quinta-feira, 29 de junho de 2017

Vistoria de Motocicletas Estado do RJ - Novos procedimentos

Altera dispositivos da Lei nº 7374/2016, de 14 de julho de 2016, que "dispõe sobre a obrigatoriedade das motocicletas, sujeitas a emplacamento anual, serem obrigadas a possuírem antenas corta linha de cerol, na forma que menciona".

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º , da Lei nº 7.374 , de 14 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os veículos ciclomotores, motocicletas, triciclos, sujeitos à vistoria anual do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a possuírem antena de proteção contra linha cortante.

Parágrafo único. O dispositivo não poderá ser dobrável, devendo ser fixo ou retrátil, sendo cobrada a utilização quando o veículo estiver trafegando em vias públicas. (NR)"

Art. 2º A Ementa da Lei nº 7.374 , de 14 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS VEÍCULOS CICLOMOTORES, MOTOCICLETAS E TRICICLOS, SUJEITOS AO LICENCIAMENTO ANUAL, POSSUÍREM ANTENAS CONTRA LINHA CORTANTE, NA FORMA QUE MENCIONA."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador


Fonte: D.O.E/RJ - 28/06/2017

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