sexta-feira, 10 de julho de 2015

Cidade do Rio de Janeiro - LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 9 DE JULHO DE 2015.

Estabelece novo prazo para os benefícios
previstos na Lei Complementar nº 99, de
23 de setembro de 2009, e dá outras pro-
vidências.

Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câ-
mara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica estabelecido novo prazo, de cento e vinte dias, contados da
data da publicação desta Lei Complementar, de requerimento dos bene-
fícios da Lei Complementar n° 99, de 23 de setembro de 2009, para as
obras realizadas até a data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 2º O caput do art. 3º da Lei Complementar nº 99/2009 passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 3º É permitida a regularização de obras de construção, modifcação
ou acréscimo, existentes até a data da publicação desta Lei Complemen-
tar, que não ultrapassem o limite de altura máxima prevista no projeto
original aprovado, mediante o pagamento de contrapartida ao Município
de quantia fxada em função do valor da metragem quadrada objeto da
irregularidade e em função da modalidade de transgressão efetuada na
forma abaixo, fcando isentos da referida contrapartida os templos religio-
sos de qualquer culto: (...)". (NR)

Art. 3º Ficam acrescentados os arts. 8º-A e 8º-B à Lei Complementar 99,
de 2009, com as seguintes redações:
"Art. 8º-A Na Zona Especial 5 - ZE-5 fca permitida a construção de um
pavimento destinado a estacionamento ou a uso comum, além do número
de pavimentos previsto para o local, mediante pagamento de contraparti-
da ao Município, nas seguintes condições:
I – a construção do pavimento defnido no caput só será permitida em
edifcações com número de pavimentos superior a cinco;
II - o pavimento poderá ter projeção máxima de cinquenta por cento da
área do lote, devendo ser obedecidos os afastamentos defnidos na le-
gislação em vigor.
 
§ 1º Excetua-se ao disposto no inciso II a área de implantação do Parque
Olímpico, onde a projeção do pavimento defnido no caput obedecerá às
condições específcas da legislação em vigor para o local.
§ 2º Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias para requerimento
do disposto neste artigo.
§ 3º O prazo para pagamento da contrapartida e sua forma serão esta-
belecidos em regulamentação específca, sendo aplicável o fator tipologia
de 0,25.
Art. 8°-B Nas edifcações comerciais, fcam permitidos mediante paga-
mento de contrapartida ao Município, na forma estabelecida no art. 3º
desta Lei Complementar:
I - jirau, com altura limitada a dois metros e vinte centímetros, nos pavi-
mentos destinados a lojas situados acima do primeiro pavimento de lojas
da edifcação;
II - varandas, com área excedente à Área Total Edifcável – ATE, atendi-
dos os demais requisitos previstos na legislação aplicável."
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas a partir de 30 de setembro de 2016 esta Lei
complementar e a Lei Complementar nº 99, de 23 de setembro de 2009.
EDUARDO PAES
 
Fonte: D.O.M/RJ - Página 3 - 10/07/2015
 

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