sexta-feira, 10 de julho de 2015

Cidade do Rio de Janeiro - DECRETO RIO Nº 40.354 DE 09 DE JULHO DE 2015

Regulamenta a  Lei nº 5.854, de 27 de abril
de 2015, que institui o Programa Concilia Rio.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atri-
buições legais,
DECRETA:

Art. 1º. A  realização de acordos de conciliação instituídos pela  Lei nº
5.854, de 27 de abril de 2015, de créditos inscritos em dívida ativa, subor-
dina-se às regras previstas neste Decreto.
Parágrafo único. A retomada ou a quitação dos parcelamentos institu-
ídos pelo art. 8º, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 5.854, de 27 de abril de
2015, sem prejuízo do disposto neste regulamento, continuam subordi-
nadas às regras previstas no Decreto nº 40.192, de 28 de maio de 2015.
CAPÍTULO I
DA REALIZAÇÃO DE ACORDO OU CONCILIAÇÃO NA FORMA
DE SIMPLES PAGAMENTO DE GUIAS EMITIDAS COM
AS REDUÇÕES DE ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTAS NO
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 5.854/2015

Seção I
Do Principal
Art. 2º. Os créditos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de quita-
ção ou parcelamento com os benefícios instituídos pelo Anexo único da
Lei nº 5.854, de 27 de abril de 2015, no âmbito do Programa de Concilia-
ção denominado Concilia Rio, nos termos e nos prazos que forem esta-
belecidos em Resolução do Procurador-Geral do Município, observados
os limites temporais estipulados pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº
5.854, de 27 de abril de 2015.
§1º. O contribuinte interessado em quitar ou parcelar sua dívida, nos ter-
mos do caput deste artigo, poderá fazê-lo, considerado o saldo devedor
atualizado e consolidado dos créditos, acrescido de atualização monetá-
ria, multas e  juros moratórios.
§2º. A adesão do contribuinte aos benefícios  de que tratam  a Lei nº
5.854/2015 e este Decreto poderá ser realizada por meio de requerimento
formulado em um dos postos de atendimento da Procuradoria da Dívida
Ativa da Procuradoria-Geral do Município ou pela simples obtenção de guia
de parcelamento, de liquidação de parcelamento ou de pagamento à vis-
ta, nos prazos defnidos em Resolução do Procurador-Geral do Município.
Art. 3º. A Procuradoria Geral do Município poderá emitir guias de ofício
até o termo fnal do prazo de que trata o art. 2º, a serem pagas na data
indicada, para cobrar os créditos objeto do presente Decreto, indepen-
dentemente de requerimento do contribuinte.
§1º. Juntamente com o valor do principal as guias conterão o valor dos
honorários e, se for o caso, das custas judiciais e deverão ser quitadas
pelo contribuinte no prazo ali assinalado.
§2º. Caso as guias de ofício não sejam pagas na data de seu vencimento,
para que faça jus aos benefícios regulamentados por este Decreto, o con-
tribuinte poderá apresentar requerimento específco ou obter nova guia
em um dos postos da Procuradoria da Dívida Ativa.
§3º. O simples pagamento da primeira parcela das guias de ofício enca-
minhadas representará a adesão do contribuinte aos benefícios regula-
mentados por este Decreto, dispensando a formulação de requerimento
específco.
Art. 4º. Os parcelamentos ou a quitação dos débitos requeridos nos ter-
mos do presente Decreto poderão ser feitos, conforme defnido no Anexo
único da Lei nº 5.854/2015 e respeitados os valores mínimos de parcela
estabelecidos na legislação, da seguinte forma:
I- para quitação da dívida haverá redução de sessenta por cento dos en-
cargos moratórios;
II- para  parcelamento da  dívida em até seis vezes  haverá  redução de
quarenta por cento dos encargos moratórios;
III- para parcelamento da dívida entre sete e doze vezes haverá redução
de trinta por cento dos encargos moratórios;
IV- para parcelamento da dívida entre treze e dezoito vezes haverá redu-
ção de vinte por cento dos encargos moratórios;
V- para parcelamento da dívida entre dezoito e vinte e quatro vezes have-
rá redução de dez por cento dos encargos moratórios;
VI- para quitação de dívida correspondente a multa administrativa aplica-
da até 2010 haverá redução de cem por cento dos encargos moratórios;
VII- para parcelamento de dívida correspondente a multa administrativa
aplicada até 2010  haverá  redução de setenta por cento dos encargos
moratórios;
VIII- para quitação de dívida correspondente a multa administrativa apli-
cada a partir de 2011 haverá redução de cinquenta por cento dos encar-
gos moratórios;
IX- para parcelamento de dívida correspondente a multa administrativa
aplicada a partir de 2011haverá redução de trinta por cento dos encargos
moratórios.
Parágrafo único. O atraso no pagamento de qualquer parcela, superior a
trinta dias do seu vencimento, acarretará o cancelamento dos benefícios
regulamentados por este Decreto, com o consequente recálculo do débito
e prosseguimento da cobrança, vedada a possibilidade de novo requeri-
mento, se  fora dos prazos estabelecidos em Resolução do Procurador-
-Geral do Município.
Art. 5º. O pagamento deverá ser efetuado no prazo previsto na guia res-
pectiva, o qual não poderá exceder em 60 dias o término do prazo estipu-
lado consoante o caput do art. 2º, quando se tratar de pagamento único
ou de parcela inicial do parcelamento.
§1º.  O prazo estipulado conforme o caput não será ultrapassado, exceto
nos casos em que a expedição da guia de pagamento ou parcelamento
exigir, por parte da Procuradoria da Dívida Ativa, a realização de diligên-
cias com o fm de identifcar o exato valor devido pelo contribuinte e alcan-
çado pelos benefícios fscais.
§2º. A falta de recolhimento do valor integral, no caso de pagamento úni-
co, ou da parcela inicial, no caso de reparcelamento, dentro do prazo es-
tabelecido consoante o caput deste artigo, acarretará a perda dos bene-
fícios regulamentados por este Decreto, independentemente de qualquer
aviso ou notifcação, bem como o imediato prosseguimento da cobrança.
Seção II
Dos Honorários

Art. 6º. O contribuinte que aderir aos benefícios regulamentados por este
Decreto, e efetuar o pagamento integral no prazo estabelecido deverá,
para fns de quitação de seu débito, e no mesmo prazo, efetuar o pa-
gamento dos honorários advocatícios devidos em decorrência do ajuiza-
mento da execução fscal.
Art. 7º. Os honorários advocatícios devidos serão  reduzidos na mesma
proporção da redução de valor que se fzer para o débito principal, deven-
do o seu pagamento se realizar nos mesmos moldes, prazos e condições.
Art. 8º. Se o contribuinte pagar apenas o valor do principal no prazo assi-
nalado com os benefícios regulamentados por este Decreto, seus honorá-
rios serão cobrados com base no valor original, acrescidos dos encargos
moratórios legalmente previstos.
Parágrafo único. A mesma consequência estipulada no caput deste ar-
tigo será observada na hipótese de interrupção  do parcelamento dos
honorários.
Art. 9º. Caso o contribuinte venha a quitar ou reparcelar apenas os ho-
norários, o montante do débito principal terá seu prosseguimento normal,
com base no valor original, acrescidos dos encargos moratórios legal-
mente previstos.

CAPÍTULO II
DA REALIZAÇÃO DE ACORDO OU CONCILIAÇÃO COMO MEIO
ALTERNATIVO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS NO ÂMBITO DAS
AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL

Art. 10. Os créditos inscritos em dívida ativa, cobrados em execução fs-
cal, poderão ser objeto de conciliação como meio alternativo de resolução
de confito instaurado no processo, com ou sem os benefícios instituídos
pelo Anexo único da Lei nº 5.854, de 27 de abril de 2015, no âmbito
do Programa de Conciliação denominado Concilia Rio, observados os
parâmetros instituídos pelo Art. 3º, inciso III, da Lei nº 5.854, de 27 de
abril de 2015:
I - escassa possibilidade de êxito da cobrança, de acordo com a prova
disponível ou os precedentes jurisprudenciais judiciais ou administrativos;
II - necessidade de tratamento isonômico entre contribuintes na mesma
situação;
III - situações fáticas que justifquem eventual revisão do lançamento.
Art. 11. Os processos nos quais sejam identifcados como passíveis de
resolução do confito instaurado, segundo os parâmetros previstos no ar-
tigo anterior, deverão ser indicados pelos procuradores municipais para
realização de audiências ou sessões de conciliação perante o órgão com-
petente do Poder Judiciário, nos prazos previstos pela Resolução de que
trata o caput do Art. 2º deste Decreto.
§1º. Constitui condição para indicação do processo como passível de re-
solução de confito pela conciliação que o crédito objeto do litígio esteja
sendo cobrado por meio de ação de execução, ainda que seu trâmite
esteja suspenso por qualquer motivo.
§2º. Os procuradores municipais poderão convocar os contribuintes en-
volvidos nos processos de que trata o caput deste artigo para realização
de sessões prévias de conciliação, nos prazos previstos pela Resolução
de que trata o caput do Art. 2º deste Decreto.
§3º. Faculta-se aos contribuintes envolvidos nos processos de que trata
o  caput deste artigo, solicitar a realização de audiências ou sessões de
conciliação perante o órgão competente do Poder Judiciário, ou sessões
prévias perante a Procuradoria-Geral do Município, nos prazos e nos ter-
mos previstos pela Resolução de que trata o caput do Art. 2º deste Decreto.
§4º. As procuradorias especializadas sob cuja atribuição se encontrem
processos passíveis de resolução de confito por meio de conciliação de-
verão atuar em conjunto com a Procuradoria da Dívida Ativa – PG/PDA,
órgão da Procuradoria-Geral do Município competente para propositura
e acompanhamento das execuções fscais,  na seleção de casos e na
organização de pauta para realização de audiências ou sessões de con-
ciliação, observado o disposto no §1º deste artigo.
Art. 12. Caberá ao Procurador-Geral do Município autorizar a realização
do acordo ou conciliação entabulada nas audiências ou sessões de que
trata o Art. 11 deste Decreto, podendo estabelecer regras genéricas para
os casos em que haja temas repetitivos.
Parágrafo único. O Procurador-Geral do Município poderá delegar a atri-
buição de que trata o caput deste artigo, mediante Resolução.
Art. 13. Poderão ser realizadas diversas audiências ou sessões de con-
ciliação, prévias ou perante o Poder Judiciário, mesmo após os prazos
previstos pela Resolução de que trata o caput do Art. 2º deste Decreto,
em virtude da complexidade da matéria, desde que o procedimento de
conciliação se instaure, formalmente, dentro dos prazos de que cuida a
referida Resolução.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, as partes de-
verão frmar os termos do acordo ou conciliação no limite do prazo estipu-
lado pelo Art. 1º, parágrafo único da Lei nº 5.854, de 27 de abril de 2015.
Art. 14. Os servidores municipais deverão colaborar para a solução de
confito  submetido à conciliação, nos termos do Art. 2º, § 5º da  Lei nº
5.854/2015 e deste Decreto, de acordo com a sua respectiva área de atri-
buição, mediante requisição do Procurador-Geral do Município à Secre-
taria Municipal na qual esteja lotado o servidor, mediante a elaboração
de laudos, pareceres, opinamentos e comparecimentos às sessões ou
audiências de conciliação, prévias ou perante o Poder Judiciário, para
subsidiar a resolução do confito.
Art. 15. Caso não se atinja uma composição, as informações, dados e even-
tuais propostas trazidas às audiências ou sessões de conciliação terão ca-
ráter confdencial e não serão oponíveis de uma parte em relação à outra.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que a
Lei determine a formalização de representação fscal para fns penais ou
seja objeto de declaração ou apresentação obrigatória.
Art. 16. Aplicam-se aos créditos que sejam objeto de conciliação com
fundamento neste Capítulo, no que couber, as mesmas disposições pre-
vistas no Capítulo I deste Decreto.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. O requerimento de guia para pagamento ou reparcelamento de
créditos na forma deste Decreto importa em reconhecimento da dívida e
a consequente desistência de eventual ação judicial ou recurso adminis-
trativo, podendo o Município extinguir os respectivos processos adminis-
trativos e requerer a extinção do judicial.
Parágrafo único. Para os fns do disposto no  caput, entende-se como
ação judicial toda questão deduzida pelo contribuinte perante o Poder
Judiciário, através de processo próprio ou incidentalmente ao processo
de execução fscal.
Art. 18. A Procuradoria Geral do Município providenciará também a entre-
ga, ao contribuinte, da guia de custas judiciais e taxa judiciária, devidas
ao Tribunal de Justiça, no caso de débitos ajuizados.
Art.19. A opção pelo acordo de conciliação de que trata a Lei nº 5.854,
de 27 de abril de 2015 e este Decreto importa em confssão irrevogável
e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, bem como em re-
núncia a recursos, impugnações ou desistência das ações judiciais, no
montante da importância indicada para compor o referido acordo.
Art. 20. O contribuinte que parcelar os seus débitos na forma da Lei nº
5.854, de 27 de abril de 2015 e deste Decreto não poderá interromper ou
atrasar o seu parcelamento por mais de trinta dias, sob pena de perder
as reduções recebidas.
Art. 21. Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, às exe-
cuções de créditos tributários e não tributários  regidas por outros ritos
processuais que não o previsto pela Lei nº 6.830/1980.
Art. 22. Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral do Município.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor no dia 20 de julho de 2015.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 2015; 451º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
 
Fonte: D.O.M/RJ - 03/07/2015 - Páginas 3 e 4
 
 

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