sexta-feira, 16 de junho de 2017

MEI - Parcelamento -

RESOLUÇÃO CGSN Nº 134, DE 13 DE JUNHO DE 2017

Dispõe sobre o parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, destinado ao Microempreendedor Individual

COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º Os débitos apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, pelo Microempreendedor Individual (MEI), poderão ser parcelados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), respeitadas as disposições constantes desta Resolução, observando-se que:

I – o número máximo de parcelas será de até 120 (cento e vinte), mensais e sucessivas; (Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 9º, caput)

II – poderão ser parcelados débitos vencidos até a competência de maio/2016; (Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 9º, caput)

III – o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; (Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 9º, § 8º)

IV – o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito, configura confissão extrajudicial e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Resolução; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 20)

V – na concessão do parcelamento serão observados os arts. 45, 46, 47, 49, 50, 51, 52, inciso III, e 54 da Resolução CGSN nº94, de 29 de novembro de 2011;

VII – a critério do MEI, poderão ser parcelados débitos não exigíveis, para fins da contagem da carência de que trata o § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 1º É condição para o parcelamento de que trata esta Resolução a apresentação da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) relativa aos respectivos períodos de apuração. (Lei Complementar nº155, de 2016, art. 9º, § 9º)

§ 2º O pedido de parcelamento de que trata esta Resolução independerá de apresentação de garantia. (Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 9º, § 2º)

§ 3º A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). (Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 9º, § 9º)

§ 4º O parcelamento poderá ser solicitado no período de 90 (noventa) dias a partir da sua disponibilização indicada na respectiva normatização específica, no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. (Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 9º, caput e § 9º)

Art. 2º A RFB poderá editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições desta Resolução. (Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 9º, § 9º)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID 
Presidente Do Comitê


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