Dispõe sobre o parcelamento de débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, relativos a contribuições previdenciárias de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de que trata a Medida Provisória nº778, de 16 de maio de 2017.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017,
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o parcelamento de débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativos a contribuições previdenciárias de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de que trata a Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017.
Art. 2º Os débitos perante a RFB de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os das contribuições incidentes sobre o 13º (décimo terceiro) salário, vencidos até 30 de abril de 2017, poderão ser parcelados em até 200 (duzentas) parcelas, conforme previsto nesta Instrução Normativa.
I - estende-se às contribuições devidas por lei a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos; e
II - não se aplica aos débitos provenientes da multa isolada de que trata o § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a ser apresentada até 31 de julho de 2017.
Art. 3º A inclusão no parcelamento de que trata esta Instrução Normativa de débitos que se encontram em discussão administrativa implica desistência da impugnação ou do recurso interposto e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas impugnações ou recursos administrativos.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os depósitos administrativos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados, serão automaticamente transformados em pagamento definitivo em favor da União.
Art. 4º Os débitos objeto de discussão judicial poderão integrar o parcelamento de que trata esta Instrução Normativa desde que o sujeito passivo desista expressamente, de forma irretratável e irrevogável, total ou parcialmente, até 31 de julho de 2017, da ação judicial proposta ou de recurso judicial e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas ações judiciais.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o sujeito passivo deverá comprovar perante a RFB, até 31 de julho de 2017, que houve o pedido de extinção dos processos com julgamento do mérito, nos termos do inciso III do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC), mediante apresentação da 2ª (segunda) via da petição de renúncia protocolada no respectivo Cartório Judicial, ou de certidão do Cartório que ateste o estado do processo, cuja cópia deverá ser anexada ao requerimento do parcelamento.
§ 2º Se o sujeito passivo renunciar parcialmente ao objeto da ação, poderão ser incluídos no parcelamento somente os débitos aos quais se referir a renúncia.
§ 3º A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação aplica-se inclusive às ações judiciais em que o sujeito passivo requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos.
§ 4º Nas ações em que constar depósito judicial, deverá ser requerida, juntamente com o pedido de renúncia previsto no caput, a conversão do depósito em renda em favor da União ou a sua transformação em pagamento definitivo.
Art. 5º Poderão ser parcelados conforme previsto nesta Instrução Normativa os débitos incluídos em outras modalidades de parcelamento anteriores, rescindidos ou ativos.
§ 1º Na hipótese de inclusão de débitos provenientes de parcelamento ativo, o sujeito passivo deverá apresentar, à unidade da RFB de seu domicílio tributário, juntamente com o pedido de parcelamento, termo de desistência dos parcelamentos anteriores conforme modelo constante do Anexo I.
§ 2º Os entes federativos que optaram pelo Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, poderão optar pelo parcelamento de que trata esta Instrução Normativa.
§ 3º A desistência de parcelamentos anteriores será irretratável e irrevogável e os débitos não incluídos no parcelamento de que trata esta Instrução Normativa serão encaminhados, conforme o caso, para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) ou para o prosseguimento da cobrança.
Art. 6º Os débitos de que trata esta Instrução Normativa poderão ser quitados, no âmbito da RFB, mediante:
I - pagamento à vista e em espécie de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis nos meses de julho a dezembro de 2017; e
II - pagamento do restante da dívida consolidada em até 194 (cento e noventa e quatro) parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com as seguintes reduções:
I - as parcelas a que se refere o inciso I do caput deverão ser calculadas pelo próprio ente e pagas em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob o código 5525, até o último dia útil dos meses de julho a dezembro, respectivamente; e
II - as parcelas a que se refere o inciso II do caput serão retidas no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e repassadas à União, e corresponderão ao menor valor entre o saldo da dívida fracionado em até 194 (cento e noventa e quatro) parcelas ou:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) da média mensal da Receita Corrente Líquida (RCL) do estado, do Distrito Federal ou do município, caso o parcelamento do ente federativo ocorra no âmbito da RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); ou
b) 1% (um por cento) da média mensal da RCL do estado, do Distrito Federal ou do município, caso o parcelamento do ente federativo ocorra somente no âmbito da RFB.
§ 2º Em qualquer hipótese, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 3º O percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) ou de 1% (um por cento) a que se referem a alíneas "a" e "b" do inciso II do § 1º será aplicado sobre a média mensal da RCL referente ao ano anterior ao do vencimento da parcela, publicada de acordo com o previsto nos arts. 52, 53 e 63 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), da seguinte forma:
§ 4º Considera-se RCL aquela assim definida no inciso IV do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF).
§ 5º Para fins de cálculo das parcelas mensais, os estados, o Distrito Federal e os municípios ficam obrigados a encaminhar à RFB, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, o demonstrativo de apuração da RCL.
Art. 7º Quando o valor mensal das quotas do FPE ou do FPM não for suficiente para quitação da prestação, o saldo devedor da parcela deverá ser pago por meio de Darf, sob o código 5525.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, não ocorrendo o pagamento em Darf, o saldo devedor da parcela será somado à parcela subsequente e retido nas quotas seguintes do FPE ou do FPM, com os devidos acréscimos moratórios.
§ 2º A possibilidade de retenção e repasse de parcelas em mora não afasta a rescisão do parcelamento nas hipóteses previstas no art. 14.
Art. 8º A partir de janeiro de 2018 e até que ocorra a consolidação da dívida, a RFB reterá do correspondente FPE ou FPM e repassará à União, como antecipação dos pagamentos a serem efetuados após a consolidação de que trata o art. 12, o equivalente a:
I - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da média mensal da RCL do ano anterior, caso o parcelamento do ente federativo ocorra no âmbito da RFB e da PGFN; ou
II - 0,5% (cinco décimos por cento) da média mensal da RCL do ano anterior, caso o parcelamento do ente federativo ocorra somente no âmbito da RFB.
Art. 9º Sobre o valor das parcelas incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente a partir do 1º (primeiro) mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Art. 10. O pedido de parcelamento poderá ser formalizado a partir da publicação desta Instrução Normativa até 31 de julho de 2017, na unidade da RFB do domicílio tributário do ente federativo, sendo vedada, a partir da adesão, qualquer retenção no FPE ou no FPM referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento de que trata esta Instrução Normativa.
§ 1º O pedido de parcelamento de débitos das autarquias e das fundações públicas será efetuado em nome do respectivo ente federativo a que estiverem vinculadas.
§ 2º O deferimento do parcelamento fica condicionado ao pagamento da 1ª (primeira) prestação, que poderá ser efetuado até 31 de julho de 2017.
§ 3º A concessão do parcelamento de que trata esta Instrução Normativa implica autorização pelo ente federativo para a retenção no FPE ou no FPM e repasse à União do valor correspondente às prestações mensais e às obrigações correntes dos meses anteriores ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, no caso de não pagamento no vencimento.
§ 4º O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.
II - assinado pelo representante legal com poderes especiais para a prática do ato, nos termos da lei; e
a) documento de identificação e demonstração de competência do representante legal do ente federativo para firmar o parcelamento, nos termos da legislação correlata;
c) quando se tratar de débitos objeto de discussão judicial, 2ª (segunda) via da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do inciso III do art. 487 do CPC, ou de certidão do Cartório que ateste o estado do processo;
d) demonstrativo de apuração da RCL do ente federativo, na forma prevista no inciso I do art. 53 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF), referente ao ano-calendário de 2016; e
§ 1º O pedido de parcelamento devidamente protocolado, instruído com os documentos de que trata este artigo e para o qual seja efetuado o pagamento da primeira prestação até 31 de julho de 2017 suspende a exigibilidade dos débitos incluídos no parcelamento, podendo ser emitida ao solicitante a certidão positiva com efeitos de negativa em relação aos referidos débitos.
§ 2º O pedido de parcelamento será considerado sem efeito quando o requerente deixar de atender a qualquer dos requisitos e condições previstos neste artigo.
Art. 12. Os débitos serão consolidados por ente federativo, incluídas suas autarquias e fundações públicas, sendo considerada como data para a consolidação dos débitos a data do pedido de parcelamento de que trata o caput do art. 10.
§ 2º Para fins de consolidação, serão aplicados, sobre os débitos que compõem o parcelamento, os percentuais de redução de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora ou de ofício e de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora.
§ 3º As reduções previstas nesta Instrução Normativa não são cumulativas com quaisquer outras reduções admitidas em lei.
§ 4º Observado o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), para apuração do valor das prestações a serem pagas a partir da consolidação, será realizada comparação, prevalecendo o menor valor entre a dívida consolidada dividida por 194 (cento e noventa e quatro) parcelas, descontadas as prestações devidas até a data da consolidação; e
a) 0,5% (cinco décimos por cento) da média mensal da RCL do município, caso o parcelamento do ente federativo tenha ocorrido no âmbito da RFB e da PGFN; ou
b) 1% (um por cento) da média mensal da RCL, caso o parcelamento do ente federativo tenha ocorrido somente no âmbito da RFB.
§ 5º O procedimento de que trata o § 4º será realizado uma única vez, quando da consolidação da dívida.
Art. 13. A retenção no FPE ou no FPM e o repasse dos valores correspondentes às obrigações correntes dos meses anteriores ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação serão efetuados a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação corrente não paga, com a incidência dos acréscimos legais devidos até a data da retenção.
§ 1º Na hipótese de não apresentação no prazo legal da GFIP, da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou das obrigações acessórias que as venham substituir, caso não ocorra a apuração de ofício dos valores devidos, o valor a ser retido nos termos do caput corresponderá à média das últimas 12 (doze) competências recolhidas ou devidas, sem prejuízo da cobrança, da restituição ou da compensação de eventuais diferenças.
§ 2º A retenção e o repasse de que trata o caput serão efetuados obedecendo-se à seguinte ordem de preferência:
§ 3º Na hipótese de o FPE ou o FPM não ser suficiente para retenção do somatório dos valores correspondentes às obrigações devidas conforme previsto no § 2º, o valor da diferença não retida deverá ser recolhido por meio do correspondente documento de arrecadação, com os devidos acréscimos legais a partir do vencimento.
Art. 14. O parcelamento de que trata esta Instrução Normativa será rescindido nas seguintes hipóteses:
I - falta de recolhimento de diferença não retida no FPE ou no FPM por 3 (três) meses consecutivos ou alternados;
III - falta de apresentação das informações relativas ao demonstrativo de apuração da RCL referido no § 5º do art. 6º; ou
IV - a não quitação integral do pagamento à vista e em espécie de que trata o inciso I do caput do art. 6º.
§ 1º A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigência imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor e providenciar-se-á, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em DAU ou o prosseguimento da cobrança.
Art. 15. A concessão do parcelamento de que trata esta Instrução Normativa independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens.
Art. 16. Será automaticamente deferido o pedido de parcelamento feito com a observância dos prazos e das disposições previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 17. Os valores pagos pelos municípios relativos ao parcelamento e à obrigação corrente de que trata esta Instrução Normativa não serão incluídos no limite a que se refere o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Nenhum comentário:
Postar um comentário