quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5005, de 23 de fevereiro de 2015

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. FATO GERADOR. RECONHECIMENTO DE RECEITAS.

O fato gerador da CPRB ocorre na data em que a receita deve ser reconhecida de acordo com o regime de apuração aplicável, inclusive na hipótese de contratos firmados com pessoa jurídica de direito público. A CPRB é apurada utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições. Para fins de determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta, prevista nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, no caso de contrato de fornecimento de bens, a preço predeterminado, com prazo de produção superior a um ano, aplicam-se as normas do art. 407 do RIR/1999, de modo que será computada na receita bruta mensal a parte do preço total da empreitada dos bens a serem fornecidos correspondente à percentagem da produção executada em cada mês, segundo um dos critérios do § 1º desse artigo.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 364, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 7º, VII, e art. 9º, §12, da Lei nº 12.546, de 2011; art. 49, IV, "a", da Lei nº 12.844, de 2013; arts. 10 e 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; art. 407 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999); arts. 13 e 16 da IN RFB nº 1.436, de 2013; art. 5º da IN SRF nº 93, de 1997; IN SRF nº 21, de 1979; Parecer Normativo RFB nº 3, de 2012; Solução de Consulta Cosit nº 10, de 2015

MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe

 
Fonte: DOU - 26/02/2015 - Seção 1 - Página 19

Nenhum comentário:

Postar um comentário