quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

ICMS/RJ - Resolução SEFAZ Nº 844 DE 23/02/2015

Regulamenta o estorno de crédito a que se refere o § 2º do art. 16 do Decreto nº 42.649/2010.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos autos do Processo nº E-04/004728/2012, e

Considerando:

- que os créditos presumidos de que tratam os arts. 1º e 3º do Decreto nº 33.981/2003 e os arts. 1º e 2º do Decreto nº 42.649/2010, são aqueles estritamente necessários para resultar na carga tributária prevista nos Decretos já mencionados, conforme se extrai do pronunciamento nos autos do Processo nº E-04/004728/2012;

- que até 31.12.2010 o contribuinte poderia utilizar o regime híbrido de tributação, desde que não fosse para a mesma mercadoria, consoante interpretação fixada nos autos do Processo nº E-04/007597/2011; e

- o caráter opcional de adesão aos regimes tributários de que tratam o Decreto nº 33.981/2003 e o Decreto nº 42.649/2010;

Resolve:

Art. 1º A empresa industrial ou comercial atacadista beneficiária do regime tributário de que trata Decreto nº 33.981/2003 e/ou do Decreto nº 42.649/2010, deve realizar o estorno de crédito previsto no § 2º do art. 16 deste último Ato do Chefe do Poder Executivo nos termos desta Resolução.

Art. 2º O contribuinte de que trata o art. 1º desta Resolução deve apurar o saldo credor acumulado em 31 de dezembro de 2010 decorrente de:

I - operação de saída interestadual ou prestação de serviço realizada a contribuinte localizado em outra unidade federada, com alíquotas diferenciadas;

II - realização de operação ou prestação destinada ao exterior;

III - benefícios fiscais em que seja assegurada pela legislação tributária, de forma expressa, a manutenção de crédito.

Parágrafo único. O contribuinte de que trata o art. 1º desta Resolução que não tenha realizado o estorno de crédito em 31.12.2010, ou aquele que não o tenha realizado nos termos do art. 2º dessa Resolução, deverá:

I - apurar o saldo credor a que se refere o art. 2º deste Decreto, em 31.12.2010;

II - lançar, mensalmente, desde o período de apuração relativo ao mês de dezembro de 2010, o valor do crédito indevidamente aproveitado no campo "Estornos de Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com as anotações cabíveis no campo "Observações"; e

III - providenciar o pagamento da eventual diferença devida em razão do estorno de que trata o inciso II deste artigo, com os acréscimos legais cabíveis.

Art. 3º A Subsecretaria de Receita e os órgãos a ela vinculados editarão os atos necessários à operacionalização e regulamentação do disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. A Subsecretaria Adjunta de Fiscalização realizará os atos adequados à verificação da conformidade dos procedimentos adotados pelos contribuintes beneficiários dos Decretos nº 33.981/2003 e nº 42.949/2010 ao disposto nesta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2015

JULIO CESAR CARMO BUENO

Secretário de Estado de Fazenda

 

Fonte: D.O.E/RJ - 25/02/2015

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