(Publicada no Diário Oficial de 21 e 22/12/2013)
Estabelece os prazos para pagamento do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para o exercício de
2014 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições, com base na Lei 6.348, de 17 de dezembro de 1991 e no Regulamento do Imposto sobre
a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 902, de 30 de
dezembro de 1991,
RESOLVE
Art. 1º O contribuinte deverá efetuar o pagamento do IPVA - 2014, relativo a
veículos terrestres cadastrados no Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, em cota única ou
em três parcelas, de acordo com os prazos contidos no anexo único desta portaria, definidos com
base no algarismo final da placa do veículo.
§ 1º O imposto somente será parcelado se o valor do débito for maior ou igual a
R$120,00 (cento e vinte reais).
§ 2º O contribuinte que não efetuar o pagamento da primeira parcela do imposto no
prazo previsto no anexo único desta portaria perderá o direito ao parcelamento.
§ 3º O contribuinte poderá fazer o pagamento do IPVA isoladamente ou em conjunto
com o licenciamento do veículo.
Art. 2º O pagamento do IPVA, relativo ao exercício de 2014, poderá ser efetuado
com desconto de 10% (dez por cento), se pago integralmente até o dia 26/02/2014, ou de 5% (cinco
por cento), se o pagamento ocorrer até o vencimento da primeira parcela, de acordo com o
algarismo final da placa do veículo, conforme previsto no anexo único desta portaria.
Art. 3º Os débitos referentes à taxa de licenciamento e multas de trânsito deverão ser
pagos até o prazo final de pagamento em cota única ou da terceira parcela do IPVA, caso o
contribuinte opte pelo pagamento parcelado do imposto.
Art. 4º Em caso de parcelamento do IPVA, o seguro obrigatório deverá ser pago
integralmente até o vencimento da primeira parcela do imposto.
Art. 5º O pagamento do IPVA referente a embarcações e aeronaves deverá ser
efetuado até 30 de maio de 2014.
Art. 6º Os valores venais dos veículos usados, pesquisados pela Fundação de
Pesquisas Econômicas - FIPE, utilizados para definição da base de cálculo do IPVA - 2014,
poderão ser consultados no endereço www.sefaz.ba.gov.br - Inspetoria Eletrônica - IPVA - Base de
Cálculo dos Veículos Automotores.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda
Anexo Único
Estabelece os prazos para pagamento do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para o exercício de
2014 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições, com base na Lei 6.348, de 17 de dezembro de 1991 e no Regulamento do Imposto sobre
a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 902, de 30 de
dezembro de 1991,
RESOLVE
Art. 1º O contribuinte deverá efetuar o pagamento do IPVA - 2014, relativo a
veículos terrestres cadastrados no Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, em cota única ou
em três parcelas, de acordo com os prazos contidos no anexo único desta portaria, definidos com
base no algarismo final da placa do veículo.
§ 1º O imposto somente será parcelado se o valor do débito for maior ou igual a
R$120,00 (cento e vinte reais).
§ 2º O contribuinte que não efetuar o pagamento da primeira parcela do imposto no
prazo previsto no anexo único desta portaria perderá o direito ao parcelamento.
§ 3º O contribuinte poderá fazer o pagamento do IPVA isoladamente ou em conjunto
com o licenciamento do veículo.
Art. 2º O pagamento do IPVA, relativo ao exercício de 2014, poderá ser efetuado
com desconto de 10% (dez por cento), se pago integralmente até o dia 26/02/2014, ou de 5% (cinco
por cento), se o pagamento ocorrer até o vencimento da primeira parcela, de acordo com o
algarismo final da placa do veículo, conforme previsto no anexo único desta portaria.
Art. 3º Os débitos referentes à taxa de licenciamento e multas de trânsito deverão ser
pagos até o prazo final de pagamento em cota única ou da terceira parcela do IPVA, caso o
contribuinte opte pelo pagamento parcelado do imposto.
Art. 4º Em caso de parcelamento do IPVA, o seguro obrigatório deverá ser pago
integralmente até o vencimento da primeira parcela do imposto.
Art. 5º O pagamento do IPVA referente a embarcações e aeronaves deverá ser
efetuado até 30 de maio de 2014.
Art. 6º Os valores venais dos veículos usados, pesquisados pela Fundação de
Pesquisas Econômicas - FIPE, utilizados para definição da base de cálculo do IPVA - 2014,
poderão ser consultados no endereço www.sefaz.ba.gov.br - Inspetoria Eletrônica - IPVA - Base de
Cálculo dos Veículos Automotores.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda
Anexo Único
Fonte: SEFAZ/BA - http://www.sefaz.ba.gov.br/contribuinte/tributacao/portaria_2013_423.pdf
Nenhum comentário:
Postar um comentário