Dispõe sobre o Calendário de Pagamentos
(CATRIM) do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza para o exercício de 2014.
(CATRIM) do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza para o exercício de 2014.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribui-
ções legais, e tendo em vista o disposto no art. 255 da Lei nº 691, de 24
de dezembro de 1984, e
CONSIDERANDO o interesse da Administração Tributária em facilitar o con-
trole da arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e, na
medida do possível, unifcar as datas de pagamento daquele imposto;
DECRETA
Art. 1º Os contribuintes do imposto e os responsáveis tributários de-
verão efetuar o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISS até o dia dez do mês seguinte ao mês de competên-
cia, observados o disposto nos arts. 2º e 3º e as outras hipóteses
previstas na legislação.
Parágrafo único. Na hipótese em que a data de que trata o caput não
corresponda a dia útil, o vencimento do prazo passará para o primeiro dia
útil posterior a essa data.
Art. 2º Os contribuintes autônomos localizados submetidos ao regime de
que trata o art. 3º da Lei nº 3.720, de 05 de março de 2004, observarão os
prazos de pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
– ISS discriminados no Anexo I.
Art. 3º Os contribuintes autônomos localizados e as sociedades de pro-
fssionais de que tratam, respectivamente, os artigos 4º e 5º da Lei nº
3.720, de 05 de março de 2004, deverão efetuar o pagamento do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS nos prazos discriminados
no Anexo II.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Os contribuintes do imposto e os responsáveis tributários de-
verão efetuar o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISS até o dia dez do mês seguinte ao mês de competên-
cia, observados o disposto nos arts. 2º e 3º e as outras hipóteses
previstas na legislação.
Parágrafo único. Na hipótese em que a data de que trata o caput não
corresponda a dia útil, o vencimento do prazo passará para o primeiro dia
útil posterior a essa data.
Art. 2º Os contribuintes autônomos localizados submetidos ao regime de
que trata o art. 3º da Lei nº 3.720, de 05 de março de 2004, observarão os
prazos de pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
– ISS discriminados no Anexo I.
Art. 3º Os contribuintes autônomos localizados e as sociedades de pro-
fssionais de que tratam, respectivamente, os artigos 4º e 5º da Lei nº
3.720, de 05 de março de 2004, deverão efetuar o pagamento do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS nos prazos discriminados
no Anexo II.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2013; 449º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
EDUARDO PAES
ANEXO I
COMPETÊNCIA VENCIMENTO
1º TRIM/2014 07/04/2014
2º TRIM/2014 07/07/2014
3º TRIM2014 07/10/2014
4º TRIM/2014 08/01/2015
2º TRIM/2014 07/07/2014
3º TRIM2014 07/10/2014
4º TRIM/2014 08/01/2015
ANEXO II
MÊS DE COMPETÊNCIA VENCIMENTO
JANEIRO/2014 07/02/2014
FEVEREIRO/2014 11/03/2014
MARÇO/2014 07/04/2014
ABRIL/2014 08/05/2014
MAIO/2014 06/06/2014
JUNHO/2014 07/07/2014
JULHO/2014 07/08/2014
FEVEREIRO/2014 11/03/2014
MARÇO/2014 07/04/2014
ABRIL/2014 08/05/2014
MAIO/2014 06/06/2014
JUNHO/2014 07/07/2014
JULHO/2014 07/08/2014
AGOSTO/2014 05/09/2014
SETEMBRO/2014 07/10/2014
OUTUBRO/2014 07/11/2014
NOVEMBRO/2014 05/12/2014
DEZEMBRO/2014 08/01/2015
SETEMBRO/2014 07/10/2014
OUTUBRO/2014 07/11/2014
NOVEMBRO/2014 05/12/2014
DEZEMBRO/2014 08/01/2015
Fonte: D.O.M/RJ - 27/12/2013 - Página 3
Nenhum comentário:
Postar um comentário