sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

Rio de Janeiro/RJ - DECRETO Nº 38.242 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013

Aprova o regulamento e o código disciplinar
do Serviço de Transporte Individual de Pas-
sageiros em Veículos de Aluguel a Taxíme-
tro do Município.
 
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atri-
buições legais, e,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a legislação existente
que disciplina o serviço de transporte individual de passageiros por táxi no
município, adaptando-a às necessidades atuais do serviço;
CONSIDERANDO a necessidade de a Administração Pública melhorar o
atendimento aos usuários e exercer de maneira mais efciente o controle
e a fscalização do serviço, visando ao seu aperfeiçoamento;
CONSIDERANDO as regras estabelecidas pela Lei Federal nº 12.468 de
12 de agosto de 2011, pela Lei Federal nº 12.865, de 9 de outubro de
2013 e pela Lei Municipal nº 5.492 de 19 de julho de 2012
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado o novo Regulamento e o Código Disciplinar do Serviço
de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxíme-
tro, na forma do ANEXO I e ANEXO II, respectivamente ao presente Decreto.
 
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Transportes - SMTR poderá expedir
normas complementares para execução do Regulamento e do Código
Disciplinar aprovado no presente Decreto.
 
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial o Decreto "E" 3.858, de 12 de
maio de 1970, e suas alterações.
 
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2013; 449º ano da fundação da Cidade.
 
EDUARDO PAES
 
ANEXO I
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
EM VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO
              
CAPÍTULO I
Organização Administrativa do Serviço
Art. 1º. A Secretaria Municipal de Transportes – SMTR é o órgão norma-
tivo, coordenador e fscalizador do serviço de transporte de passageiros
em veículos de aluguel a taxímetro no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º. O serviço de transporte de passageiros em veículo a taxímetro será
executado mediante a outorga de autorização, expedida pela SMTR em fa-
vor do benefciário, desde que cumpridas as formalidades legais para tanto.
 
CAPÍTULO II
Defnições
Art. 3º. Para os fns deste Regulamento, consideram-se:
I – Serviço de Táxi: o serviço de utilidade pública de transporte individual
de passageiros com veículo de aluguel a taxímetro, organizado, discipli-
nado e fscalizado pelo poder público municipal, com base nos requisitos
mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos servi-
ços e de fxação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobrada;
II – Serviço de Táxi Comum: o Serviço de Táxi executado por Motoristas
Autônomos ou por Empresas Prestadoras, sem o suporte de Instituições
Aglutinadoras, mediante o transporte por aluguel a taxímetro de pessoa inde-
terminada, com origem em local aleatório e para destino defnido pelo cliente;
III - Serviço de Taxi por Chamada: o Serviço de Táxi intermediado por
Instituições Aglutinadoras, para transporte de pessoa determinada, com
origem, horário de embarque aproximado e destino defnido pelo cliente;
IV - Serviço de Táxi Executivo: o Serviço de Táxi prestado em veículos de
"padrão executivo", conforme regulamento defnido pela SMTR, realizado
por intermédio de Instituições Aglutinadoras, e executado por motoris-
tas com noções básicas de outros idiomas, partindo de pontos de táxi
regulamentados, ou de origem pré-acordada, em horário de embarque
aproximado e destino defnido pelo cliente, visando ao atendimento de
demanda mínima dos principais pontos geradores de fuxo de turistas na
cidade do Rio de Janeiro;
V – Taxistas Autônomos: os motoristas profssionais residentes e domi-
ciliados no município do Rio de Janeiro, devidamente inscritos como se-
gurados do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como motoristas
de táxi, e que sejam titulares de autorização outorgada pela SMTR para
explorar o serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a
taxímetro de acordo com este regulamento, com a legislação em vigor e
com os atos que serão expedidos pela SMTR;
VI – Taxistas Auxiliares: os motoristas profssionais residentes e domici-
liados no município do Rio de Janeiro, devidamente inscritos como segu-
rados do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como motoristas de
táxi, e que se vinculem a uma autorização outorgada pela SMTR a Taxis-
tas Autônomos ou Empresas Prestadoras, na forma deste Regulamento,
da legislação em vigor, e dos atos que serão expedidos pela SMTR;
VII – Empresas Prestadoras: as sociedades constituídas na forma da
legislação vigente, com sede no município do Rio de Janeiro, e que se-
jam detentoras de autorização para explorar o serviço de transporte de
passageiros em veículos de aluguel a taxímetro integrantes de sua frota,
através de seus Taxistas Auxiliares registrados na SMTR;
VIII – Instituições Aglutinadoras: as pessoas jurídicas que agrupam Taxistas
Autônomos, organizadas sob a forma de associações, cooperativas, ou outra
forma legalmente prevista, com sede no município do Rio de Janeiro, e que
sejam titulares de autorização para dar suporte operacional para a prestação
do Serviço de Táxi, na forma de regulamento expedido pela SMTR.
 
CAPÍTULO III
Requisitos Mínimos para a Prestação do Serviço
Seção I
Taxistas Autônomos e Taxistas Auxiliares
Art. 4º. Os Taxistas Autônomos e os Taxistas Auxiliares deverão atender
integralmente aos requisitos e condições abaixo estabelecidos para pres-
tar o Serviço de Táxi, em qualquer de suas modalidades, sem prejuízo da
regulamentação complementar a ser expedida pela SMTR:
I – portar habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das cate-
gorias B, C, D ou E, assim defnidas no art. 143 da Lei Federal no 9.503,
de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro;
II – concluir curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros so-
corros, mecânica e elétrica básica de veículos, que deverão estar de acor-
do com os parâmetros defnidos por resolução da SMTR a ser publicada;
III – conduzir veículo com as características exigidas pelas autoridades de
trânsito, e devidamente inspecionado pela SMTR anualmente;
IV – ser titular de certifcação específca para exercer a profssão, emitida
pela SMTR;
V – ser inscrito como segurado do INSS; e
VI – manter-se em atividade profssional oferecendo seus serviços à
população pelo período mínimo de 40 (quarenta) horas semanais, res-
salvados os afastamentos por motivos de férias, doenças e outros, que
deverão ser informados à SMTR, na forma estabelecida em regulamento.
Seção II
Empresas Prestadoras
Art. 5º. As Empresas Prestadoras deverão atender integralmente aos
requisitos e condições abaixo estabelecidos para prestar o Serviço de
Táxi, em qualquer de suas modalidades, sem prejuízo da regulamentação
complementar a ser expedida pela SMTR:
I – comprovar que estão devidamente registradas na Junta Comercial do
Estado do Reio de Janeiro e que mantêm sua sede no município do Rio
de Janeiro;
II – comprovar que dispõem de garagem com capacidade mínima para
recolhimento de 60% (sessenta por cento) da frota total, com superfície
coberta de pelo menos 20% (vinte por cento) para execução de serviços
gerais de manutenção dos veículos;
III - manter capital social devidamente realizado ou integralizado, corres-
pondente, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) do valor de sua frota;
IV – manter em operação cada veículo de sua frota pelo período mínimo
de 40 (quarenta) horas semanais; e
V - manter registro das chamadas feita pelos usuários pelo prazo mínimo
de 30 (trinta) dias, com informações do horário, local e veículo das soli-
citações, dos atendimentos realizados e gravações das chamadas para
com os usuários e para com a central.
Seção III
Instituições Aglutinadoras
Art. 6º. As Instituições Aglutinadoras são classifcadas em convencionais
e executivas, e deverão atender integralmente aos requisitos e condições
abaixo estabelecidos para prestar o Serviço de Táxi, em quaisquer de
suas modalidades, sem prejuízo da regulamentação complementar a ser
expedida pela SMTR:
a) Requisitos Gerais
I – comprovar que estão devidamente registradas nos registros públicos
competentes no Rio de Janeiro, e que mantêm sua sede no município do
Rio de Janeiro;
II - congregar pelo menos 20 (vinte) Taxistas Autônomos, que deverão ser
proprietários de seus respectivos veículos; e
III - manter registro das chamadas feita pelos usuários pelo prazo mínimo
de 30 (trinta) dias, com informações do horário, local e veículo das soli-
citações, dos atendimentos realizados e gravações das chamadas para
com os usuários e para com a central.
b) Requisitos Específcos para as Instituições Aglutinadoras Convencionais:
I - manter sistema de monitoramento dos veículos por GPS; e
II - disponibilizar equipamentos eletrônicos aos usuários para realização
do pagamento das tarifas, nos pontos de embarque;
c) Requisitos Específcos para as Instituições Aglutinadoras Executivas:
I - manter sistema de monitoramento dos veículos por GPS;
II - disponibilizar equipamentos eletrônicos aos usuários para realização
do pagamento das tarifas, individualmente em cada veículo dos Autôno-
mos vinculados;
III - disponibilizar rede wi-f gratuita de acesso à internet para o usuário;
IV - aceitar somente motoristas que tenham frequentado curso de língua
estrangeira; e
V - executar o serviço somente a partir de chamados ou de pontos de táxi
devidamente regulamentados.
Capítulo IV
Dos Deveres
Seção I
Taxistas Autônomos e Taxistas Auxiliares
Art. 7º. Constituem deveres dos Taxistas Autônomos e Taxistas Auxilia-
res, no exercício da prestação do Serviço de Táxi, em qualquer de suas
modalidades e sem prejuízo da regulamentação complementar a ser ex-
pedida pela SMTR e pelas demais autoridades de trânsito:
a) trabalhar devidamente trajado, isto é, com camisa com gola de manga
curta e manga, camisa polo ou comprida social (abotoada), calça compri-
da e sapato fechado;
b) manter visível o seu cartão de identifcação no painel do veículo, acima
do porta-luvas, de tal forma que não prejudique o acionamento do air-bag
do veículo, se for o caso;
c) manter o veículo em perfeitas condições de limpeza e apresentação;
d) manter o veículo em perfeitas condições de segurança, providenciando
sempre o conserto de defeitos ou defciências de sinalização, sistema de
freios, limpadores de para-brisa, ou qualquer falha mecânica;
e) aceitar sempre as corridas, com exceção dos seguintes casos:
i. em casos de calamidade pública;
ii. quando o usuário portar animais que não estejam acondicionados, ex-
ceto o cão-guia;
iii. quando o destino for a área reconhecidamente de risco;
iv. quando o usuário portar bagagem capaz de danifcar o veículo ou que
exceda as dimensões do porta-malas;
f) cobrar o valor da tarifa registrado no taxímetro ou autorizado pela
SMTR, conforme o caso.
g) seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passa-
geiro ou de autoridade de trânsito ou seus agentes;
h) acionar o taxímetro sempre quando o veículo iniciar o movimento por
conta do passageiro, e encerrar após terminado o serviço, quando o usu-
ário tiver conhecimento da quantia a pagar;
i) portar-se de maneira correta, educada e urbana com os usuários;
j) indagar o destino ao passageiro somente após a sua acomodação no
interior do veículo e o acionamento do taxímetro;
k) identifcar-se sempre que solicitado, declarando o número do veículo
que conduz ao atender chamado, sem indagar o destino do usuário;
l) dispor do troco necessário para a corrida, arcando com a diferença
quando não dispuser do mesmo;
m) manter-se na fla sempre onde houver pontos de táxi, sendo-lhe ve-
dada qualquer combinação para escolha de passageiros por intermédio
de porteiros, carregadores e outras pessoas, permanecendo dentro do
veículo quando for o primeiro da fla;
n) adotar tratamento especial para com as gestantes, pessoas idosas e
portadoras de necessidades especiais.
o) evitar partidas e freadas súbitas e/ou brutais;
p) não fumar, comer ou beber no interior do veículo;
q) acatar as ordens e apresentar os documentos solicitados pela fsca-
lização;
r) não atender o telefone celular enquanto estiver dirigindo;
s) falar apenas o indispensável, quando em trânsito;
t) não obstruir o tráfego, quando do embarque ou desembarque de usuários;
u) manter o bigorrilho na parte superior do veículo sempre funcionando, para
que os usuários tenham conhecimento se o veículo está ocupado ou não;
v) abster-se de utilizar proteção nos vidros do veículo (insulfm) que impe-
ça que os usuários enxerguem o interior do veículo; e
w) manter-se vinculado somente a uma Instituição Aglutinadora.
Seção II
Empresas Prestadoras
Art. 8°. Constituem deveres das Empresas Prestadoras, no exercício da
prestação do Serviço de Táxi, em quaisquer de suas modalidades e sem
prejuízo da regulamentação complementar a ser expedida pela SMTR e
pelas demais autoridades de trânsito:
a) designar ao menos um membro de sua diretoria e um representante
legal habilitado para representá-las junto à SMTR;
b) abster-se de contratar e pagar os seus prestadores de serviço e Ta-
xistas Auxiliares pelo sistema de comissão fxada sobre as receitas dos
veículos;
c) apresentar a carteira nacional de habilitação atualizada dos Taxistas
Auxiliares a elas vinculados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o
vencimento da carteira, devendo promover a "baixa" do respectivo Taxis-
ta Auxiliar após esse prazo, sob pena de suspensão da autorização para
prestar o Serviço de Táxi;
d) entregar o veículo de sua frota para a prestação do Serviço de Táxi a
Taxista Auxiliar devidamente registrado na SMTR e com o RATR a elas
vinculados;
e) apresentar à SMTR, sempre que solicitado, cópias dos seus atos so-
cietários atualizados e registrados, comprovante de inscrição municipal e
CNPJ ativo, e alvará municipal para funcionamento;
f) Abster-se de aumentar a frota existente na data de publicação deste
regulamento, salvo autorizado pelo poder público.
g) atender a contento as demandas dos usuários dos serviços prestados,
de acordo com critérios de efciência a serem estabelecidos pela SMTR; e
h) apresentar à SMTR, sempre que solicitado, cópia dos seus atos socie-
tários atualizados e registrados, inscrição municipal e CNPJ ativo e alvará
municipal para funcionamento.
Seção III
Instituições Aglutinadoras
Art. 9º. Constituem deveres das Instituições Aglutinadoras, no exercício
da prestação do Serviço de Táxi, em quaisquer de suas modalidades
e sem prejuízo da regulamentação complementar a ser expedida pela
SMTR e pelas demais autoridades de trânsito:
a) designar ao menos um membro de sua diretoria e um representante
legal habilitado para representá-las junto a SMTR;
b) atender a contento as demandas dos usuários dos serviços prestados,
de acordo com critérios de efciência a serem estabelecidos pela SMTR;.
c) abster-se de repassar o destino do usuário ao motorista, após atender
ao chamado do usuário; e
d) apresentar à SMTR, sempre que solicitado, cópia dos seus atos socie-
tários atualizados e registrados, inscrição municipal e CNPJ ativo e alvará
municipal para funcionamento
CAPÍTULO V
Dos Direitos
Seção I
Taxistas Autônomos
Art. 10. Aos Taxistas Autônomos são assegurados os seguintes direitos:
a) indicar até 2 (dois) Taxistas Auxiliares para prestar o Serviço de Táxi
em seu veículo, observada a regulamentação da SMTR;
b) substituir, a qualquer momento, o veículo em que presta o Serviço de
Táxi, observada a legislação em vigor; e
c) em caso de integrar  uma Instituição Aglutinadora, trabalhar em outro
veículo cadastrado na mesma Instituição Aglutinadora, na condição de
Taxista Auxiliar, por um prazo máximo de 90 (noventa) dias, caso seu veí-
culo esteja impossibilitado de operar em virtude de furto, roubo ou colisão,
desde que previamente autorizado pela SMTR.
Seção II
Empresas Prestadoras e Instituições Aglutinadoras
Art. 11. Às Empresas Prestadoras e Instituições Aglutinadoras são asse-
gurados os seguintes direitos:
a) utilizar sistema de comunicação para atender à demanda do serviço;
b) substituir, a qualquer momento, o veículo em que presta o Serviço de
Táxi, observada a legislação em vigor.
CAPÍTULO VI
Da Cassação da Autorização e Registro
Art. 12. As permissões outorgadas para as Empresas Prestadoras e Insti-
tuições Aglutinadoras serão cassadas nas seguintes hipóteses:
a) caracterização de reiterada má prestação do Serviço de Táxi ou a verif-
cação de irregularidades na prestação do Serviço, após aplicação de san-
ção de advertência, e desde que o problema verifcado não tenha sido sa-
nado, assegurado, em qualquer hipótese, o contraditório e a ampla defesa;
b) decretação de falência das Empresas Prestadoras e Instituições Aglu-
tinadoras, ou caso o plano de recuperação judicial devidamente homolo-
gado em Juízo não esteja sendo cumprido;
c)  transferência do controle societário, direto ou indireto, sem anuência
prévia da SMTR;
d) penhora ou arresto de quotas, ações ou veículos, e o respectivo grava-
me não seja liberado em até 30 (trinta) dias;
e) entrega a pessoa não autorizada para conduzi-lo do veículo utilizado para
a prestação do Serviço de Táxi, conforme registro mantido pela SMTR;
f)  descumprimento a quaisquer dos deveres e obrigações indicados nes-
te Regulamento, e desde que o problema verifcado não tenha sido sana-
do, assegurado, em qualquer hipótese, o contraditório e a ampla defesa;  
g) cessão gratuita ou onerosa, temporária ou permanente, do direito à
prestação do Serviço de Táxi, sem prévia e expressa anuência da SMTR.
Art. 13. Os registros de autorização outorgadas para os Taxistas Auxilia-
res serão cassados nas seguintes hipóteses:
a) cobrança de tarifa indevida ou não autorizada;
b) prática de infrações ao Código Disciplinar, no valor superior a mil vezes
o valor da bandeirada da categoria convencional, em um período de 1 ano;
c) desvio comportamental, no qual a conduta do motorista ofereceu riscos
à segurança, a boa educação ou à saúde da população;
d) obstruir intencionalmente a via pública, com ou sem a utilização do
veículo; e
e) descumprimento a quaisquer dos deveres e obrigações indicados nes-
te Regulamento, assegurado, em qualquer hipótese, o contraditório e a
ampla defesa.
§1º O Taxista Autônomo ou a Empresa Prestadora fcarão sujeitos ao
pagamento de multa no valor de 10 (dez) vezes o valor da multa do grupo
E-1 do Código Disciplinar, sendo solidariamente responsáveis por seus
atos perante o poder público e terceiros.
Art. 14. Os registros de autorização outorgados para os Taxistas Autôno-
mos serão cassados nas seguintes hipóteses:
a) cobrança de tarifa indevida ou não autorizada;
b) prática de infrações ao Código Disciplinar, no valor superior a mil vezes
o valor da bandeirada da categoria convencional, em um período de 1 ano;
c) desvio comportamental, no qual a conduta do motorista ofereceu riscos
à segurança, a boa educação ou à saúde da população;
d) obstruir intencionalmente a via pública, com ou sem a utilização do
veículo;
e) descumprimento a quaisquer dos deveres e obrigações indicados nes-
te Regulamento e do código disciplinar, assegurado, em qualquer hipóte-
se, o contraditório e a ampla defesa;
f) não realização de 2 vistorias consecutivas nos veículos utilizados para
a prestação do Serviço de Táxi;
g) cessão gratuita ou onerosa, temporária ou permanente, do direito à pres-
tação do Serviço de Táxi, sem prévia e expressa anuência da SMTR; e
h) entrega a pessoa não autorizada para conduzi-lo do veículo utilizado
para a prestação do Serviço de Táxi, conforme registro mantido pela SMTR.
Art. 15. A decisão administrativa que declarar a cassação da autorização
e registro será precedido de processo administrativo em que será asse-
gurado aos interessados o direito de contraditório e ampla defesa, com
a comunicação dos atos processuais por meio de carta e publicação em
Diário Ofcial.
§1º. É obrigação dos interessados manter os endereços atualizados nos
cadastros da SMTR. Reputar-se-ão válidas as comunicações enviadas
aos interessados, em carta registrada, para o endereço constante na
SMTR.
§2º. O não comparecimento do interessado para se defender resultará na
decretação da revelia, com o regular prosseguimento do processo.
§3º. Compete exclusivamente ao Secretário Municipal de Transportes, ou
a autoridade a quem lhe for delegado o poder, a prerrogativa de declarar
a cassação da autorização e do registro referidos neste capítulo.
CAPÍTULO VII
Dos Veículos
Seção I
Das características
Art. 16. Os veículos utilizados para a prestação do Serviço de Táxi deve-
rão observar as seguintes características:
a) o veículo deverá possui sistema de GPS com comunicação com a Pre-
feitura, com características e cronograma a ser defnido pela SMTR;
b) o veículo deverá ser de propriedade do titular da autorização, podendo
ser objeto de contrato de arrendamento ou alienação fduciária com insti-
tuição fnanceira legalizada para tanto;
c) o veículo deverá ter capacidade mínima para 5 (cinco) e máxima de
7 (sete) passageiros), e deverá ter taxímetro equipado com impressora;
d) o veículo deverá ter no máximo 6 (seis) anos de uso, contados a partir
do ano de fabricação;
e) com exceção dos veículos vinculados às Instituições Aglutinadoras
Executivas, todos os veículos utilizados na prestação do Serviço de Táxi
deverão, obrigatoriamente, dispor de bigorrilho que indique o instante em
que for acionado o taxímetro, de modo a informar por identidade visual
que o veículo encontra-se ocupado por passageiro;
f) os veículos pertencentes às Instituições Aglutinadoras deverão manter
emblema representativo e número da ordem do veículo, com modelos e
disposições previamente autorizadas pela SMTR;
g) com exceção dos veículos vinculados às Instituições Aglutinadoras
Executivas, todos os veículos utilizados na prestação do Serviço de Táxi
deverão ser pintados de uma única cor amarelo (Tabela MUNSELL 7,5y
7/10), com faixa na cor azul (Tabela MUNSELL 5PB 2/6), não lhes sendo
permitida a combinação de cores;
h) o veículo não poderá ser hatch ou pick-up, e deverá ter 4 (quatro)
portas laterais;
i) o veículo deverá ter capacidade de bagagem superior a 350 (trezentos
e cinquenta) litros;
j) o veículo deverá ser obrigatoriamente equipado com ar condicionado e
rádio, sem qualquer adicional de tarifa; e
k) o modelo do veículo deverá ser previamente autorizado pela SMTR,
respeitando as características estabelecidas.
Art. 17. Os veículos vinculados às Instituições Aglutinadoras Executivas
deverão atender, além das exigências mínimas elencadas acima, as se-
guintes:
a) o veículo deverá ter no máximo 5 (cinco) anos de uso, contados a partir
do ano de fabricação;
b) o veículo deverá ter pintura de cor preta, conforme o fabricante;
c) o veículo deverá ter as seguintes características mínimas:
(i) motorização de 1800 cilindradas;
(ii) banco em couro ecológico ou assemelhado;
(iii) vidro elétrico nas 4 portas, exceto para o veículo que não possui ver-
sões de fábrica com este equipamento para os vidros traseiros;
d) o veículo não poderá ser tipo hatch, pick-up ou sedã compacto;
e) a identifcação do veículo fcará limitada à lateral do para-choque tra-
seiro, previamente autorizado pela SMTR; e
l) o modelo do veículo deverá ser previamente autorizado pela SMTR,
respeitando as características estabelecidas;
Seção II
Das Vistorias
Art. 18. Todos os veículos serão vistoriados anualmente de acordo com
as normas e datas a serem fxadas pela SMTR.
Art. 19. Após a aprovação do veículo na vistoria, a SMTR afxará selo
próprio em local visível, no interior do veículo, atestando tal fato.
Art. 20. O veículo não aprovado na vistoria fcará impossibilitado de ope-
rar. Sanadas as defciências, o veículo será submetido a nova vistoria.
Parágrafo único. O responsável pela vistoria, uma vez ocorrida a hipótese
prevista neste artigo, lacrará o taxímetro, fornecendo ao titular da autori-
zação documento comprobatório da medida.
Art. 21. No caso das Empresas Prestadoras, no ato da vistoria deverão
ser apresentados todos os documentos exigidos pela SMTR.
Art. 22. Caso o titular da autorização esteja impossibilitado, por motivo de
força maior, a realizar a vistoria do veículo, deverá, através de processo
administrativo próprio, apresentar toda a documentação comprobatória
do motivo do impedimento, a fm de solicitar concessão de prazo adicional
para a realização da vistoria.
Parágrafo Único. A vistoria do veículo poderá ser feita pelo Taxista Auxiliar
legalmente registrado e vinculado ao referido veículo, mediante a apre-
sentação de procuração por instrumento público, outorgada pelo titular da
autorização, concedendo-lhe poderes especiais e específcos para tanto.
CAPÍTULO VIII
Dos Taxímetros e Aferições
Art. 23. Os veículos destinados ao Serviço de Táxi deverão conter taxí-
metro com impressora como meio de aferição e cobrança, segundo tarifa
aprovada pela SMTR.
Art. 24. O taxímetro deverá ser colocado no veículo de forma que fque
completamente visível, possibilitando aos passageiros observar o seu
funcionamento.
Art. 25. Os algarismos indicativos dos preços a pagar deverão aparecer
bem visíveis no taxímetro, independentemente da luz do ambiente.
Art. 26. A aferição do taxímetro e verifcar a inviolabilidade do aparelho
deverá ser feita no Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de
Janeiro - IPEM.
Parágrafo único. Sem autorização do IPEM e da SMTR, o taxímetro não
pode ser retirado do veículo nem sofrer alteração ou modifcação.
Art. 27. É vedada a substituição de taxímetro nos veículos de aluguel sem
prévia autorização do órgão competente.
Parágrafo único. O requerimento de que trata este artigo deverá ser
acompanhado de prova de propriedade do taxímetro e do veículo.
Art. 28. Concedida a autorização de que trata o artigo anterior, o taxímetro
a ser substituído sofrerá baixa no registro do Taxista Autônomo ou da
Empresa Prestadora correspondente.
Art. 29. O taxímetro adquirido, no caso de transferência, deverá apresen-
tar o Certifcado de Aferição expedido pelo IPEM.
Art. 30. No caso de ter ocorrido furto do taxímetro, ou roubo do veículo, o
interessado deverá comunicar o fato, por escrito, aos órgãos competen-
tes, juntando a certidão de registro da ocorrência, expedida pela Delega-
cia Policial competente.
CAPÍTULO IX
Das Tarifas
Art. 31. A tarifa é organizada de forma que todo o serviço seja cobrado
mediante aprovação de valores ofciais pelo poder público municipal, po-
dendo ser cobrada mediante aferição do taxímetro, tabela pré-fxada ou
tabela horária.
§ 1°. A tabela horária, aprovada pelo poder público municipal, somente
poderá ser utilizada pelas Instituições Aglutinadoras Executivas, podendo
ser exigida a cobrança de no mínimo 1 (uma) hora do usuário.
§ 2°. A tabela pré-fxada somente poderá ser utilizada em pontos autori-
zados pelo poder público municipal.
§ 3°. Todas as formas de cobrança deverão ter, por base de cálculo para
sua autorização, o uso do taxímetro.
Art. 32. O usuário deverá pagar o pedágio, quando esse optar por trajetos
em que essa cobrança seja devida.
Art. 33. A tarifa do taxímetro é composta de bandeirada, quilômetro per-
corrido e hora parada.
Art. 34. O quilômetro percorrido será cobrado adotando-se a "tarifa I" e a
"tarifa II" para o Serviço de Táxi convencional e a "tarifa I" para o serviço
padrão "executivo".
Art. 35. A "tarifa II" poderá ser cobrada nas seguintes hipóteses:
a) remuneração por serviço noturno das 21h até 06h;
b) remuneração por serviço nos dias de domingo e feriados;
c) remuneração por serviço em dias de festividades, eventos, feriados
prolongados e meses de férias, mediante autorização expressa do poder
público municipal; e
d) remuneração por serviço em zonas de subidas íngremes e prolongadas;
Art. 36. A "tarifa II" será estabelecida pelo valor da "tarifa I" do convencio-
nal, acrescida em 20% (vinte por cento).
Art. 37. A bandeirada será cobrada no início da corrida somando-se ao
valor total da corrida.
Art. 38. Os logradouros com subidas íngremes e prolongadas serão as-
sim considerados, desde que os aclives alcancem distância superior a
um quilômetro.
Art. 39. O veículo é obrigado a fazer o transporte da bagagem do passa-
geiro, desde que as suas dimensões, natureza e peso, não prejudiquem
a conservação do veículo, respeitando o Código de Trânsito Brasileiro,
devendo acomodar para o usuário a bagagem e podendo cobrar o valor
da "tarifa I" do convencional, conforme Art. 34, pelos volumes que exce-
dam a 30 cm X 60 cm.
Art. 40. As tarifas ("tarifa I" para o convencional e para o executivo, tabe-
la horária, tabela pré-fxada e hora parada) serão revistas anualmente,
sendo publicadas no dia 1º de janeiro de cada ano, por Resolução da Se-
cretaria Municipal de Transportes, de acordo com metodologia que utiliza
como base a variação dos custos dos preços e insumos.
CAPITULO X
Das Penalidades
Art. 41. As penalidades consequentes da inobservância das normas estabe-
lecidas no presente regulamento estão previstas no "Código Disciplinar do
Serviço de Transporte de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro
do Município do Rio de Janeiro", que acompanha o presente Decreto.
Art. 42. O não pagamento das multas acarretará no bloqueio e/ou cassa-
ção da autorização, independentemente de sua cobrança judicial.
CAPITULO XI
Das Disposições Gerais
Art. 43. O Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos
de Aluguel a Taxímetro deverá sempre estar aberto para formas de ino-
vações tecnológicas que facilitem a experiência do usuário na utilização
do serviço, formas de inovações cuja implementação dependerá da apro-
vação e da autorização dos órgãos competentes.
Art. 44. Só é permitida a utilização do veículo cadastrado na Secreta-
ria Municipal de Transportes – SMTR para a realização do Serviço de
Transporte Público de Passageiros, vedada sua utilização em eventos
de natureza particular do titular de autorização, sendo autorizado o uso
do veículo com a sua família, devendo apresentar no momento da fs-
calização os documentos que comprovem o parentesco, sujeitando-se o
infrator às sanções previstas no Código Disciplinar do Serviço.
Art.45. A Secretaria Municipal de Transportes poderá exigir das empresas
e das instituições aglutinadoras, frota mínima de funcionamento por perí-
odo defnido em grandes eventos realizados pela Prefeitura do Município
do Rio de Janeiro.
CAPITULO XII
Disposições Transitórias
Art. 46. O prazo para enquadramento dos veículos ao presente Regula-
mento no que refere-se à vida útil será de 1 ano após a sua publicação.
Após esse período, os veículos serão baixados e o registro e a autoriza-
ção estarão sujeitos à cassação.
Art. 47. O prazo para que os veículos tenham as características deter-
minadas no presente Regulamento deverá ser o da vida útil defnida no
Regulamento.
Art. 48. A SMTR deverá, em um prazo de 30 (trinta) dias, publicar todas
as regulamentações necessárias para o cumprimento do presente Decre-
to, bem como defnir cronograma de adaptação ao Regulamento.
Art. 49. Todos os veículos deverão ter taxímetros instalados na forma deste
Regulamento, quando da apresentação para a próxima vistoria anual.
ANEXO II
CÓDIGO DISCIPLINAR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS EM VEICULO DE ALUGUEL A TAXÍMETRO
DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Código Disciplinar aplica-se a todas as modalidades da pres-
tação do Serviço de Táxi.
Art. 2º. As disposições e sanções administrativas de natureza disciplinar
previstas neste Código aplicam-se a todo e qualquer titular de autorização
e Taxista Auxiliar para a prestação do Serviço de Táxi.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DOS AUTORIZATÁRIOS DO
SERVIÇO DE TÁXI E SANÇÕES APLICÁVEIS
Seção I
DAS OBRIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 3º. Os titulares de autorização para prestação do Serviço de Táxi
deverão cumprir rigorosamente todas as obrigações administrativas es-
tabelecidas pelo poder público municipal. Serão penalizadas, isolada ou
cumulativamente, as seguintes condutas:
I – Deixar de requerer a baixa do termo ou alteração cadastral dentro de
um prazo de 30 dias:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
II – Permitir que o Taxista Auxiliar exerça a função para a qual foi contra-
tado sem que esteja devidamente registrado:
Penalidade – Cassação da Autorização
III - Manter em serviço motoristas portadores de moléstia contagiosa ou
infectocontagiosa
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
IV – Deixar de comunicar ao Órgão Gestor de Transportes do Município
do Rio de Janeiro toda e qualquer demissão de Taxista Auxiliar, dentro do
prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos:
Infração – leve
Penalidade – multa (Grupo E-4
V – Deixar de instruir os Taxistas Auxiliares quanto às determinações do
Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro que lhes
digam respeito:
Infração – grave
Penalidade – multa (Grupo E-2)
VI – Deixar de identifcar o infrator no prazo de 10 dias após a notifcação
da autuação:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Parágrafo Único – Após o prazo previsto no inciso anterior, não havendo
a devida identifcação, será lavrada nova multa em desfavor do titular da
autorização, mantida a penalidade originada pela infração, cujo valor é
o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no
período de doze meses.
Art. 4º. O titular da autorização tem o dever de colaborar com a fsca-
lização, permitindo aos agentes credenciados o acesso aos veículos e
às suas dependências, caracterizando-se como penalizável o seguinte
procedimento:
Desautorizar a fscalização:
Infração – grave
Penalidade – multa (Grupo E-2)
Art. 5º. O titular da autorização submeterá os veículos à vistoria anual
ordinária efetuada pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio
de Janeiro, de acordo com o calendário por este instituído, caracterizan-
do-se como penalizável o seguinte procedimento:
Deixar de efetuar vistoria ordinária ou extraordinária - (penalidade/sanção
por veículo):
Infração – grave
Penalidade – multa (Grupo E-2)
Art. 6º. O titular da autorização disponibilizará canal direto de comunica-
ção (telefone, fax ou e-mail) com o Órgão Gestor de Transportes do Mu-
nicípio do Rio de Janeiro, caracterizando-se como penalizável o seguinte
procedimento:
Deixar de disponibilizar canal de comunicação:
Infração – grave
Penalidade – multa (Grupo E-2)
Art. 7º. Os documentos pertinentes ao veículo devem encontrar-se no
interior do mesmo, à disposição da fscalização, caracterizando-se como
penalizáveis, isolada ou cumulativamente, a falta de:
I - Certifcado de Vistoria Anual (original), emitido pelo Órgão Gestor de
Transportes do Município do Rio de Janeiro, exigível de acordo com o
calendário por este instituído:
Infração – leve
Penalidade – multa (Grupo E-4)
Medida administrativa – Lacre do Veículo
II – Certifcado ou comprovante de dedetização (original), e documento de
vistoria e propriedade regular expedido pelo Detran com validade vigente:
Infração – média
Penalidade – multa (Grupo E-3)
Medida administrativa – Lacre do Veículo
Art. 8º. O não cumprimento, na forma e nos prazos determinados, de
ordens ou obrigações notifcadas através de ofícios ordinários ou extraor-
dinários, bem como de convocações, intimações, comunicados e outros
expedidos pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Ja-
neiro, efetivadas diretamente ou mediante publicação no Diário Ofcial do
Município do Rio de Janeiro, sujeita ao titular da autorização infrator à
seguinte penalidade/sanção, para cada transgressão:
Infração – grave
Penalidade – multa (Grupo E-2)
Art. 9º. O titular da autorização não poderá veicular ou divulgar qualquer
tipo de comunicação, aviso, publicidade, publicação ou programação
através de qualquer tipo de mídia, nas partes interna ou externa do veícu-
lo, sem prévia autorização do Órgão Gestor de Transportes do Município
do Rio de Janeiro, salvo aquelas determinadas pelo mesmo, aplicando-se
a seguinte penalidade/sanção, por veículo, para cada transgressão:
Infração – leve
Penalidade – multa (Grupo E-4)
Medida administrativa – Lacre do Veículo
Seção II
DAS OBRIGAÇÕES OPERACIONAIS
Art. 10. Somente são admitidos para a prestação do Serviço de Táxi os
veículos licenciados no Município do Rio de Janeiro na categoria de alu-
guel, devidamente registrados no Órgão Gestor de Transportes do Muni-
cípio do Rio de Janeiro, por este vistoriados e aprovados e com vida útil
inferior ou igual ao limite máximo estabelecido na normatização vigente,
caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, os se-
guintes procedimentos do autorizatário:
I – Deixar de cumprir o horário de operação determinado no regulamento
(por semana):
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
II – Colocar em operação veículo não registrado no Órgão Gestor de Trans-
portes do Município do Rio de Janeiro, (penalidade/sanção por veículo):
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
III – Colocar em operação veículo com vida útil vencida - (penalidade/
sanção por veículo):
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
IV – Colocar em operação veículo com selo de vistoria pertencente a
outro veículo – (penalidade/sanção por veículo):
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
V – Recolocar veículo lacrado em operação, sem prévia autorização do
Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro - (penalida-
de/sanção por veículo):
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
VI – Colocar em operação veículo não submetido à vistoria anual ordiná-
ria efetuada pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de
Janeiro (selo de vistoria vencido), ou sem selo de vistoria - (penalidade/
sanção por veículo):
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
VII – Colocar em operação, veículo com "layout" externo e/ou pintu-
ra externa em desacordo com aquela aprovada pelo Órgão Gestor de
Transportes do Município do Rio de Janeiro para o mesmo - (penalidade/
sanção por veículo):
Infração – grave
Penalidade – multa (Grupo E-2)
Medida administrativa – Lacre do Veículo
VIII – Não apresentar apólice de seguro de responsabilidade civil, na vi-
gência:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
IX – Executar qualquer tipo de serviço não autorizado pelo Órgão Gestor de
Transportes do Município do Rio de Janeiro - (penalidade/sanção por veículo):
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
Art. 11. A manutenção dos veículos deve ser feita em local adequado, po-
dendo ser feita em ofcina própria ou de terceiros, caracterizando-se como
penalizáveis, individual ou cumulativamente, os seguintes procedimentos:
I – Abastecimento de veículos com passageiros em seu interior:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
II – Serviço de manutenção em via pública, exceto os emergenciais de
pequena duração:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
Seção III
DO ESTADO DOS VEÍCULOS EM OPERAÇÃO
Art. 12. O titular de autorização deve disponibilizar aos passageiros veí-
culos em bom estado de conservação e que atendam aos requisitos de
higiene, conforto e segurança, mantendo-se as características físicas
aprovadas para cada um deles, caracterizando-se como penalizáveis,
isolada ou cumulativamente, as seguintes irregularidades:
I – Falta, incorreção ou alteração de informação gráfca obrigatória:
Infração – leve
Penalidade – multa (Grupo E-4)
II – Inoperância ou mau funcionamento do sistema de ar condicionado.
Infração – média
Penalidade – multa (Grupo E-3)
Medida administrativa – Lacre do Veículo
III – Falta, inoperância ou mau funcionamento das luminárias internas
do veículo:
Infração – leve
Penalidade – multa (Grupo E-4)
IV – Mau funcionamento de janelas:
Infração – leve
Penalidade – multa (Grupo E-4)
V – Mau estado de bancos, por estofamento rasgado, molejo ou estofo
sem efeito, por parte quebrada ou ausente:
Infração – leve
Penalidade – multa (Grupo E-4)
Medida administrativa – Lacre do Veículo
VI – Falta de limpeza interna e/ou externa:
Infração – leve
Penalidade – multa (Grupo E-4)
VII – Mau estado da carroceria:
Infração – grave
Penalidade – multa (Grupo E-2)
Medida administrativa – lacre do veículo
VIII – Mau estado da pintura do veículo:
Infração – leve
Penalidade – multa (Grupo E-4)
IX – Mau estado de para-brisa:
Infração – média
Penalidade – multa (Grupo E-3)
Medida administrativa – Lacre do Veículo
X – Falta de vidros ou vidros quebrados nas janelas:
Infração – grave
Penalidade – multa (Grupo E-2)
Medida administrativa – lacre do veículo
XI – Falta de para-choque dianteiro ou traseiro:
Infração – grave
Penalidade – multa (Grupo E-2)
Medida administrativa – lacre do veículo
XII – Falta, inoperância, mau funcionamento ou prazo de validade do ex-
tintor de incêndio vencido:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
XIII – Falta, inoperância ou mau funcionamento de limpador de para-brisa:
Infração – grave
Penalidade – multa (Grupo E-2)
Medida administrativa – lacre do veículo
XIV – Falta ou inoperância de luzes nas lanternas indicadoras de direção
(dianteira, lateral e/ou traseira) ou de pisca-alerta:
Infração – média
Penalidade – multa (Grupo E-3)
XV – Falta ou inoperância de luz nas lanternas indicadoras de aciona-
mento de freio e/ou de marcha a ré:
Infração – grave
Penalidade – multa (Grupo E-2)
Medida administrativa – lacre do veículo
XVI – Falta ou avaria de óculo de lanternas indicadoras de direção (dian-
teira, lateral e/ou traseira), de parada ou de acionamento de freio e/ou de
marcha à ré:
Infração – média
Penalidade – multa (Grupo E-3)
XVII – Falta ou mau estado de espelho retrovisor externo:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
XVIII – Falta ou mau estado de espelho retrovisor interno:
Infração – média
Penalidade – multa (Grupo E-3)
XIX – Falta ou inoperância de velocímetro e/ou odômetro:
Infração – média
Penalidade – multa (Grupo E-3)
XX – Inoperância do sistema de freio de estacionamento:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
XXI – Falta, inoperância ou violação do taxímetro:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
XXII – Alteração de característica aprovada para o veículo não prevista
nos incisos anteriores:
Infração – grave
Penalidade – multa (Grupo E-2)
Medida administrativa – lacre do veículo
Art. 13. Os veículos devem apresentar boas condições mecânicas, man-
tendo-se as características físicas aprovadas para cada veículo, caracte-
rizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes
irregularidades, que devem ser verifcadas em local adequado:
I – Falta ou inoperância de motor de arranque:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
II – Embreagem com defeito:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
III – Caixa de marcha com defeito:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
IV – Roda com defeito:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
V – Emissão de fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos
estabelecidos em legislação específca, aferida por instrumento ou equi-
pamento hábil:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
VI – Silenciador com defeito:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
VII – Vazamento de combustível, diferencial, direção, caixa de óleo hi-
dráulico ou lubrifcante:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
VIII – Falta ou inoperância dos amortecedores:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
IX – Falta ou inoperância do GPS:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
X – Alteração de característica aprovada para o veículo não prevista nos
incisos anteriores:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
Medida administrativa – lacre do veículo
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AOS AUTORIZATÁRIOS E
AUXILIARES DE TRANSPORTE E SANÇÕES APLICÁVEIS
Seção I
DA IDENTIFICAÇÃO PESSOAL
Art. 14. O titular de autorização e o Taxista Auxiliar deverão portar, de
modo ostensivo, o cartão de Auxiliar de Transporte – CIAT original, carac-
terizando–se a sua ausência como penalizável com a seguinte sanção:
Infração – grave
Penalidade – multa (Grupo E-2)
Medida administrativa – Lacre do Veículo
Seção II
DO RELACIONAMENTO SOCIAL
Art. 15. O titular de autorização e o Taxista Auxiliar, no exercício de sua
função, deverão tratar os passageiros e cidadãos em geral com respeito,
atenção e urbanidade, caracterizando-se como penalizáveis os seguintes
procedimentos:
I – Arrancar ou frear bruscamente o veículo:
Infração – média
Penalidade – multa (Grupo E-3)
II – Obstruir a via, especialmente o cruzamento de vias, com o veículo parado:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
III – Comprometer a segurança de terceiros:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
IV – Utilizar fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de
telefone celular:
Infração – média
Penalidade – multa (Grupo E-3)
Art. 16. O titular de autorização e os Taxistas Auxiliares não devem:
I - Exercer sua função alcoolizados, sob efeito de tóxico ou droga que
afete de qualquer modo as condições físicas e mentais necessárias à
prestação dos serviços:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
II - Fumar no interior do veículo:
Infração – grave
Penalidade – multa (Grupo E-2)
III - Portar arma de qualquer espécie, assim como mantê-la no veículo:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
IV - Transportar e/ou permitir o transporte de qualquer mercadoria de ma-
nuseio e/ou uso proibido:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
V - Trafegar acima da velocidade permitida, de acordo com a classifca-
ção da via pelo Código de Trânsito Brasileiro:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
VI – Desrespeitar a capacidade autorizada de passageiros do veículo:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
VII – Deixar de manter no veículo os documentos exigidos pelo Órgão
Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
VIII – Falta de urbanidade com os usuários do serviço:
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
IX – Exigir o pagamento da tarifa em caso de interrupção da viagem,
independentemente da vontade do usuário.
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
X – Efetuar a cobrança da tarifa de forma indevida ou não autorizada.
Penalidade – Cassação da Autorização
XI – Recusar passageiros ou viagens, exceto quando em conformidade
com as defnições no regulamento.
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
XII – Cobrar transporte de volumes, exceto quando em conformidade com
a previsão do regulamento.
Infração – gravíssima
Penalidade – multa (Grupo E-1)
XIII – Trabalhar sem prezar o devido cuidado com a aparência ou em
desacordo com o uniforme previsto neste regulamento.
Infração – grave
Penalidade – multa (Grupo E-2)
Seção III
DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FUNCIONAIS
Art. 17. O Taxista Auxiliar colaborará com a fscalização e o controle do
Sistema de Transporte exercidos pelo Órgão Gestor de Transportes do
Município do Rio de Janeiro, permitindo aos agentes credenciados desta
entidade o acesso ao veículo e as informações operacionais, caracteri-
zando-se como penalizáveis os seguintes procedimentos:
I – Impedir ou difcultar o acesso do agente fscalizador ao registro de
passageiros transportados e outras informações operacionais ordinárias:
Infração – grave
Penalidade – multa (Grupo E-2)
II – Desautorizar a fscalização:
Infração – grave
Penalidade – multa (Grupo E-2)
III – Omitir informações sobre irregularidades operacionais de que tenha
conhecimento:
Infração – grave
Penalidade – multa (Grupo E-2)
Capítulo IV
DAS PENALIDADES
Seção I
INFRAÇÕES
Art. 18. O Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro,
na esfera das suas competências e considerando o disposto neste Códi-
go Disciplinar, aplicará às infrações nele previstas as seguintes sanções:
I – multa, que constitui a penalidade aplicável quando houver infração a
requisitos técnicos que afetem a segurança e o conforto dos usuários dos
serviços, de acordo com os valores estabelecidos neste Código pelo po-
der público municipal, com os acréscimos percentuais previstos, quando
cabíveis, e demais agravantes, nos casos de reincidência;
II - As infrações punidas com multa classifcam-se, de acordo com sua
gravidade, em quatro categorias:
a) infração de natureza gravíssima;
b) infração de natureza grave;
c) infração de natureza média;
d) infração de natureza leve
III - A cada infração cometida são computados os seguintes números de
pontos:
a) gravíssima - sete pontos;
b) grave - cinco pontos;
c) média - quatro pontos;
d) leve - três pontos.
IV – O auxiliar de transporte que atingir a contagem de 20 (vinte) pontos
no ano civil terá que cumprir suspensão de 30 dias e terá que apresentar
comprovante de presença de curso de reciclagem.
V – A contagem do tempo de que trata o inciso anterior iniciará na data da
devolução do CIAT ao Órgão Gestor. O CIAT será devolvido ao auxiliar
de transporte no término do período de suspensão.
VI – Quando o auxiliar de transporte praticar, além dos elencados no re-
gulamento sobre a cassação da autorização, e durante a execução do
serviço, ato irregular que tenha como consequência caracterização de
possível crime, respeitado o direito de ampla defesa e esgotado os recur-
sos cabíveis, poderá ser decretada a cassação do registro de auxiliar e/
ou da autorização.
Art. 19. As multas, previstas no artigo 18, I, deste Código Disciplinar, tam-
bém classifcam-se em quatro categorias, de acordo com sua gravidade:
I – Grupo E-1: infração de natureza gravíssima, punida com multa de
valor correspondente a 260 (duzentas e sessenta) UFIR-RJ;
II – Grupo E-2: infração de natureza grave, punida com multa de valor
correspondente a 130 (cento e trinta) UFIR-RJ;
III – Grupo E-3: infração de natureza média, punida com multa de valor
correspondente a 65 (sessenta e cinco) UFIR-RJ.
IV – Grupo E-4: infração de natureza leve, punida com multa de valor
correspondente a 35 (trinta e cinco) UFIR-RJ.
Art. 20. Os valores das multas serão atualizados automaticamente, no
primeiro dia útil de cada ano, pela atualização da UFIR-RJ (Decreto nº
27.518 de 28/11/2000, do Estado do Rio de Janeiro, ou outra norma que
venha a substituí-lo, regulados anualmente por Resolução da Secretaria
Estadual da Fazenda).
Parágrafo único - Os valores das multas não pagos no vencimento, con-
forme data expressa na notifcação, sofrerão juros moratórios de 1% (hum
por cento) ao mês.
Seção II
DA AUTUAÇÃO
Art. 21. Ocorrendo infração prevista no Código Disciplinar, lavrar-se-á
auto de infração, do qual constará:
I - tipifcação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identifcação do veículo e/ou do número de
ordem do veículo, conforme registro no Órgão Gestor de Transportes do
Município do Rio de Janeiro;
IV – registro de recolhimento do Certifcado de Vistoria Anual do veículo,
emitido pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janei-
ro, caso aplicável;
V - identifcação do agente autuante, com a devida assinatura, ou rubrica,
e caracteres de seu número de matrícula.
Art. 22. São competentes para a lavratura de auto de infração referente às
infrações previstas no Código Disciplinar:
I - os fscais de transportes urbanos do Município do Rio de Janeiro;
II- os ocupantes de cargos em comissão no Órgão Gestor de Transpor-
tes do Município do Rio de Janeiro com símbolo superior ao do DAS-06,
desde que sejam servidores efetivos e que tenham sido devidamente cre-
denciados pela autoridade máxima do referido órgão.
Seção II
DAS NOTIFICAÇÕES
Art. 23. Constatada a infração, será expedida notifcação da autuação
pelo poder público municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, fcando
concedido igual prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa
administrativa, quando serão apreciadas a consistência e legalidade da
pretensão punitiva pelo agente/órgão autuante.
Art. 24. Após apreciação da defesa administrativa de que trata o artigo ante-
rior, no caso de resultado desfavorável ao autuado, ou após decorrido o pra-
zo para apresentação da defesa sem manifestação do notifcado, será expe-
dida a notifcação impondo a penalidade e/ou medida administrativa cabível.
Art. 25. Em qualquer caso, as notifcações de autuação e de penalidade e/
ou medida administrativa serão sempre enviadas ao infrator, concomitan-
temente com sua publicação no Diário Ofcial da Cidade do Rio de Janeiro;
§1.º No caso específco de infração atribuída ao Taxista Auxiliar, este será
notifcado da mesma forma, prazos e condições previstos para o titular da
autorização para que possa exercer seu direito de defesa, o que poderá
fazer em conjunto com o titular da autorização, ou separadamente, nos
mesmos prazos e condições estabelecidos para aqueles.
§ 2.º As notifcações serão expedidas e enviadas para o endereço do titu-
lar da autorização constante no cadastro do Órgão Gestor de Transportes
do Município do Rio de Janeiro e, no caso do Auxiliar de Transporte, com
base no endereço fornecido pelo titular da autorização, presumindo–se
válida para todos os efeitos.
Art. 26. Da notifcação deverá constar a data do término do prazo para
apresentação de defesa administrativa pelo interessado, que não será
inferior a 30 (trinta dias), contados da data do recebimento da notifcação
da penalidade e/ou medida administrativa.
Art. 27. No caso de penalidade de multa, não havendo interesse na apre-
sentação de defesa administrativa, a data para o recolhimento de seu
valor será a mesma indicada no artigo anterior para a apresentação da
referida defesa.
Seção III
DOS RECURSOS E DO JULGAMENTO
Art. 28. Compete ao agente ou órgão autuante, como instância revisional,
conhecer e apreciar recursos contra as autuações devidamente notifca-
das, na forma do artigo 23 deste Código.
Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso contra a autuação
de que trata o caput deste artigo, será de 30 (trinta) dias, contado da
data da intimação do ato ou de sua publicação no D.O.RIO, devendo ser
julgado no mesmo prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 29. Compete à CORIN II conhecer e julgar, em primeira instância,
os recursos dos titulares de autorização do Serviço de Táxi interpostos
contra a imposição de penalidades e/ou medidas administrativas por in-
frações previstas no Código Disciplinar, após decisão revisional proferida
nos termos do artigo antecedente ou após decorrido em branco o prazo
para sua interposição, conforme previsto no art. 24.
Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso contra a imposição
de penalidades e/ou medidas administrativas, de que trata o caput deste
artigo, será de 30 (trinta) dias, contado da data da intimação do ato ou de
sua publicação no D.O.RIO, devendo ser julgado no mesmo prazo de 30
(trinta) dias.
Art. 30. Das decisões da CORIN II cabe recurso à segunda instância,
o Secretário Municipal de Transportes e Autoridade Máxima do Órgão
Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data da intimação do ato ou de sua publicação no
D.O.RIO, devendo ser julgado no mesmo prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A apreciação do recurso previsto no caput deste artigo
encerra a instância administrativa de julgamento de infrações.
Art. 31. A interposição de recurso não acarreta efeito suspensivo da pe-
nalidade.
Parágrafo único. Caso os recursos não sejam julgados dentro dos prazos
previstos nos artigos antecedentes desta Seção III, a CORIN II poderá
conceder-lhe efeito suspensivo, de ofício ou a pedido do recorrente.
Art. 32. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no
prazo legal sem o recolhimento do seu valor e, no caso de ter sido efe-
tivado o recolhimento do valor da multa previamente à interposição do
recurso, se este vier a ser julgado procedente a importância paga será
devolvida, devidamente atualizada em UFIR-RJ.
Art. 33. Esgotados os recursos, as penalidades e/ou medidas administra-
tivas aplicadas nos termos no Código disciplinar serão cadastradas nos
registros adequados do Órgão Gestor de Transportes do Município do
Rio de Janeiro.
 
Fonte: D.O.M/RJ - 27/12/2013 - Páginas 4 à 10 

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