quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7004, de 26 de janeiro de 2015

EMENTA: CONVÊNIO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASIL E ESPANHA.

Em face do acordo internacional de previdência celebrado entre o Brasil e a Espanha, não incide contribuição previdenciária para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e destinada aos Terceiros sobre a remuneração paga no Brasil ao trabalhador espanhol deslocado temporariamente para trabalhar no Brasil, inclusive como diretor não empregado, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos dependendo de autorização da segunda parte, desde que a empresa possua, e apresente quando solicitado, o Certificado de Deslocamento Temporário emitido, em nome de cada trabalhador, pela instituição competente do Reino da Espanha prevista no referido acordo. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 39, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, homologado pelo Decreto nº 1.689, de 1995, art. 7º, item 1; Ajuste Administrativo para a Aplicação do Convenio de Seguridade Social entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, art. 2º, 3º e 5º, itens 1 e 2; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 6º, V, e Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 2010, art. 3º, VIII.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe

 

Fonte:  D.O.U - 25/02/2015 - Seção 1 - Página 133

 
 

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