma a excluir as operações de importação de produtos que não se enquadram na definição do produto objeto do direito antidumping. Nesse sentido, foram excluídas as importações de partes de bicicletas, como pedais, pedaleira, cinta, firma, coroa, taco, braço, taquinho, disco, vareta, abraçadeira, colar, corrente, eixo, pé de descanso, e movimento, além de pedivelas com engrenagem tripla e pedivelas truvativ.

6.1.1. Do volume importado

A tabela seguinte reflete o comportamento das importações brasileiras de pedivelas fauber monobloco.

Importações Brasileiras de Pedivelas Fauber Monobloco

(Em número-índice de quilogramas)

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

0,4

0,4

25,6

4,7

Origem investigada

100,0

0,4

0,4

25,6

4,7

Taipé Chinês

100,0

8.464,4

782,8

2,6

32,6

Hong Kong

100,0

0

0

0

0

Índia

100,0

153,2

27,3

20,5

4,0

Total origens não investigadas

100,0

431,4

52,6

19,9

4,9

Total Geral

100,0

179,7

22,1

23,2

4,8

A análise da tabela anterior demonstrou que as importações brasileiras de pedivelas fauber monobloco originárias da RPC apresentaram queda contínua até P3, aumento significativo de P3 para P4 e voltaram a cair de P4 para P5. As quedas observadas chegaram a 99,5% em P2 e 18,9% em P3. Em P4 houve aumento de 7.106,2% e novamente queda de 81,6% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. De P1 a P5, houve queda de 95,3%.

A participação dessas importações em relação ao total importado em P1 era de 58,4%, diminuiu para 0,14% em P2 e aumentou para 0,95% em P3. Em P4 aumentou para 64,4% e caiu para 57,3% em P5.

O volume de pedivelas fauber monobloco importado das demais origens não investigadas apresentou aumento de 431,3% de P1 para P2. Após P2 apresentou quedas consecutivas: 87,8% de P2 para P3, 62,2% de P3 para P4 e 75,3% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, P1 e P5, observou-se uma queda de 95,1% nas importações das origens não investigadas.

As importações brasileiras totais de pedivelas fauber monobloco aumentaram 44,3% de P1 para P2. Já de P2 para P3 houve queda de 87,7%. De P3 para P4 houve um aumento de 5,2% e novamente queda de 79,4% de P4 para P5. Ao longo de todo o período de análise, as importações brasileiras de pedivelas fauber monobloco diminuíram 95,2%.

6.1.2. Do valor das importações

A tabela seguinte apresenta as importações brasileiras de pedivelas fauber monobloco, em valor, em dólares estadunidenses, na condição CIF, uma vez que, dependendo da origem considerada, os valores relativos a fretes e seguros impactam consideravelmente os preços e, consequentemente, a decisão de aquisição dos importadores.

Valor das Importações Brasileiras de Pedivelas Fauber Monobloco

(Em número-índice de US$ CIF)

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

0,6

0,8

22,1

8,5

Origem investigada

100,0

0,6

0,8

22,1

8,5

Taipé Chinês

100,0

8.242,9

658,8

84,8

234,8

Hong Kong

0

100

0

0

0

Índia

100,0

209,8

41,7

27,9

5,7

Total origens não investigadas

100,0

562,5

68,8

30,4

15,7

Total Geral

100,0

191,7

23,9

24,9

10,9

No que diz respeito ao valor do total das importações brasileiras de pedivelas fauber monobloco, observaram-se oscilações durante os cinco períodos. Foi constatado crescimento de P1 para P2 de 91,7%. Já de P2 para P3, houve queda de 87,5%, acompanhada de um aumento de 4,2% de P3 para P4. De P4 para P5 as importações apresentaram queda de 56%. Ao considerar todo o período, de P1 para P5 houve queda de 89,1% no valor total das importações brasileiras de pedivelas.

Quanto ao valor das importações brasileiras de pedivelas fauber monobloco originárias da China, constataram-se oscilações ao longo dos cinco períodos. Houve queda de 99,4% de P1 para P2; aumentos de 18,4% e 2825,3% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente e, de P4 para P5, as importações voltaram a cair 61,6%. Se considerado todo o período, observou-se queda de 91,5% dessas importações.

6.1.3. Do preço das importações

Os preços médios de importação foram calculados pela razão entre o valor das importações em base CIF, em dólares estadunidenses, e a quantidade total, em quilogramas, importada em cada período analisado. A tabela a seguir informa a evolução do preço CIF médio ponderado das importações brasileiras de pedivelas fauber monobloco.

Evolução do Preço das Importações Brasileiras de Pedivelas Fauber Monobloco

(Em número-índice de US$ CIF/kg)

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

143,6

209,7

86,1

180,6

Origem investigada

100

143,6

209,7

86,1

180,6

Origens não investigadas

100

130,0

130,0

152,5

320,0

Total Geral

100

106,8

108,2

108,2

249,3

O preço médio das importações da China aumentou em P2 e em P3, 43,6% e 46%, respectivamente, quando comparadas aos períodos imediatamente anteriores. Em contrapartida, diminui 59%, de P3 para P4, voltando a subir 109,9% de P4 para P5. Ao longo do período, de P1 para P5, os preços dessas importações cresceram 80,6%.

Deve-se observar, inicialmente, que os preços médios das importações das demais origens foi inferior aos preços das importações chinesas de P1 a P3. Nos períodos seguintes, entretanto, essa tendência se alterou, passando os preços das demais origens a superarem os das importações chinesas. O preço médio das demais origens aumentou 30% de P1 para P2, manteve-se constante de P2 para P3, tendo apresentado novas elevações nos períodos seguintes de 17,3% de P3 para P4 e de 109,8% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, de P1 para P5, os preços das demais origens apresentaram aumento de 220%.

O preço médio das importações totais de pedivelas aumentou 6,8% e 1,3% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4, o preço médio das importações não se alterou e voltou a subir 130,4% de P4 para P5. Se comparados P1 e P5, o preço médio das importações totais brasileiras de pedivelas fauber monobloco apresentou aumento de 218%.

6.1.4. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir demonstra a relação, ao longo do período analisado, entre as importações da China e a produção nacional de pedivelas fauber monobloco.

Relação entre as Importações da China e a Produção Nacional

(Em número-índice de quilogramas)

Produção Nacional

(A)

Importações China

(B)

(B)/(A)

%

P1

100,0

100,0

100,0

P2

56,3

0,4

0,6

P3

80,3

0,4

0,6

P4

96,3

25,6

26,7

P5

137,9

4,7

3,4

Observou-se que a proporção das importações de pedivelas fauber monobloco da China com relação à produção nacional do produto apresentou queda de P1 para P2 e se manteve estável em P3. Essa proporção aumentou de P3 para P4 e voltou a apresentar queda de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, a proporção das importações de origem chinesa com relação à produção nacional caiu.

6.2. Do consumo nacional aparente

Para fins de apuração do consumo nacional aparente (CNA), foram consideradas as vendas do produto similar pela indústria doméstica e as quantidades importadas registradas nos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, conforme tabela a seguir.

Consumo Nacional Aparente

(Em número-índice de quilogramas)

Período

Vendas Indústria Doméstica

Importações China

Importações Outras Origens

Consumo Nacional

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

64,3

0,4

431,4

91,6

P3

81,2

0,4

52,6

67,2

P4

95,0

25,6

19,9

78,0

P5

146,2

4,7

4,9

112,7

O CNA de pedivelas fauber monobloco diminuiu 8,4% em P2 e 26,6% em P3, quando comparadas aos períodos imediatamente anteriores; cresceu 16% de P3 para P4, tendo aumentado outros 44,5% de P4 para P5. Observou-se aumento quando comparado os extremos da série, que foi equivalente a 12,7%.

6.2.1. Da participação das importações no CNA

A tabela a seguir indica a participação das vendas domésticas e das importações no CNA.

Participação das Importações no CNA

(Em número-índice de %)

Período

Vendas Indústria Doméstica

Importações China

Importações Outras Origens

P1

100

100

100

P2

70,2

0,7

472,4

P3

120,8

0,7

78,6

P4

121,8

32,6

25,5

P5

129,8

4,3

4,1

As importações objeto da revisão iniciaram o período de análise representando 13,8% do CNA. Observou-se em P2 queda desta participação, que se manteve estável em P3, aumentou em P4 e voltou a cair em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. De P1 a P5, a participação das importações do produto objeto do direito antidumping diminuiu.

A participação das importações dos demais países apresentou aumento de P1 para P2 e queda nos períodos subsequentes, sempre com relação ao período anterior. De P1 para P5 observou-se queda na participação das importações de outras origens no CNA.

6.3. Da conclusão acerca do mercado brasileiro

No período de análise de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica, constatou-se que:

a) não obstante a aplicação do direito antidumping, as importações provenientes da China continuaram a ocorrer, embora com tendência decrescente. As importações da RPC apresentaram queda de 81,6% e 95,3% de P4 para P5 e de P1 para P5, respectivamente. Registre-se, no entanto, que mesmo após aplicação do direito antidumping e, consequentemente, redução no volume dessas importações, a China ainda continua a ser o principal exportador de pedivelas para o Brasil;

b) as importações objeto de direito antidumping também apresentaram queda tanto em relação à produção nacional – as importações que representavam 17,6% da produção nacional em P1 passaram a representar 0,6% em P5 - como em relação ao CNA – sua participação passou de 13,8% em P1 para 0,6% em P5;

c) o preço CIF médio ponderado das importações objeto do direito antidumping cresceu, à exceção de P3 para P4 (quando reduziu 59%), ao longo do período analisado. No entanto, o preço CIF médio ponderado do produto chinês voltou a ser inferior ao preço praticado pelas demais origens não investigadas em P4 e P5;

d) o volume das importações brasileiras das demais origens não investigadas apresentou aumento de P1 para P2 e decresceu nos demais períodos. O volume dessas importações foi superior ao da China de P1 a P3, sendo que em P4 e P5 a China voltou a ser principal fornecedor de pedivelas para o Brasil. O preço médio praticado pelas demais origens foi inferior ao China de P1 a P3. Em P4 e P5, a China voltou a praticar preços mais baixos que as demais origens.

Diante do exposto, concluiu-se que houve redução considerável no volume importado e aumento do preço praticado pela China em P2 e P3, comparativamente ao período imediatamente anterior, demonstrando a efetividade do direito aplicado. No entanto, em P4 e P5, constatou-se que as importações objeto de direito antidumping voltaram a crescer, mesmo que em proporções menores que o volume de P1, período em que ocorreu a aplicação do direito antidumping, mas superiores aos volumes de P2 e P3, tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção nacional e ao CNA. Nesses dois últimos períodos a China voltou a ser o principal fornecer de pedivelas para o Brasil, a preços mais baixos que as demais origens. Dessa forma, é visível a sinalização de que as importações da China para o Brasil tendem a continuar ou aumentar no caso de retirada do direito antidumping aplicado às importações de pedivelas da China.

7. DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O parágrafo 1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995 estabelece que para um direito antidumping ser prorrogado deve-se demonstrar que sua extinção levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente.

O período de análise de dano à indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos de doze meses utilizados para apuração das importações e do consumo nacional aparente.

Os valores em reais apresentados pela indústria doméstica foram corrigidos para o período de análise de dumping, mediante a utilização do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas – FGV.

7.1. Dos indicadores de desempenho da indústria doméstica

Como já mencionado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de pedivelas fauber monobloco da empresa Metalúrgica Duque S.A. Assim sendo, os indicadores de desempenho considerados nesta Resolução refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção, tendo sido verificados e retificados por ocasião da verificação in loco no produtor doméstico. Registre-se que as alterações, quando ocorridas, em relação aos dados reportados pela empresa na resposta ao questionário e informações complementares são explicadas em cada indicador apresentado.

7.1.1. Da produção, capacidade instalada e do grau de ocupação

A linha de produção analisada nesta revisão é dedicada exclusivamente à produção de pedivelas fauber monobloco, ou seja, a capacidade instalada informada na tabela a seguir não é comum à produção de outros produtos.

Para cálculo da capacidade instalada nominal, a empresa considerou a máquina conformadora horizontal multiestágio, cuja capacidade de produção alcança 45 peças por minuto ou 2.700 peças por hora. Desta forma, apurou-se o número de horas considerando dois turnos de trabalho por dia (17,6 horas/dia), multiplicou-se pelo número de dias trabalhados em cada período e pela capacidade nominal por hora da máquina (2.700 peças).

Uma vez que a empresa não realiza manutenção preventiva, nem paradas programadas, com vistas à apuração da capacidade efetiva da linha de produção de pedivelas considerou-se o tempo efetivamente despendido com manutenções eventuais e set up das máquinas, as paradas de produção realizadas em função dos feriados, quando a empresa não operou, e mais um desconto de 2% referente a imprevistos, que ocorreram durante o período analisado.

As informações referentes à capacidade instalada nominal e efetiva da indústria doméstica foram apresentadas em unidades. Para fins de apuração da capacidade instalada, em quilogramas, apurou-se a relação entre o volume de produção da indústria doméstica, em cada período, em unidades e em quilogramas, e aplicou-se o resultado aos dados de capacidade instalada, em unidades.

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada de produção nominal e efetiva da indústria doméstica.

Capacidade nominal e efetiva

(Em número-índice de quilogramas)

Período

Capacidade Nominal

Capacidade Efetiva

P1

100,0

100,0

P2

100,0

100,1

P3

100,0

96,9

P4

100,0

92,8

P5

100,0

90,1

A tabela a seguir indica o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica em cada período analisado.

Grau de Ocupação da Capacidade Instalada

(Em número-índice de quilogramas)

Período

Capacidade

Efetiva

Produção

(produto similar)

Grau de ocupação

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

100,1

56,3

56,3

P3

96,9

80,3

82,9

P4

92,8

96,3

103,8

P5

90,1

137,9

153,1

Foi observado que a capacidade efetiva se manteve praticamente estável de P1 para P2, com aumento de 0,07%. A partir de P3, observaram-se quedas sucessivas de 3,2% em P3, 4,2% em P4 e 2,9% em P5, sempre com relação ao período imediatamente anterior. Durante todo o período de análise houve redução de 9,9% na capacidade instalada efetiva da indústria doméstica.

Observou-se também que as variações do grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica decorreram principalmente das variações do volume de produção ao longo do período analisado. Dessa forma, o grau de ocupação da capacidade instalada apresentou as seguintes variações, quando comparados ao período imediatamente anterior: houve queda em P2; aumento em P3 e em P4; e nova queda em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. De P1 para P5, houve aumento acumulado no grau de utilização da capacidade instalada.

Deve-se ressaltar que, em P5, a indústria doméstica atingiu o maior grau de utilização de sua capacidade instalada efetiva, quando considerado todo o período de análise e, ainda assim, operou com um nível de capacidade ociosa de cerca de 35%.

7.1.2. Das vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica no mercado interno e no mercado externo, líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica

(Em número-índice de quilogramas)

Período

Vendas Totais

Vendas no

Mercado Interno

%

Vendas no Mercado Externo

%

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

64,2

64,3

100,2

44,2

66,7

P3

80,8

81,2

100,5

9,3

16,7

P4

94,5

95,0

100,4

24,9

33,3

P5

145,3

146,2

100,6

0,0

0,0

Em relação às vendas internas, estas diminuíram 35,7% de P1 para P2 e apresentaram aumentos sucessivos nos demais períodos: 26,3%, de P2 para P3, 16,9% de P3 para P4 e 53,9%, de P4 para P5. Considerando os extremos da série, observou-se aumento de 46,2% nas vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno.

As vendas no mercado externo diminuíram 55,8% de P1 para P2 e 79% de P2 para P3. Já de P3 para P4 aumentaram 168,6%. Em P5 não houve vendas no mercado externo.

7.1.3. Da participação das vendas da indústria doméstica no CNA

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica (líquidas de devoluções) no consumo nacional aparente.

Participação das Vendas Internas no Consumo Nacional Aparente

(Em número índice de quilogramas e %)

Período

Vendas da Indústria Doméstica

Participação no Consumo Nacional

P1

100,0

100,0

P2

64,3

70,2

P3

81,2

120,8

P4

95,0

121,8

P5

146,2

129,8

Observou-se que a participação das vendas da indústria doméstica no CNA, apesar de apresentar queda de P1 para P2, aumentou seguidamente ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada de dano. Houve redução de P1 para P2, aumento de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5. De P1 para P5, a participação da indústria doméstica no CNA aumentou.

7.1.4. Do estoque

A tabela a seguir apresenta a evolução dos estoques de pedivelas fauber monobloco da indústria doméstica, considerando produção, vendas internas, devoluções e outras entradas e saídas de estoque.

Produção, Vendas e Estoques da Indústria Doméstica

(Em número-índice de quilogramas)

Período

Produção

Vendas no Mercado Interno

Vendas no Mercado Externo

Devoluções

Outras Saídas/

Entradas*

Estoque Final

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

56,3

65,5

44,2

803,4

-45,8

21,3

P3

80,3

81,4

9,3

183,5

-42,8

32,1

P4

96,3

96,1

24,9

782,4

-81,9

68,5

P5

137,9

148,9

0,0

1.834,8

-261,4

0,8

*Se referem a brindes, amostras e bonificações

Ao analisar a tabela anterior, observou-se que a produção da indústria doméstica caiu 43,7% de P1 para P2; aumentou 42,6% de P2 para P3, 19,8% de P3 para P4 e 43,3% de P4 para P5. O resultado acumulado, de P1 a P5, demonstrou aumento de 37,9%.

Observou-se também que o estoque final caiu 78,7%, de P1 para P2, tendo apresentado elevação nos dois períodos subsequentes: 50,8% de P2 para P3 e 113,4% de P3 para P4. Já de P4 para P5 houve queda de 98,9% no estoque final. Considerando os extremos da série, verificou-se uma queda de 99,2% no estoque final da indústria doméstica.

A tabela a seguir apresenta a relação entre o estoque da indústria doméstica acumulado ao final de cada período e a respectiva produção.

Relação Estoque Final/Produção

(Em número-índice de quilogramas)

Período

Estoque Final

Produção

Relação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

21,3

56,3

37,9

P3

32,1

80,3

40,2

P4

68,5

96,3

71,3

P5

0,8

137,9

1,1

Observou-se que a relação entre estoque final e produção caiu de P1 para P2, aumentou de P2 para P3 e de P3 para P4. Em P5 a relação entre estoque final e a produção chegou próximo de zero, em relação a P4. De P1 para P5 a relação estoque final/produção apresentou queda.

7.1.5. Da receita líquida e do preço médio nas vendas internas

A tabela adiante apresenta as receitas com as vendas de pedivelas fauber monobloco da indústria doméstica destinadas ao mercado interno e auferidas ao longo do período analisado. Importante ressaltar que a receita apresentada a seguir já se encontra líquida de devoluções, tributos e despesas com frete.

Receita Líquida de Vendas e Preço

(Em número-índice de mil reais corrigidos e de kg)

Período

Receita Líquida

(A)

Vendas Internas (kg)

(B)

Preços Médios (R$/kg)

(A/B)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

75,5

64,3

117,3

P3

84,4

81,2

103,8

P4

95,2

95,0

100,2

P5

121,7

146,2

83,2

Ao longo da série analisada, observou-se que a receita líquida diminuiu 24,5% de P1 para P2, tendo apresentado aumento nos demais períodos: 11,8% de P2 para P3, 12,8% de P3 para P4 e 27,8% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, a receita líquida aumentou 21,7% de P1 para P5.

Quanto ao preço médio de venda da indústria doméstica, no decorrer do período investigado, foi possível observar que este caiu em todos os períodos, com exceção de P1 para P2, quando se verificou aumento de 17,3%. De P2 para P3, P3 para P4 e P4 para P5 esse indicador experimentou queda de 11,5%, 3,5% e 16,9%, respectivamente. A depressão acumulada no preço de P1 para P5 chegou a 16,8%.

7.1.6. Do custo de produção

Na tabela a seguir está apresentado o custo de produção de pedivelas fauber monobloco, em reais corrigidos, em cada período de investigação de possibilidade de continuação ou retomada do dano.

Custo de Produção

(Em número-índice de reais corrigidos/kg)

Rubrica

P1

P2

P3

P4

P5

  1. 1. Custos Variáveis*

100,0

115,7

104,3

86,9

78,7

1.1. Matérias primas

100,0

126,1

107,6

87,4

80,3

1.2. Utilidades

100,0

128,6

114,3

92,9

71,4

1.3. Outros Custos Variáveis

100,0

67,3

90,4

84,6

73,1

  1. 2. Custos Fixos*

100,0

135,7

104,1

121,4

117,3

2.1. Mão de Obra Direta

100,0

136,1

88,9

116,7

111,1

2.2. Depreciação

100,0

150,0

87,5

87,5

50,0

2.3. Outros Custos Fixos

100,0

77,8

66,7

55,6

111,1

2.4. Custos Indiretos

100,0

142,2

126,7

144,4

137,8

  1. 3. Custo de Produção

4,02

4,86

4,20

3,85

3,55

Deve-se ressaltar, inicialmente, que as despesas com fio máquina e pino fauber sueco foram retratadas na rubrica "matéria-prima". A rubrica utilidades inclui energia elétrica, enquanto as rubricas outros custos fixos e variáveis são compostas por gastos gerais de fabricação.

O custo com matéria-prima, mais representativo ao longo de todo o período analisado, aumentou 26,1% de P1 para P2 e diminuiu em todos os demais períodos: 14,7% de P2 para P3, 18,8% de P3 para P4 e 8,2% de P4 para P5, acumulando queda de 19,7% na relação de P1 para P5.

Os custos indiretos, que foram os mais representativos dos custos fixos, variaram ao longo do período analisado: aumentaram 36,1% de P1 para P2, diminuíram 34,7% de P2 para P3, aumentaram 31,3% de P3 para P4 e diminuíram 4,8% de P4 para P5. De P1 para P5 acumulou-se aumento de 11,1%

Os custos variáveis totais aumentaram 15,7% de P1 para P2, tendo diminuído nos períodos subsequentes: 9,9% de P2 para P3, 16,7% de P3 para P4 e 9,4% de P4 para P5, acumulando queda de 21,3% de P1 a P5.

Os custos fixos totais, por sua vez, aumentaram 35,7% de P1 para P2, diminuíram 23,3% de P2 para P3, aumentaram 16,7% de P3 para P4 e voltaram a cair 3,4% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, essa rubrica aumentou 15% de P1 a P5.

Com isso, o custo total unitário de produção aumentou 20,9% de P1 para P2 e caiu em todos os demais períodos da seguinte forma: 13,6% em P2, 8,3% em P3, 7,8% em P4 e 11,7% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Durante todo o período analisado, verificou-se uma queda de 11,7% nos custos totais de fabricação da indústria doméstica.

7.1.7. Da comparação entre custo total e o preço médio

Apresenta-se na tabela a seguir o custo médio de produção, que representa a soma dos custos fixos e variáveis, e o preço médio de venda da indústria doméstica ex fabrica.

Relação Custo de Produção e Preço de Venda

(Em número-índice de reais corrigidos)

Período

Preço de Venda no Mercado Interno

Custo de Produção

Relação (%)

P1

100

100,0

100

P2

117,3

120,9

103,0

P3

103,8

104,5

100,6

P4

100,2

95,8

95,4

P5

83,2

88,3

106,1

Observou-se que ao longo do período analisado as variações na relação entre o custo médio de produção da indústria doméstica e o preço médio de venda no mercado interno pouco se alteraram de P1 a P3, tendo apresentado maiores variações em P4 e P5. De P1 para P2, houve aumento nessa relação; de P2 para P3 e de P3 para P4 houve redução; e de P4 para P5, essa relação aumentou. Durante todo o período de análise, a relação entre o custo de produção e preço médio de venda da indústria doméstica apresentou aumento.

Observou-se, ainda, que os preços de venda no mercado interno foram superiores ao custo de produção em todos os períodos analisados.

7.1.8. Da Demonstração de Resultados do Exercício e do lucro

A demonstração de resultado apresentada a seguir foi elaborada considerando-se as vendas de pedivelas fauber monobloco da indústria doméstica no mercado brasileiro ao longo do período analisado.

As despesas operacionais (administrativas, comerciais e financeiras) foram obtidas por meio de rateio, baseado na razão entre o faturamento líquido com as vendas de pedivelas no mercado interno e o faturamento líquido total da empresa em cada período.

Demonstração de Resultado

(Em número-índice de mil reais corrigidos)

Item

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

75,5

84,4

95,2

121,7

CPV

100,0

79,8

107,1

108,2

134,9

Resultado Bruto

100,0

65,7

82,0

101,6

114,7

Despesas Operacionais

100,0

120,7

129,1

145,4

189,4

Despesas administrativas

100,0

101,3

94,5

107,7

116,6

Despesas com vendas

100,0

96,0

156,8

144,8

182,7

Despesas (Receitas) financeiras

100,0

326,6

317,1

426,2

742,6

Outras despesas (receitas) operacionais

100,0

0,0

0,0

0,0

0,0

Resultado Operacional

100,0

-15,1

12,7

37,2

4,7

O custo do produto vendido diminuiu 20,2% de P1 para P2 e, durante os demais períodos, aumentou: 7,1% de P2 para P3, 8,2% de P3 para P4 e 34,9% de P4 para P5. De P1 para P5, o custo do produto vendido aumentou 24,7%.

A indústria doméstica auferiu lucro bruto em todos os períodos, variando nas seguintes proporções entre os períodos analisados: queda de 34,3% de P1 para P2, aumentos de 24,8% de P2 para P3, de 23,9% de P3 para P4 e de 12,9% de P4 para P5. O lucro bruto acumulou aumento de 14,7% na comparação de P5 com P1.

As despesas operacionais aumentaram durante todo o período de análise da possibilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica: 20,7% em P2, 7% em P3, 12,6 % em P4 e 30,2% em P5, sempre com relação ao período imediatamente anterior. Ao longo do período analisado, as despesas operacionais aumentaram 89,4%.

A indústria doméstica registrou lucro operacional nas vendas de pedivelas em todos os períodos analisados, com exceção de P2. Foi verificada queda do lucro operacional de 115,1% de P1 para P2, aumentos de 183,7% de P2 para P3 e de 193% de P3 para P4, e nova redução de 87,4% de P4 para P5. De P1 para P5, o resultado operacional da empresa acumulou queda de 95,3%.

A tabela adiante apresenta a evolução das margens bruta, operacional e operacional exclusive resultado financeiro, auferidas pela indústria doméstica ao longo do período analisado.

Evolução das Margens

(Em número-índice de %)

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100,0

87,0

97,0

106,6

94,4

Margem Operacional

100,0

-19,7

14,8

38,5

4,1

Margem Operacional, excl. result. financeiro

100,0

34,1

58,7

88,4

76,8

Observou-se que a margem bruta apresentou variações ao longo do período analisado, tendo sido, no entanto, positiva em todos os períodos. De P1 para P2 houve redução, aumentos de P2 para P3 e de P3 para P4 e nova redução de P4 para P5. Considerando o período de P1 para P5, a margem bruta diminuiu.

A margem operacional da indústria doméstica, com exceção de P2, se manteve positiva ao longo do período analisado. De P1 para P2 houve redução, aumentos de P2 para P3 e de P3 para P4 e nova queda de P4 a P5. Se comparados P1 e P5, a margem operacional diminuiu.

A margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu de P1 para P2; aumentou de P2 para P3 e de P3 para P4; e diminuiu de P4 para P5. Se considerados os extremos da série, essa margem apresentou redução.

7.1.9. Do fluxo de caixa

Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apurar a demonstração de fluxo de caixa exclusiva para a linha de produção de pedivelas fauber monobloco, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da Metalúrgica Duque S.A.

Registre-se que na Nota Técnica DECOM no 39, de 2013, essa demonstração foi apresentada, por equívoco, com os valores correntes. Dessa forma, apresenta-se a seguir o referido fluxo de caixa com os valores devidamente corrigidos pelo IGP-DI. Ademais, os valores apresentados na Nota Técnica em forma de número-índice estavam considerados em módulo. Dessa forma, além de se considerarem os números em módulo, acrescentou-se aos valores o sinal indicativo de positivo ou negativo.

Fluxo de Caixa da Indústria Doméstica

(Em número-índice de mil reais corrigidos)

P1

P2

P3

P4

P5

1.1 Caixa Gerado nas Operações

100,0

-31,0

42,7

63,1

109,6

Lucro Líquido Do Período

100,0

-427,4

35,8

132,6

125,9

Encargos de Deprec. Período

100,0

102,5

108,6

98,5

95,0

Baixas Bens Imobilizado

100,0

23,1

76,0

364,3

283,3

Outros

0,0

0,0

-100,0

-114,8

0,0

1.2 Aumento (Redução) Ativos

-100,0

-118,0

-161,5

-320,1

-6,8

Clientes

100,0

166,4

-325,3

-389,8

391,8

Títulos A Receber

100,0

32,1

-32,6

-368,0

-911,4

Estoques

-100,0

380,0

-485,4

279,3

77,7

Outros Créditos

-100,0

-246,3

44,3

-223,7

173,9

1.3 Aumento (Redução) Passivos

100,0

130,5

175,3

178,4

220,7

Fornecedores

-100,0

41,5

91,4

201,7

-1.040,7

Obrig. Sociais/Tribut.s

100,0

86,2

152,0

152,7

303,4

Contas A Pagar

100,0

2.327,2

3,4

-1.458,4

2.269,8

Outros Débitos

100,0

79,9

-141,5

8,4

190,1

1. Caixa Líq. Atividades Operacionais (1.1+1.2+1.3)

100,00

-38,10

40,21

-82,75

296,83

2. Atividades de Investim.

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Aquisições Ativo Imobilizado

-100,00

-76,08

-38,68

-55,13

-39,96

Alienações Ativo Imobilizado

100,00

181,24

221,48

1534,8

1460,457143

Aumento/Aquisições Investimentos

0,00

0

-100,00

-98,47

27,64

Aumento/Diminuição Itangíveis

100,00

0

135,70

0,00

-50,05

Empréstimos Concedidos

0,00

-100,00

0

304,44

0

2. Cx.Líq.Gerado Ativ. Investimentos

-100,00

-175,18

8,96

65,39

-55,49

3. Atividades De Financiamentos

100,00

0

0

0

0

Empréstimos/Financiamentos Obtidos

100,00

206,01

179,16

253,81

225,21

Empréstimos/Financiamentos Pagos

-100,00

-265,90

-122,86

-289,63

-325,95

Aumento Capital Social

100,00

0

0

0

0

Aumento/Diminuição Reservas

-100,00

-548,49

0,55

0,00

-2.297,47

3. Cxa.Líq.Gerado Ativs.de Financiamentos

100,00

-91,92

227,78

35,36

-324,45

4. Variação de Caixa e Equivalente (1+2+3)

100,00

-388,60

295,71

10,89

13,07

De P1 para P2 houve uma queda na geração de caixa equivalente a 488,6%, sendo, porém, o único período em que houve geração de caixa líquida negativa. Houve melhora de 176,1% de P2 para P3, redução de 96,3% de P3 para P4 e aumento de 20% de P4 para P5. Comparados P1 e P5, observou-se redução de 86,9% na geração de caixa da indústria doméstica, embora ainda tenha continuado com geração de caixa positiva em P5.

Observou-se que P2 foi o período de pior desempenho da Metalúrgica Duque, tendo apresentado geração negativa de caixa nas atividades operacionais, de investimento e de financiamento, podendo ser esse resultado atribuído à crise financeira internacional. Em P3 houve retração do mercado devido à reflexos da crise internacional, tendo as importações tanto da origem investigada quanto das demais origens caído consideravelmente. Nesse período observou-se que a indústria doméstica recuperou sua posição no mercado, devido a melhora em suas vendas internas, o que gerou resultados positivos em P3 (houve geração de caixa nas atividades operacionais, de investimento e de financiamento).

Em P4 e P5 a empresa conseguiu gerar caixa, sendo que em P5 a empresa conseguiu obter o melhor resultado do período analisado com suas atividades operacionais: houve aumento de 196,8% se comparado a P1 e de 458,7% se comparado a P4.

Assim sendo, pode-se concluir que a indústria doméstica, apesar do resultado negativo em P2, melhorou nos demais períodos, embora ainda não tenha conseguido se recuperar totalmente, pois os resultados de caixa líquido obtidos em P4 e P5 foram menores que o de P1.

7.1.10. Do retorno sobre os investimentos

A tabela a seguir mostra o retorno dos investimentos, calculado pela divisão do lucro líquido relativo à totalidade dos negócios da Metalúrgica Duque, pelo valor do ativo total da empresa.

Retorno sobre os Investimentos da Metalúrgica Duque

(Em número-índice de mil reais corrigidos)

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido (A)

100,0

-463,1

39,0

158,4

158,6

Ativo Total (B)

100,0

133,8

149,5

173,7

200,2

Retorno sobre Investimento (A/B)

100,0

-346,2

23,1

92,3

76,9

A taxa de retorno de investimento da indústria doméstica apresentou redução de P1 para P2, sendo o único período em que a taxa foi negativa. Nos demais períodos observaram-se as seguintes variações: aumentos de P2 para P3 e de P3 para P4 e redução de P4 para P5. Se comparados P1 e P5, houve pouca variação na taxa de retorno de investimento da indústria doméstica.

7.1.11. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos foram analisados os balanços da empresa Metalúrgica Duque por meio dos Índices de Liquidez Geral e Corrente. O índice de Liquidez Geral (ILG) foi utilizado para indicar a capacidade de pagamento das obrigações, de curto e longo prazo e o Índice de Liquidez Corrente (ILC) para indicar a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo. Registre-se que os resultados desses índices não podem ser considerados definitivamente como a capacidade de pagamento da empresa, uma vez que não são extraídos das entradas e saídas de caixa. Na verdade, servem como um sinalizador da sua capacidade de pagamento, demostrando a situação financeira da empresa.

É importante destacar que as contas de ativo e passivo utilizadas para o cálculo dos índices referem-se à totalidade dos negócios da Metalúrgica Duque e não somente às vendas do produto similar, como também referem-se aos exercícios sociais de 2008 a 2012.

Índices de Liquidez

(Em número-índice de reais corrigidos)

2008

2009

2010

2011

2012

Ativo Circulante

100,0

73,1

71,0

104,2

151,4

Ativo Realizável a Longo Prazo

100,0

104,1

274,6

382,4

24,9

Passivo Circulante

100,0

129,6

117,1

166,7

260,6

Passivo Não Circulante

100,0

67,3

283,4

314,8

285,3

Índice de Liquidez Geral

100,0

63,8

60,0

66,3

52,5

Índice de Liquidez Corrente

100,0

56,2

60,7

62,9

58,4

O índice de liquidez geral da Metalúrgica Duque indica de cada R$ 1,00 que a empresa tem de dívida, o quanto ela possui de dinheiro, bens e direitos realizáveis a curto e a longo prazo. Esse índice apresentou queda até 2010. De 2010 para 2011 houve aumento e de 2011 para 2012 voltou a cair. Comparando 2008 e 2012, observou-se queda.

O índice de liquidez corrente, como já explicado, indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo, por meio dos bens e créditos circulantes. Este índice diminuiu de 2008 para 2009, aumentou de 2009 para 2010 e de 2010 para 2011. De 2011 para 2012, houve redução. Se comparados 2008 e 2012, verificou-se redução do índice em questão.

Observou-se que tanto o índice de liquidez geral quanto o índice de liquidez corrente das empresas que compõem a indústria doméstica foram inferiores a 1 (um) ao longo do período analisado. Portanto, pode-se inferir a partir dos resultados desses índices que ao longo do período de análise a indústria muito provavelmente teve dificuldades para captação de recursos.

7.1.12. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

A tabela a seguir registra a evolução do número de empregados na indústria doméstica. O número total de empregados foi avaliado a partir do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, reportado para o Ministério do Trabalho e Emprego, tendo sido considerado como referência o número de empregados do último mês de cada período.

Ressalte-se que para apuração do número de empregados envolvidos nas áreas de vendas e de administração foi efetuado rateio do número total de empregados da Metalúrgica Duque dessas áreas com base na proporção do faturamento com vendas de pedivelas em relação ao faturamento total da empresa. No caso da produção, não houve rateio, uma vez que os registros da empresa discriminam o número de empregados que trabalham na linha de produção de pedivelas.

O número de empregados relacionados à produção apresentado na tabela abaixo reflete os empregados envolvidos diretamente e indiretamente na fabricação de pedivelas fauber monobloco. Os dados relacionados aos empregados terceirizados da empresa que compõe a indústria doméstica não estão incluídos nos dados a seguir apresentados.

Evolução do Número de Empregados

(Em número-índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Produção

100,0

74,2

111,8

144,1

178,5

Administração e Vendas

100,0

100,0

100,0

171,4

214,3

Total

100,0

76,0

111,0

146,0

181,0

Pode-se observar na tabela anterior que o número de empregados envolvidos na linha de produção de pedivelas fauber monobloco da indústria doméstica diminuiu 25,8% de P1 para P2, tendo apresentado aumentos de 50,7% de P2 para P3, 28,8% de P3 para P4 e 23,9% de P4 para P5, nos postos de trabalho da indústria doméstica. Houve elevação de 78,5% no número de empregados ligados à produção de pedivelas durante todo o período de revisão.

Para o número de empregados na administração e nas venda, observou-se que este se manteve constante de P1 a P3, tendo aumentado em P4 e em P5, sempre com relação ao período imediatamente anterior. De P1 para P5 observou-se aumento no número de empregados das áreas de administração e vendas.

A tabela a seguir indica a evolução da produtividade, considerando-se os empregados diretamente ligados à produção de pedivelas fauber monobloco.

Evolução da Produtividade

(Em número-índice)

Período

Número de empregados da produção

(A)

Produção

(B)

Produção por empregado

(B)/(A)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

74,2

56,3

75,9

P3

111,8

80,3

71,8

P4

144,1

96,3

66,8

P5

178,5

137,9

77,3

Observou-se que a produtividade por empregado diminuiu no decorrer do período até P4: queda de 24,1%, de P1 para P2, 5,4% de P2 para P3 e 7% de P3 para P4. De P4 para P5 observou-se aumento de 15,7%. De P1 para P5, a produtividade da indústria doméstica diminuiu 22,7%.

A tabela a seguir informa a evolução da massa salarial total da indústria doméstica, que inclui salários, encargos e benefícios.

Massa Salarial

(Em número-índice de mil reais corrigidos)

P1

P2

P3

P4

P5

Produção

100,0

87,2

87,4

125,7

188,7

Administração e Vendas

100,0

108,3

101,0

112,1

137,0

Total

100,0

94,7

92,2

120,9

170,3


A massa salarial dos empregados diretamente ligados à produção, em reais corrigidos, diminuiu 12,8% de P1 para P2. Nos demais períodos houve aumentos correspondentes a 0,2%, 43,9% e 50%, respectivamente, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5. Considerando todo o período analisado, observou-se aumento de 88,7% na massa salarial dos empregados ligados diretamente à linha de produção.

A massa salarial dos empregados no setor de administração e vendas aumentou no acumulado do período em 37%, tendo evidenciado de P2 para P3 sua única queda, de 6,7%. Nos demais períodos, aumentou da seguinte forma: de P1 para P2, 8,3%; de P3 para P4, 11% e de P4 para P5, 22,2%.

Se considerada a massa salarial total, observou-se diminuição de 5,3% de P1 para P2, e de 2,6% de P2 para P3. Observaram-se aumentos de 31,1% de P3 para P4 e 40,9% de P4 para P5. Considerando todo o período analisado, de P1 para P5, verificou-se aumento de 70,3% na massa salarial da indústria doméstica.

7.2. Da comparação entre o preço do produto importado e o preço do produto similar nacional

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre o faturamento líquido, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno no período analisado.

A fim de se comparar o preço das pedivelas fauber monobloco importadas da RPC com o preço da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço do produto importado internado no mercado brasileiro.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da RPC foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição CIF em reais, obtidos a partir dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB.

A esses preços foram adicionados: a) o Imposto de Importação, considerando-se o valor unitário efetivamente recolhido; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional, quando marítimo; c) o valor em reais do direito antidumping efetivamente recolhido a cada operação, obtido a partir dos dados da RFB; e d) as despesas de internação de 3%, apuradas na investigação original, uma vez que não houve resposta dos importadores do produto objeto dessa revisão.

Em seguida, os preços resultantes em moeda nacional foram atualizados com base no IGP-DI, a fim de se obter valores em reais corrigidos. Registre-se que os preços médios da indústria doméstica apresentados na tabela no 28 da Nota Técnica foram retificados, tendo em vista que, por equívoco, tinham sido obtidos a partir da divisão da receita líquida pelo volume de vendas bruto, sem deduzir as devoluções.

Assim, na tabela a seguir está informada a composição do preço CIF das pedivelas importadas da China internado no Brasil, o preço de venda da indústria doméstica e a subcotação, no período de julho de 2007 a junho de 2012.

Preço do Produto Importado X Preço da Indústria Doméstica

(Em número-índice de mil reais corrigidos/unidade)

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF

100,0

143,6

209,7

86,1

180,6

Imposto de Importação

100,0

136,2

210,6

70,2

178,7

AFRMM (25%) sobre o frete

100,0

180,0

460,0

120,0

80,0

Despesas de Desembaraço (3%) sobre o CIF

100,0

140,0

200,0

80,0

180,0

Preço CIF Internado

100,0

142,8

215,3

83,3

177,9

Direito Antidumping

100,0

88,3

132,5

59,7

37,4

Preço CIF internado com direito antidumping

100,0

116,6

175,5

72,0

110,3

Preço CIF Internado corrigido

100,0

107,6

161,0

60,3

87,6

Preço Médio da Indústria Doméstica

100,0

117,3

103,8

100,2

83,2

Subcotação

100,0

270,6

-802,9

732,4

14,7

Observou-se que o produto objeto de revisão, a exceção de P3, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, mesmo com a aplicação do direito antidumping. Em P3 não houve subcotação devido ao aumento de 49,7% no preço das pedivelas importadas da China e a redução de 11,5% no preço da indústria doméstica.

Registre-se que, como demonstrado anteriormente, houve depressão dos preços do produto similar doméstico, uma vez que se verificou queda nesses preços de P1 para P5 e de P4 para P5.

7.3 – Da magnitude da margem de dumping

A margem de dumping apurada foi US$ 1,56/kg (um dólar estadunidense e cinquenta e seis centavos por quilograma). Por outro lado, observou-se depressão do preço da indústria doméstica em P5, tanto em relação a P1 quanto em relação a P4. Ademais, observou-se aumento da relação preço e custo da indústria doméstica em P5, devido à redução de preço maior que a de custo, apresentando em P5 a maior participação do custo no preço do período investigado.

Como as exportações da China para o Brasil a preços de dumping estiveram subcotadas, à exceção de P3, em relação ao preço da indústria doméstica, é possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo os efeitos sobre seus preços.

7.4 – Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas de pedivelas para o mercado interno da indústria doméstica internas apresentou bom desempenho tanto de P1 para P5, quanto de P4 para P5, com aumentos de 46,2% e 53,9%, respectivamente. Em decorrência do aumento do volume de vendas da indústria doméstica, sua participação no CNA também aumentou.

Dessa forma, em se considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do volume de vendas dessa indústria, constatou-se que a indústria doméstica apresentou crescimento no período de análise de dano, apesar da redução das margens nesse período: todas as margens de lucro da indústria doméstica apresentaram piora quando comparados P1 e P5 e P4 e P5.

7.5. Da conclusão sobre a continuação/retomada do dano à indústria doméstica

No que tange aos indicadores da indústria doméstica, no período considerado na análise, constatou-se que:

As vendas internas de pedivelas apresentaram bom desempenho tanto de P1 para P5, quanto de P4 para P5, com aumentos de 46,2% e 53,9%, respectivamente. Já as vendas para o mercado externo decresceram 75,1% de P1 a P4, sendo que em P5 não houve exportações da indústria doméstica.

A capacidade instalada reduziu-se tanto de P4 para P5 quanto de P1 para P5. No entanto, o grau de ocupação da capacidade instalada cresceu de P1 para P5 e de P4 para P5, devido ao aumento da produção de 37,9% e 43,3% de P1 para P5 e de P4 para P5, respectivamente;

Tanto o volume do estoque, quanto a relação estoque/produção se reduziram ao longo do período considerado. De P1 para P5 e de P4 para P5, houve redução de 99,1% e 98,8% nos estoques, ao passo que a relação estoque/produção caiu nesse mesmo período;

O resultado bruto com as vendas internas da indústria doméstica aumentou 14,7% de P1 para P5 e 12,8% de P4 para P5, ao passo que o resultado operacional diminuiu 95,3% de P1 para P5 e 87,4% de P4 para P5;

Todas as margens de lucro da indústria doméstica apresentaram piora quando comparados P1 e P5 e P4 e P5;

A receita operacional líquida da indústria doméstica cresceu 21,7% de P1 para P5 e 27,8% de P4 para P5. Ao passo que o preço médio praticado em suas vendas internas caiu 16,8% de P1 para P5 e 17% de P4 para P5. O custo de produção também caiu: 11,7% de P1 para P5 e 7,7% de P4 para P5. Registre-se que em decorrência da redução no preço ter sido maior que a redução no custo, houve aumento na relação custo e preço;

O número de empregados ligado à produção aumentou 78,5% de P1 para P5 e 23,9% de P4 para P5. A massa salarial também apresentou crescimento no período considerado: 70,3% de P1 para P5 e 40,9% de P4 para P5. Já a produtividade por empregado caiu 22,7% de P1 para P5 e aumentou 15,7% de P4 para P5;

O consumo nacional aparente aumentou 12,7% de P1 para P5 e 44,5% de P4 para P5. Em decorrência do aumento do volume de vendas da indústria doméstica, sua participação no CNA também aumentou.

Os preços do produto chinês estiveram, à exceção de P3, subcotados em relação aos preços da indústria doméstica e a partir de P3 foram menores que os preços das demais origens.

Diante do exposto concluiu-se que a indústria doméstica, apesar do estreitamento das margens de lucro, logrou margens bruta e operacional, exclusive resultados financeiros, positivas ao longo de todo o período analisado. Aumentou volume de vendas e receita líquida, bem como aumentou sua participação no CNA. Houve aumento do número de empregados e aumento da utilização da capacidade instalada em decorrência do aumento da produção. Houve redução de custos, no entanto, também houve redução de preços em proporções maiores que a de custos.

Recorde-se que o produto chinês continuou sendo importado a preços de dumping e subcotado em relação aos preços da indústria doméstica.

Em que pese tenha havido redução do volume das importações da China, o que contribuiu para o desempenho positivo de alguns indicadores da indústria doméstica no período considerado, é fato que essas importações voltaram a crescer em P4 e P5, aumentando sua participação no CNA. Ficou demonstrado também que essas importações continuaram a ser realizadas a preços de dumping, estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica, e em P5 apresentaram preço médio inferior ao preço médio das demais origens não investigadas.

Assim sendo, concluiu-se que a despeito da melhora de alguns indicadores da indústria doméstica, verificou-se que as importações objeto do direito antidumping ora em revisão ainda impactaram negativamente o seu desempenho.

7.6. Do potencial exportador do país sujeito ao direito antidumping

A indústria doméstica informou não dispor de informações relativas à capacidade de produção de pedivelas na China. Ressaltou, no entanto, que as exportações deste país permitem concluir "haver possibilidade de volume significativo de exportação ser direcionado ao mercado brasileiro e desta forma eliminar a concorrência local". Tendo em vista que não houve nenhuma manifestação, tampouco apresentação de novos dados ao longo do processo, utilizou-se como referência para análise do potencial exportador os dados apresentados na petição de abertura desta revisão.

Dessa forma, a indústria doméstica apresentou dados de exportação da China para o mundo, com base em dados estatísticos das Nações Unidas, referentes ao item 8714.96 do SH (pedais e engrenagens de pedivela e suas partes, excluindo motocicletas e ciclomotores).

Evolução das Exportações da China para o Mundo de Pedivelas

(Em número-índice de mil reais)

2007

2008

2009

2010

2011

Valor (US$)

100,0

137,2

101,9

130,8

148,8

Peso líquido (kg)

100,0

100,1

77,9

99,1

103,5

Preço Médio

100,0

137,3

131,1

132,3

144,1

Não obstante a queda observada de 2008 para 2009, o volume de exportações totais da China aumentou 3,5%, de 2007 para 2011 e 4,5%, de 2010 para 2011.

Ainda que os dados apresentados sejam referentes à categoria de produtos mais abrangente do que a do produto sob consideração, observou-se que os volumes das exportações mundiais de pedivelas da RPC de 2007 a 2011 denotam a existência de considerável potencial exportador daquele país. Portanto, pôde-se concluir que, na ausência do direito em vigência, é razoável acreditar que tal potencial poderia ser direcionado ao mercado brasileiro.

8. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

A empresa Irmãos Fischer S.A. Indústria e Comércio, em manifestação protocolada em 20 de junho de 2013, reconheceu que a aplicação do direito antidumping à época da investigação original teria sido efetuada de acordo com a realidade do mercado e se fez necessária, uma vez que os produtos originários da República Popular da China estavam sendo ofertados com "preços desproporcionais, inferiores ao ser valor normal de produção".

No entanto, em relação à presente revisão do direito antidumping aplicado às importações de pedivelas fauber monobloco, a empresa informou que, atualmente, as montadoras nacionais de bicicletas se veem obrigadas a recorrer à importação de pedivelas, já que a indústria nacional não tem conseguido atender às demandas do mercado interno. Nesse contexto, alegou que a continuidade da aplicação da medida antidumping provocaria a paralisação da indústria de bicicletas no Brasil.

No mesmo sentido, a Associação Brasileira da Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Bicicletas, Peças e Acessórios – ABRADIBI, em manifestação apresentada no dia 21 de junho de 2013, afirmou que a empresa Metalúrgica Duque S.A., única fabricante nacional de pedivelas fauber monobloco, estaria enfrentando dificuldades financeiras e, por esse motivo, não estaria conseguindo adquirir matéria prima (aço) para produzir pedivelas, o que estaria ocasionando o desabastecimento do mercado nacional desse produto.

Para comprovação das alegações apresentadas, a mencionada Associação apresentou resultado de pesquisa realizada no IEPTB – Instituto de Estudos de Protestos de Títulos, que apontou a existência de três Protestos contra a indústria doméstica, evidenciando as alegadas dificuldades financeiras da Metalúrgica Duque. A Associação apresentou ainda resposta fornecida pelo Departamento de Veículos de Duas Rodas do SIMEFRE (Sindicato Interestadual da Indústria de Materiais Ferroviários e Rodoviários) à consulta realizada pela ABRADIBI, que informou que a Metalúrgica Duque só retomaria a produção no segundo semestre, não especificando o mês.

Segundo a ABRADIBI, o direito antidumping, em vigor há mais de cinco anos, tornaria a importação do produto sob análise impraticável do ponto de vista financeiro e estabeleceria uma dependência do segmento de bicicletas nacionais a um único fabricante.

Nesse sentido, a Associação apontou, ainda, o fato de que as montadoras de bicicletas estabelecidas no Polo Industrial de Manaus – PIM seriam obrigadas a produzir bicicletas utilizando pedivelas monobloco nacionais, a fim de que possam usufruir dos benefícios concedidos, conforme previsto no PPB – Processo Produtivo Básico específico. Dessa forma, a Duque, única fabricante de pedivelas fauber monobloco, estaria "protegida por mais de um mecanismo que impede a livre concorrência no mercado".

A ABRADIBI questionou o nexo causal entre as importações do produto sob investigação e o dano à indústria doméstica, uma vez que a Duque teria reduzido seus preços de venda nos últimos anos, mesmo com o direito antidumping em vigor, o que evidenciaria problemas de gestão interna.

Devido às restrições de oferta do produto objeto do direito antidumping, a Associação destacou as seguintes ações adotadas pelas montadoras de bicicletas e distribuidores: aquisição e fornecimento de matéria prima para a Metalúrgica Duque; importação de pedivelas fauber monobloco, mesmo com o direito antidumping em vigor, o que impactaria diretamente o custo do produto, com um aumento estimado de até 150%; alteração dos projetos de suas bicicletas, de forma que possam ser montadas com pedivela cravada (tripla), o que também impactaria os custos, uma vez que essa categoria de pedivelas seria significativamente mais cara; interrupção da produção de alguns modelos de bicicletas, que utilizariam pedivelas fauber monobloco e que correspondem a bicicletas de baixo valor agregado, comumente destinadas ao mercado de baixo poder aquisitivo, o que impossibilitaria a importação ou substituição por pedivela tripla.

A Associação afirmou que o mercado de bicicletas é sazonal, apresentando dois picos de vendas durante o ano: dia das crianças e natal. Nesse sentido, as montadoras se programariam ao longo do ano para atender à demanda. Porém, com a alegada situação de desabastecimento de pedivelas fauber monobloco e a inexistência de informação segura por parte da Metalúrgica Duque, o mercado prevê o desabastecimento de bicicletas para o dia das crianças. Quanto à possibilidade de importações do produto objeto do direito, não haveria tempo hábil para o recebimento do produto, uma vez que o prazo desde a emissão do pedido e o desembaraço aduaneiro gira em torno de cinco meses.

A ABRADIBI afirmou, por fim, que "o segmento de bicicletas está comprometido devido à dependência de um único fabricante nacional de pedivelas". A Associação enfatizou sua preocupação com o segmento de bicicletas e suas partes, mais especificamente, com "o desabastecimento do mercado e o aumento dos custos gerados pela ineficiência da Metalúrgica Duque". Nesse contexto, a ABRADIBI solicitou a extinção do direito antidumping aplicado às importações de pedivelas monobloco originárias da República Popular da China.

Em atenção ao Ofício nº 04.241/2013/CGAC/DECOM/SECEX, de 28 de junho de 2013, referente a pedido de esclarecimentos acerca de eventuais alterações temporárias nas condições de fornecimento de pedivela, que alegadamente estariam causando desabastecimento do produto no mercado nacional, a Metalúrgica Duque apresentou, em 8 de julho de 2013, resposta às alegações apresentadas pelos importadores.

Em resposta às alegações da Associação Brasileira da Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Bicicletas, Peças e Acessórios – ABRADIBI, referentes a eventuais dificuldades financeiras pelas quais a Duque estaria passando e que a estariam impedindo de adquirir matéria prima (aço) e, consequentemente, de suprir a demanda do mercado de pedivelas fauber monobloco, esta empresa afirmou que seu parque fabril estaria em "plena atividade e operando com maquinário de última geração, similar àqueles utilizados por seus competidores estrangeiros". A esse respeito, a única dificuldade financeira sofrida pela Metalúrgica Duque decorreria do dano causado por "importações predatórias, comercializadas no país a preços ínfimos".

Quanto às alegações de que a Duque não estaria conseguindo adquirir matéria prima, a empresa a caracterizou como sendo "infundada" e, nesse sentido, afirmou que "alegação não acompanhada por provas não passa de especulação". A esse respeito, a Duque apresentou declaração de seu principal fornecedor de matéria prima, a empresa [confidencial], a fim de confirmar seu abastecimento regular de fio máquina.

A empresa apontou a valorização do dólar frente ao real como causa de aumento dos pedidos do produto em questão, uma vez que importadores estariam deixando de importar pedivelas e direcionando seus pedidos à produtora local, a fim de "fugir das imprevisíveis flutuações da moeda americana". Esse aumento de pedidos estaria provocando "distúrbios na produção local do produto, os quais estariam sendo regularizados no curso deste mês".

Quanto à existência de três protestos de títulos contra a Metalúrgica Duque, apontada pela ABRADIBI, a empresa afirmou que não haveria causalidade entre a existência desses protestos e dificuldades financeiras ou recebimento de matéria-prima. A esse respeito, a empresa alegou ser normal ocorrerem divergências negociais no dia a dia empresarial e afirmou que "discordâncias contratuais e negociais que ocasionam querelas jurídicas e protestos de títulos são normais".

Diante de consulta feita pela ABRADIBI ao Departamento de Veículos de Duas Rodas do SIMEFRE (Sindicato Interestadual da Indústria de Materiais Ferroviários e Rodoviários), a qual teria informado que a Metalúrgica Duque só retomaria a produção no segundo semestre, não especificando o mês, a empresa atribuiu a necessidade de "um ou mais meses para se adaptar ao novo mercado", à valorização do dólar e de outras moedas frente ao real e ao consequente aumento inesperado de pedidos. A esse respeito, segundo a Duque, a declaração do SIMEFRE não se referia a uma retomada da produção, "porque ela não foi parada", mas sim à adaptação da Duque para que fosse capaz de atender à "demanda abrupta do produto com celeridade", ao longo do segundo semestre de 2013.

A empresa reiterou não haver risco de o mercado ficar desabastecido e que qualquer atraso foi de caráter momentâneo e pontual, de modo que a produção já estaria sendo normalizada.

A Metalúrgica Duque questionou a veracidade das alegações da ABRADIBI, segundo as quais o direito antidumping, em vigor há mais de cinco anos, tornaria a importação do produto sob investigação impraticável do ponto de vista financeiro e estabeleceria uma dependência do segmento de bicicletas nacionais a um único fabricante. A Associação apontou, ainda, o fato de que as montadoras de bicicletas estabelecidas no Polo Industrial de Manaus – PIM seriam obrigadas a produzir bicicletas utilizando pedivelas monobloco nacionais, a fim de que possam usufruir dos benefícios concedidos, conforme previsto no PPB – Processo Produtivo Básico específico. Em resposta às referidas alegações, a empresa afirmou que muitos importadores estariam alterando a descrição do produto importado, a fim de burlar o pagamento do direito antidumping. Segundo a Duque, descrições extraídas das estatísticas da Receita Federal, como "barra de aço com roscas em L" e "pedivela sueca que não é pedivela fauber", se referem a pedivelas fauber monobloco, mas estariam sendo utilizadas para que o direito antidumping não seja recolhido, o que estaria anulando a eficácia da medida. A empresa apresentou ainda outros "sinônimos", como "pedaleira", "rosca sueca" e "tipo sueca", que juntamente com a informação de que "não se trata de monobloco fauber", estariam sendo utilizados nas descrições dos produtos importados para que o direito antidumping não seja cobrado.

Ainda a esse respeito, a empresa afirmou que nenhum dos "sinônimos" apresentados nas descrições descaracterizariam o produto e não retirariam as propriedades do produto importado. Segundo a Duque as referidas descrições seriam "verdadeiras burlas", que a prejuízo da peticionária estariam sendo aceitas pela Receita Federal no momento do desembaraço das mercadorias.

Segundo a empresa, "outra prática de burla frequente" seria importar em NCMs de produtos siderúrgicos, com descrição "barra em L, com rosca". Foram apresentados exemplos que teriam sido retirados das estatísticas da Receita Federal. A esse respeito, a empresa afirmou que "a partir do momento que as roscas são fixadas o produto não pode ser transformado em outro produto, que não o pedivela investigado". Restaria somente a dobra, para se chegar ao formato final da pedivela e as roscas e os pinos já estariam fixadas. A dobra restante seria "um processo rudimentar", que poderia ser feito em "máquinas sem tecnologia alguma, por se tratar de procedimento mecânico simples". Por fim, fazendo referência ao processo produtivo do produto em questão, a empresa reiterou que a partir da etapa "conformação", o produto passaria a ser pedivela, "inobstante o sinônimo que venha a ser usado".

A empresa destacou o fato de que não há proibição de importações de pedivelas no Brasil. Nesse sentido, afirmou que o que existe é um direito antidumping aplicado a fim de garantir que "os preços dos produtos chineses não cheguem ao mercado brasileiro em condição desleal sufocando a indústria local". Dessa forma, afirmou que qualquer montadora poderia recorrer a importações da China, desde que pagasse o direito antidumping, ou poderia ainda importar de qualquer outro país, de modo que as montadoras não seriam "reféns da indústria nacional" e o mercado estaria aberto às importações, não tendo a Duque interesse de fechá-lo.

Em relação à obrigação de as empresas localizadas no Polo Industrial de Manaus utilizarem pedivelas nacionais, a Duque afirmou se tratar de política nacional para desenvolvimento da produção brasileira e que haveria muitas indústrias estabelecidas no local justamente pelo benefícios a elas garantidos.

Quanto aos questionamentos da ABRADIBI a respeito do nexo causal entre as importações do produto objeto do direito e o dano á indústria doméstica, uma vez que a Duque teria reduzido seus preços de venda nos últimos anos, mesmo com o direito antidumping em vigor, o que evidenciaria problemas de gestão interna, a empresa atribuiu a redução de preços ás importações chinesas "a preços claramente predatórios". A esse respeito, a empresa afirmou que o volume real importado da China teria se mantido inalterado, devido à "elevada fraude alfandegária, já denunciada à Receita Federal". Os preços teriam sido reduzidos, portanto, para evitar a "paralização da indústria nacional", mas essa prática seria temporária, uma vez que prejudicaria a margem de lucro da empresa, "inviabilizando a manutenção do negócio".

A empresa defendeu a manutenção do direito antidumping, para que então as medidas cabíveis fossem aplicadas "contra os infratores", sendo esses últimos os importadores que estariam apresentando descrições variadas do produto a fim de que o direito não seja recolhido.

A empresa afirmou que a posição ideal das montadoras seria a de trazer todas as peças e partes da China e apenas montar as bicicletas no Brasil. A esse respeito, segundo a Duque, "não tardará ser mais vantajoso importar a bicicleta pronta, obliterando por completo o seguimento".

Com respeito aos comentários da ABRADIBI, segundo os quais "a partir de 2014 o produto objeto de investigação deverá atender aos requisitos técnicos de avaliação da conformidade estabelecidos pelo INMETRO", a empresa afirmou ser positiva a padronização dos referido requisitos, uma vez que geraria aumento da garantia de qualidade e segurança pra usuários e para a própria empresa produtora. A empresa afirmou ser a favor do combate a produtos sem qualidade e ressaltou os riscos que a quebra de uma pedivela pode causar ao usuário.

Com relação às ações apontadas pela ABRADIBI, as quais estariam sendo tomadas pelas montadoras de bicicletas, diante de dificuldades de abastecimento do mercado, tais como encaminhamento de matérias-primas para a Duque e a importação de produtos, mesmo que com preços elevados, a empresa destacou a declaração de sua fornecedora [confidencial], que destaca a normalidade do fornecimento do insumo, bem como a inexistência de risco de problemas no maquinário da empresa que pudesse afetar a produção. A esse respeito, destacou ainda que se trata de "comportamento negocial normal" o recebimento de matéria-prima por compra realizada por cliente.

A empresa apresentou declarações da [confidencial] e do grupo [confidencial] a respeito do regular fornecimento de pedivelas fauber monobloco, a fim de comprovar "não haver problemas recorrentes ou de longo prazo, de natureza operacional que impediram o fornecimento do produto investigado".

Com relação à alegação da ABRADIBI de que a importação do produto em questão repercutiria num aumento de 150% no custo do produto final, a empresa questionou o quanto que o custo da pedivela representa do custo da bicicleta pronta e argumentou que o referido percentual apresentado não veio acompanhado de base factual comprobatória. A esse respeito, afirmou que não seria aceitável o argumento de que o preço da pedivela paralisaria as montadoras, "varrendo do território nacional a produção brasileira de bicicletas".

Quanto aos argumentos da ABRADIBI de que montadoras estariam sendo obrigadas a alterar projetos e descontinuar a produção de alguns modelos de bicicletas, a Metalúrgica Duque afirmou que isso somente aumentaria seu desejo em manter a produção e "contribuir para que a população tenha acesso a produtos de menor preço possível".

A empresa citou trecho da manifestação da empresa Irmãos Fisher, a qual afirmou que a Metalúrgica não estaria conseguindo atender a demanda nacional, mesmo com a aplicação do direito antidumping, e que as montadoras nacionais se viam obrigadas a recorrer às importações. A esse respeito, afirmou que a empresa em questão não estaria desabastecida e, a fim de demonstrar isso, apresentou quadro com a evolução de entregas feitas à empresa, bem como atrasos ocorridos, que seriam "em poucos pedidos nos últimos meses" e não seriam capazes de gerar risco de desabastecimento. Destacou novamente a situação de acomodação, pela qual estaria passando o mercado, que estaria gerando atraso no recebimento de matérias-primas e na entrega da produção.

A empresa reiterou a inexistência de proibição de importações e afirmou que pelas oscilações nos pedidos da empresa Irmãos Fisher, seria possível depreender que ela importaria pedivelas.

Por fim, a empresa apresentou em documento anexo a sua manifestação, estatísticas, constantes do Anuário da ABRACICLO, de fabricação de bicicletas e de pedivelas, a fim de evidenciar que "a produção de bicicletas pode ser plenamente atendida pela Duque". A esse respeito fez referência à produção de bicicletas em 2012, que teria sido de 4,1 milhões e às vendas de pedivelas que teriam atingido a marca de 6,3 milhões. A empresa então concluiu que sua capacidade efetiva de produção lhe permitiria atender a demanda brasileira global de pedivelas, o que afastaria o argumento de desabastecimento do mercado nacional.

Em manifestação apresentada em 17 de julho de 2013, a Associação Brasileira dos Fabricantes de Motocicletas, Ciclomotores, Motonetas, Bicicletas e Similares (ABRADIBI) reiterou suas alegações acerca das dificuldades financeiras da Metalúrgica Duque e do risco de desabastecimento do mercado brasileiro de pedivelas fauber monobloco.

A esse respeito, a referida Associação reapresentou resposta à consulta feita ao Departamento de Veículos de Duas Rodas do SIMEFRE (Sindicato Interestadual da Indústria de Materiais Ferroviários e Rodoviários), a qual informou que a Metalúrgica Duque só retomaria a produção no segundo semestre, não especificando o mês. Além disso, apresentou ofício recebido da ABRACICLO, que apontava no mesmo sentido do desabastecimento de pedivelas, que estaria prejudicando as montadoras de bicicletas instaladas no Polo Industrial de Manaus.

A ABRADIBI teceu também comentários acerca dos dados da Metalúrgica Duque apresentados na Nota Técnica emitida pelo DECOM em 04 de julho de 2013, na qual constam os fatos essenciais sob julgamento na presente revisão. Primeiramente, a respeito das demonstrações de resultado da Duque, a Associação destacou a piora do resultado das operações ao longo do período de análise de dano e, a esse respeito, apontou o aumento das despesas financeiras como sendo importante indicador de que a empresa não teria capital de giro próprio, o que reforçaria o entendimento do possível comprometimento de suas operações.

Quanto à evolução dos preços praticados pela Duque, a Associação destacou a redução por que eles têm passado nos últimos anos, o que, aliado à redução das importações do produto objeto de investigação ao longo do mesmo período, comprovaria falta de nexo de causalidade entre o dano atual da empresa e as importações investigadas. Nesse sentido, a ABRADIBI destacou também a piora das margens operacionais antes do resultado financeiro e a dificuldade de se definir suas causas.

No que se refere ao fluxo de caixa da Metalúrgica Duque, a Associação apontou a flutuação nas contas de Lucro do Período, Cliente e Contas a Pagar como sendo "reflexos operacionais". Ainda a esse respeito, destacou o fato de que a Duque estaria se desfazendo de seus Ativos Imobilizados, o que estaria demonstrado na rubrica "Alienação de Ativo Imobilizado", e afirmou não haver aquisições proporcionais "que pudessem refletir em modernização de sua fábrica".

A Associação apresentou novamente ações que estariam sendo adotadas pelas montadoras de bicicletas e distribuidores diante do desabastecimento do mercado, as quais constam de sua manifestação datada de 21 de junho de 2013, bem como argumentos quanto à sazonalidade do mercado em questão e as dificuldades de importações visando períodos de pico de vendas (dia das crianças e Natal), devido ao tempo médio entre emissão do pedido e desembaraço aduaneiro.

Por fim, a ABRADIBI destacou sua preocupação com o segmento de bicicletas e suas partes e com o "desabastecimento do mercado e aumento dos custos gerados pela ineficiência da Metalúrgica Duque". Nesse sentido, a Associação solicitou recomendação à CAMEX da não prorrogação da medida antidumping aplicada às importações de pedivelas fauber monobloco originárias da República Popular da China, "possibilitando o livre comércio e concorrência, contribuindo desta forma ao fomento do uso de bicicletas no país, somando-se a diversas ações que o Setor tem realizado junto ao Governo, em prol da mobilidade urbana".

A Metalúrgica Duque apresentou, em 19 de julho de 2013, manifestação da qual constam seus comentários acerca da Nota Técnica no 39. Tais comentários trataram de três temas específicos: estatísticas de importação e a prática de atos visando não pagamento da taxa antidumping, necessidade da permanência do direito para evitar a retomada da prática de dumping e capacidade de atendimento ao mercado brasileiro.

A respeito do primeiro tema, a Duque reapresentou seus argumentos constantes de sua manifestação de 08 de julho de 2013, segundo os quais muitos importadores estariam alterando a descrição do produto importado, a fim de burlar o pagamento do direito antidumping ou mesmo importando em NCMs de produtos siderúrgicos, com descrição "barra em L, com rosca". A esse respeito, foi mencionada a Regra Geral 2(a) para Interpretação do Sistema Harmonizado, que estaria sendo burlada pelos importadores, segundo a qual: "Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar (...)"

A Metalúrgica Duque ressaltou o fato de que nenhuma parte, seja exportador ou importador, respondeu o questionário do produtor exportador ou importador. A esse respeito, segundo a empresa, os exportadores e importadores teriam o objetivo de "não se sujeitar ao processo verificador, pois em uma verificação in loco facilmente os técnicos do DECOM constatariam a irregularidade denunciada".

Segundo a Duque, as estatísticas de importação estariam erradas, uma vez que não classificariam corretamente o produto importado. Nesse sentido, não sendo recolhido o direito, os importadores venderiam o produto objeto da investigação mais barato e isso explicaria o fato de o preço da indústria doméstica ter apresentado queda a partir de P2. Referida queda se acentuou em P5, o que seria explicado pela pressão externa, que "provocou aumento das vendas em volume físico e aumento do prejuízo da empresa".

A Metalúrgica Duque afirmou que a Tabela 5 da Nota Técnica, referente às importações brasileiras de pedivelas fauber monobloco, não reportaria "o volume real importado, pois não inclui as importações fraudulentas denunciadas". Nesse sentido, o volume importado seria "substantivamente maior do que os que constam das estatísticas oficiais" e o consumo aparente apresentado na Nota Técnica seria ilusório.

A Duque reiterou a tendência de queda dos preços por ela praticados, conforme demonstrado na Tabela 14 da Nota Técnica, e atribuiu o fato deste ter reduzido 29% de P2 para P5 à pressão exercida pelos preços chineses.

Analisando a evolução das importações de pedivelas fauber monobloco pelo Brasil durante o período de análise de dano, a Duque afirmou que "os chineses inicialmente desviaram suas exportações via Taipé Chinês, oportunidade em que este país chegou a praticar preços inferiores aos dos próprios exportadores chineses". Ainda a esse respeito, a partir de P3, sem nenhuma justificação econômica as exportações do Taipé Chinês e da China teriam desaparecido do mercado brasileiro. Nesse sentido, a Duque questionou quais seriam os motivos para a redução de seus preços se de fato as importações do produto similar estivessem diminuindo.

A empresa afirmou que uma medida antidumping deveria neutralizar o comércio desleal, "de forma que a indústria doméstica possa competir com os produtos importados de forma justa". No entanto, após a imposição da medida antidumping, segundo a Duque, sua participação no consumo nacional aparente caiu de P1 para P2 e suas vendas apresentaram queda de de P1 para P3 e de P1 para P4. Portanto, "a despeito da imposição da medida antidumping, não houve melhoria das vendas da indústria nacional".

Outro fator relevante, de acordo com a Metalúrgica Duque, seria demonstrado pela diferença entre o preço de venda da indústria doméstica e o custo de manufatura: "Ora, enquanto essa diferença foi mantida entre 1,70 a 1,90 (P1 a P4) a indústria doméstica encontrava sérias dificuldades em igualar as vendas de P1. Somente foi possível à indústria doméstica superar as vendas que tinha obtido em P1 quando a diferença entre o preço de venda da indústria doméstica e o custo de manufatura chegou à casa dos 1,22, portanto, 32 % abaixo da média dessa diferença entre P1 e P4 que foi de 1,80."

Segundo a Duque, apenas em P5 houve "um crescimento satisfatório no preço médio das importações, de forma que não foram sentidos os efeitos neutralizantes na medida antidumping, porquanto não houve impacto nos preços de importação". A esse respeito a empresa afirmou que: "Em suma, em que pese a medida antidumping ter sido aplicada em P1, apenas em P5 a indústria doméstica superou as vendas que tinha alcançado em P1, mesmo assim, esse feito não foi ocasionado pela eficácia da medida antidumping, mas pelo fato da diferença entre o preço de venda da indústria doméstica e o custo de manufatura ter reduzido 32 % se comparado com a média dessa diferença entre P1 e P4. Além disso, P5 foi o período em que a indústria doméstica mais reduziu o seu preço de venda chegando à redução de 40 % quando comparado com os preços de P3. Por fim, em P5 houve um aumento inexplicável dos preços médios de importação, os quais, em conjunto com as reduções de preço do mercado doméstico, proporcionaram a expansão das vendas da indústria doméstica em P5. No entanto, a queda dos preços médios de importação não pode ser imputada à eficácia da medida antidumping, pois não faria sentido que seus efeitos só fossem sentidos quatro anos depois da imposição da medida."

A Metalúrgica Duque destacou que, segundo dados extraídos da Nota Técnica, o preço praticado pela China seria inferior não somente ao preço, mas ao custo de produção da indústria doméstica. Dessa forma, caso ocorresse encerramento da revisão sem manutenção do direito antidumping, as atividades da empresa poderiam ser encerradas. Além disso, nível dos preços chineses explicaria "o pífio resultado operacional" da empresa.

Diante de algumas afirmações feitas nos autos da investigação pelas empresas importadoras, segundo as quais a Duque pretenderia manter um monopólio sobre o mercado de pedivelas e as montadoras de bicicletas estariam em vias de paralisar suas atividades por falta de produtos, a empresa afirmou não haver nenhuma obrigação de que fossem comprados os produtos nacionais. Nesse sentido, o direito antidumping não proibiria importações, mas apenas asseguraria "a lealdade comercial entre os países" e, dessa forma, uma vez que o direito antidumping equalizaria os preços do produto chinês e aquele praticado pela indústria local, o importador poderia decidir de quem comprar e teria oferta ilimitada. A esse respeito, o importador poderia "adquirir pedivela de qualquer outro país no mundo".

A Metalúrgica Duque classificou como sendo "falaciosas" as alegações de que ela não seria capaz de atender a demanda brasileira, por não conseguir comprar matéria-prima. A esse respeito, foi reapresentada declaração de seu principal fornecedor de matéria prima, a [confidencial], que, em correspondência datada de 04 de julho de 2013, confirmou abastecimento regular de fio máquina à Metalúrgica Duque e que havia sido apresentada em manifestação datada de 8 de julho de 2013. Além disso, foram reapresentadas as cartas dos maiores clientes da Duque, [confidencial], que atestariam o regular cumprimento dos pedidos.

Por fim, a Duque apresentou planilha com histórico de entrega de mercadorias à empresa Irmãos Fischer, além de comprovação da última entrega realizada. Dessa forma, a metalúrgica afirmou não haver nenhum pedido da referida empresa em aberto por falta de fornecimento e, nesse sentido, não haveria risco de desabastecimento do mercado. Quanto a outros compradores, a Duque afirmou que: "em razão de grande parte das manifestações terem sido apresentadas sob o manto da confidencialidade, sequer informando a relação de empresas que alegaram descumprimento dos prazos de entrega, ou não recebimento, torna-se impossível a defesa da peticionária, que desconhecendo tal informação, não poder se defender pontualmente, analisando cada caso."

A Metalúrgica Duque destacou a valorização do dólar frente ao real como sendo parte de conjuntura externa devido a qual teria se tornado mais vantajoso para as montadoras adquirirem pedivelas fauber monobloco no mercado interno. Nesse sentido, seria necessário "certo prazo para o fornecedor de matéria-prima assimilar, em seu planejamento, o fornecimento adicional, bem como da peticionária para inserir em seu planejamento os pedidos adicionais". Apesar disso, o mercado já estaria "atingindo a normalidade, tendo absorvido a maior parte da demanda".

Nesse contexto, a Duque afirmou ter plena capacidade de atender o mercado brasileiro e mencionou a Tabela 18 da Nota Técnica, na qual é apresentada relação entre a produção e a capacidade efetiva da empresa. Segundo a tabela em questão, o grau de ociosidade da metalúrgica seria de 34,8% e, nesse sentido, seria possível prever aumento de produção "desde que haja pedidos para tal". A empresa apresentou quadro, que compara produção de pedivelas com a produção de bicicletas, de acordo com estatísticas baseadas no anuário da Abraciclo e da Indústria Brasileira de Duas Rodas.

Segundo a Duque, "apesar dos dados analisados não casarem perfeitamente com os períodos anuais, é cristalino o entendimento de que a indústria nacional possui capacidade para atender plenamente o mercado brasileiro, com folgas".

Diante de todo o exposto, a Metalúrgica Duque afirmou não haver risco de desabastecimento do mercado e defendeu a manutenção do direito antidumping, uma vez que sua extinção possibilitaria a retomada da prática de dumping.

9. DO POSICIONAMENTO SOBRE AS MANIFESTAÇÕES

Em relação às manifestações apresentadas pela empresa Irmãos Fischer S.A., pela ABRADIBI e pela própria indústria doméstica acerca do provável desabastecimento de mercado e da alegada incapacidade da indústria doméstica de atender a atual demanda caso o direito atualmente em vigor seja prorrogado, deve-se registrar que não foram trazidos, por nenhuma das partes, elementos de prova suficientes e relevantes que permitissem alcançar conclusão definitiva sobre o tema.

No que se refere à alegação de que a existência de títulos protestados contra a Duque constituiria indicação de insolvência ou falência iminente da empresa — o que, se concretizada, redundaria no total desabastecimento do mercado por produção nacional de pedivelas —, não foram apresentados elementos de prova suficientes para estabelecer relação de causa e efeito. Afinal, nem todo título protestado resulta em falência da empresa.

Além disso, deve-se destacar que as alegações apresentadas pela ABRADIBI e pela mencionada importadora se referem a fatos que teriam ocorrido fora do período de análise abarcado pela revisão, o que impede a verificação das informações apresentadas.

Importante ressaltar que as informações constantes dos autos relativas ao período analisado não sugerem a existência de problemas relativos a paradas da produção ou à interrupção no fornecimento de pedivelas. Constatou-se que a produção e as vendas de pedivelas da indústria doméstica destinadas ao mercado nacional ocorreram normalmente durante o período de revisão. As informações relativas à produção, à capacidade instalada e às vendas da Duque foram devidamente confirmadas durante a verificação in loco. Ademais, houve visitas às plantas de produção de pedivelas da empresa, ocasião em que atestou-se o seu pleno funcionamento.

Outro elemento que atenua as alegações de eventuais problemas no fornecimento de pedivelas da Metalúrgica Duque ao mercado nacional é a manifestação do principal fornecedor de matérias primas à metalúrgica de que o fornecimento de fio máquina a Duque vem-se realizando normalmente. A carta indica que os problemas financeiros da Duque não estariam dificultando a aquisição de matéria prima. Não havendo impedimento para a aquisição da matéria prima, não parece haver motivo para a interrupção da produção de pedivelas da Metalúrgica Duque após o final do prazo analisado nesta revisão.

Diante do que precede, concluiu-se que não foram apresentados elementos de prova que permitissem a conclusão definitiva de que necessariamente haverá problemas no abastecimento de pedivelas pela Duque ao mercado nacional. No entanto, não é possível afastar completamente a possibilidade de desabastecimento do mercado.

Nesse contexto, recomenda-se a prorrogação do direito antidumping. No entanto, diante da possibilidade de que possa vir a ocorrer, no curto prazo, desabastecimento, sugere-se que seja determinado monitoramento da regularidade de fornecimento de pedivelas pela Duque pelo prazo de um ano, em intervalos quadrimestrais. Serão enviados questionários à indústria doméstica com o objetivo de aferir o seu volume de produção, de vendas e a eventual utilização de sua capacidade instalada e as informações fornecidas pela empresa poderão ser eventualmente confirmadas em procedimentos de verificação in loco.

Em relação à alegação da ABRADIBI de que não haveria nexo causal entre as importações de pedivelas e o dano à indústria doméstica, deve-se ressaltar que para a prorrogação da medida não é necessário que se demonstre novamente o nexo de causalidade entre as importações objeto do direito e o dano efetivamente causado, mas há de se demonstrar causalidade entre a possível retomada do dano e a extinção do direito atualmente aplicado. No caso em análise, não foram identificados outros fatores que pudessem estar contribuindo para o dano ainda causado à indústria doméstica, exceto as importações investigadas. Ao contrário do alegado pela ABRADIBI, considerando que os preços das importações chinesas, mesmo com o pagamento do direito antidumping, ainda estiveram subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, concluiu-se que a redução dos preços das pedivelas da Metalúrgica Duque foi necessária com vistas a possibilitar a concorrência com o produto importado.

Dessa forma, entendeu-se não haver motivo que justificasse a extinção do direito antidumping aplicado às importações de pedivelas monobloco originárias da República Popular da China, como solicitado pela ABRADIBI.

Em relação aos comentários acerca dos indicadores de desempenho da indústria doméstica apresentados na Nota Técnica, as conclusões alcançadas estão apresentadas em cada item específico desta Resolução.

Por fim, deve-se ressaltar que as alegações da indústria doméstica de que estariam ocorrendo importações em que a descrição do produto ou as próprias características do produto estariam sendo modificadas com o objetivo de burlar o recolhimento do direito antidumping, deve-se destacar que essas alegações devem ser apuradas em processo específico de anti-circunvenção como determina a legislação que rege a matéria.

10. DO CÁLCULO DO DIREITO

Dispõe o § 1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, que o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria muito provavelmente à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

No presente caso, foi constatado que, ante a extinção do direito antidumping, a China muito provavelmente continuará a praticar dumping em suas vendas de pedivelas fauber monobloco para o Brasil.

Constatou-se que, apesar do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pedivelas fauber monobloco, as exportações da China continuaram ocorrendo, mesmo que a volumes reduzidos. Observou-se também que os preços dessas importações estiveram subcotados de P1 a P4. Em P5 não houve subcotação em decorrência da redução principalmente do preço da indústria doméstica. Verificou-se também melhora em alguns indicadores da indústria doméstica, tais como aumento de produção, aumento de vendas, aumento da participação no consumo nacional aparente, aumento no número de empregados e aumento da receita líquida, sinalizando a efetividade do direito antidumping. No entanto, verificou-se também que a indústria doméstica ainda está com as margens de lucro comprimidas, apesar da redução do custo de produção. Por conseguinte, ante a retirada do direito, muito provavelmente, o dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping continuará e agravar-se-á.

Dessa forma, propõe-se a prorrogação do direito antidumping no nível atual do direito antidumping aplicado na forma de alíquota específica de US$ 1,56/kg (um dólar estadunidense e cinquenta e seis centavos por quilograma), conforme a margem de dumping específica apurada na investigação original.

12. DA RECOMENDAÇÃO FINAL

Consoante a análise precedente, ficou demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de pedivelas originárias da China levaria, muito provavelmente, à continuação do dumping e do dano decorrente de tal prática.

Assim, recomenda-se o encerramento da revisão, com a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pedivelas fauber monobloco originárias da China, classificadas no item 8714.96.00 da NCM, por até cinco anos, na forma de alíquota específica fixa, no valor de US$ 1,56/kg (um dólar estadunidense e cinquenta e seis centavos por quilograma).

Tendo em vista as alegações de desabastecimento de mercado apresentadas nesse procedimento de revisão, recomenda-se que seja determinado monitoramento da regularidade de fornecimento de pedivelas pela Metalúrgica Duque, por meio de envio regular de questionários à empresa, com o objetivo de obter dados relativos ao seu volume de produção, de vendas e a utilização de sua capacidade instalada. As informações fornecidas pela empresa poderão ser verificadas. Caso seja constatado o desabastecimento do mercado, o direito antidumping aplicado as importações de pedivelas da China poderá ser imediatamente suspenso, com base no art. 60 do Decreto no 1.602, de 1995.
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário