A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, resolvem:
Art. 1º Os arts. 2º, 5º e 17 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 26 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A moratória alcança as dívidas tributárias e não tributárias, inclusive com exigibilidade suspensa, vencidas até 31 de março de 2014, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), das entidades de saúde privadas filantrópicas e das entidades de saúde sem fins lucrativos na condição de contribuinte ou responsável.
"Art. 5º A concessão da moratória está sujeita à regularidade fiscal da entidade no período compreendido entre abril de 2014 e o mês do requerimento." (NR)
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil
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