terça-feira, 21 de outubro de 2014

Cidade do Rio de Janeiro/RJ - DECRETO Nº 39.340 DE 20 DE OUTUBRO DE 2014

Altera o Decreto nº 32.250, de 11 de maio de 2010, que dis-
põe sobre a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e –
NOTA CARIOCA.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no desempenho de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a declaração de ausência de movimento econômico no sistema
da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA,
DECRETA:

Art. 1º O art. 11-B do Decreto nº 32.250, de 11 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11-B. Os prestadores de serviços autorizados a emitir a NFS-e – NOTA CARIOCA deverão efetuar a decla-
ração de ausência de movimento econômico, por meio do aplicativo referido no art. 4º, a cada competência em
que não prestarem serviços.
§ 1º A declaração de ausência de movimento econômico deverá ser feita até o dia oito do mês seguinte à res-
pectiva competência.
§ 2º As sociedades uniprofssionais, de que trata a Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004, bem como os Micro-
empreendedores Individuais – MEI, previstos na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não
poderão fazer a declaração de ausência de movimento econômico.
§ 3º A emissão de NFS-e – NOTA CARIOCA, obrigatória em decorrência de recebimento de adiantamento, sinal
ou pagamento antecipado pela prestação de serviços, inclusive em bens ou direitos, impede a declaração de
ausência de movimento econômico para a respectiva competência.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no caput, as corretoras de seguros também farão a declaração de ausência de
movimento econômico quando, na respectiva competência, os serviços prestados tenham sido exclusivamente
de corretagem de seguros para seguradoras estabelecidas no Município do Rio de Janeiro. (NR)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2014; 450º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
 
Fonte: D.O.M/RJ - 21/10/2014 - Página 15
 
 

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