Regulamenta, nos estritos casos que menciona, a Lei nº 6.156, de 27 de abril de
2017, que autoriza o retorno do Programa Concilia Rio.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.156, de 27 de abril de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta, conforme autorizado pela Lei nº 6.156, de 27 de abril de 2017, a realização de acordos de conciliação no âmbito
do retorno do Programa Concilia Rio aplicáveis a créditos tributários que, cumulativamente, não estejam inscritos em dívida ativa, se refiram a fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016 e sejam relativos aos seguintes tributos:
I – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, salvo quando sujeito ao regime do Simples Nacional, previsto na Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006;
II – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
III – Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo – TCL; e
IV – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles
Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso – ITBI.
Parágrafo único. No caso do ITBI, considera-se fato gerador, para os efeitos do caput, a data em que caracterizada a obrigação de pagar o tributo
na forma da legislação municipal.
Leia a íntegra em:2017, que autoriza o retorno do Programa Concilia Rio.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.156, de 27 de abril de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta, conforme autorizado pela Lei nº 6.156, de 27 de abril de 2017, a realização de acordos de conciliação no âmbito
do retorno do Programa Concilia Rio aplicáveis a créditos tributários que, cumulativamente, não estejam inscritos em dívida ativa, se refiram a fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016 e sejam relativos aos seguintes tributos:
I – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, salvo quando sujeito ao regime do Simples Nacional, previsto na Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006;
II – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
III – Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo – TCL; e
IV – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles
Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso – ITBI.
Parágrafo único. No caso do ITBI, considera-se fato gerador, para os efeitos do caput, a data em que caracterizada a obrigação de pagar o tributo
na forma da legislação municipal.
http://doweb.rio.rj.gov.br/visualizar_pdf.php?edi_id=3458&page=3&download=ok
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