quinta-feira, 1 de junho de 2017

MEDIDAS DE DESBUROCRATIZAÇÃO PARA ABERTURA DE EMPRESAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decreto Nº 46.006 DE 30/05/2017

DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE MEDIDAS DE DESBUROCRATIZAÇÃO PARA ABERTURA DE EMPRESAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° E-12/174/00.152/2017,

CONSIDERANDO:

- o disposto no Decreto n° 44.803/2014, que regulamentou o processo de legalização de empresários e sociedades empresariais, em função do risco da atividade econômica e determina a simplificação dos procedimentos para regularização de empreendimentos que desenvolvem atividades consideradas de baixo risco;

- o disposto no Decreto n° 45.221/2015, que instituiu o Comitê de Desburocratização do Estado do Rio de Janeiro;

- o compromisso do Governo do Estado do Rio de Janeiro com a qualidade e eficiência dos serviços prestados à população;

- que a desburocratização e simplificação na condução dos atos e Processos Administrativos constitui uma das diretrizes principais da política de desenvolvimento econômico do Estado do Rio de Janeiro; e

- que o tempo mais curto para abertura de empresas no Rio de Janeiro demonstrará um melhor desempenho do Estado, segundo apontamento do relatório Doing Business, divulgado anualmente pelo Banco Mundial, o que certamente elevará o grau de confiança no crescimento da economia Fluminense;

DECRETA:

Art. 1° Fica a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, autorizada a adotar as medidas necessárias para que os processos de abertura de empresas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ocorram em até 3 (três) dias úteis do protocolo regular de abertura de empresas, sem prejuízo do exame das formalidades legais.

Art. 2° Fica a Secretaria Estadual de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, autorizada a adotar as medidas necessárias para simplificar o processo de legalização e inscrição estadual de empresários e sociedades empresariais, em função do risco da atividade econômica, consideradas de baixo risco, para que o prazo de inscrição estadual via DOCAD não seja superior a 5 (cinco) dias úteis, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único. Não estão sujeitas a este prazo, empresas que exerçam atividade vinculada à área de petróleo, combustíveis, lubrificantes e aditivos em geral, envolvendo a extração, industrialização, comercialização e transporte desses produtos, além de outras atividades que venham a ter tratamento diferenciado por ato da SEFAZ, tais como as de fumo.

Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA


Fonte: D.O.E/RJ - 31/05/2017

Nenhum comentário:

Postar um comentário