quinta-feira, 26 de dezembro de 2013

IPVA/BA - PORTARIA Nº 423 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

(Publicada no Diário Oficial de 21 e 22/12/2013)
Estabelece os prazos para pagamento do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para o exercício de
2014 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições, com base na Lei 6.348, de 17 de dezembro de 1991 e no Regulamento do Imposto sobre
a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 902, de 30 de
dezembro de 1991,
RESOLVE
Art. 1º O contribuinte deverá efetuar o pagamento do IPVA  - 2014, relativo a
veículos terrestres cadastrados no Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, em cota única ou
em três parcelas, de acordo com os prazos contidos no anexo único desta portaria, definidos com
base no algarismo final da placa do veículo.
§ 1º O imposto somente será parcelado se o valor do débito for maior ou igual a
R$120,00 (cento e vinte reais).
§ 2º O contribuinte que não efetuar o pagamento da primeira parcela do imposto no
prazo previsto no anexo único desta portaria perderá o direito ao parcelamento.
§ 3º O contribuinte poderá fazer o pagamento do IPVA isoladamente ou em conjunto
com o licenciamento do veículo.
Art. 2º O pagamento do IPVA, relativo ao exercício de 2014, poderá ser efetuado
com desconto de 10% (dez por cento), se pago integralmente até o dia 26/02/2014, ou de 5% (cinco
por cento), se o pagamento ocorrer até o vencimento da primeira parcela, de acordo com o
algarismo final da placa do veículo, conforme previsto no anexo único desta portaria.
Art. 3º Os débitos referentes à taxa de licenciamento e multas de trânsito deverão ser
pagos até o prazo final de pagamento em cota única  ou da terceira parcela do IPVA, caso o
contribuinte opte pelo pagamento parcelado do imposto.
Art. 4º Em caso de parcelamento do IPVA, o seguro obrigatório deverá ser pago
integralmente até o vencimento da primeira parcela do imposto.
Art. 5º O pagamento do IPVA referente a embarcações e aeronaves deverá ser
efetuado até 30 de maio de 2014.
Art. 6º Os valores venais dos veículos usados, pesquisados pela Fundação de
Pesquisas Econômicas - FIPE, utilizados para definição da base de cálculo do IPVA - 2014,
poderão ser consultados no endereço www.sefaz.ba.gov.br - Inspetoria Eletrônica - IPVA - Base de
Cálculo dos Veículos Automotores.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda
Anexo Único
 
 

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