Altera o § 2º do art. 55 e o § 4º do art. 66
da Constituição Federal, para abolir a vo-
tação secreta nos casos de perda de man-
dato de Deputado ou Senador e de apre-
ciação de veto.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 55 e 66 da Constituição Federal passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 55. ...................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato
será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Fe-
deral,por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva
Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional,
assegurada ampla defesa.
.............................................................................................." (NR)
da Constituição Federal, para abolir a vo-
tação secreta nos casos de perda de man-
dato de Deputado ou Senador e de apre-
ciação de veto.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 55 e 66 da Constituição Federal passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 55. ...................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato
será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Fe-
deral,por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva
Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional,
assegurada ampla defesa.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 66. ...................................................................................
..........................................................................................................
§4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de
trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado
pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
..............................................................................................." (NR)
Art.2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
de sua publicação.
..........................................................................................................
§4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de
trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado
pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
..............................................................................................." (NR)
Art.2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, em 28 de novembro de 2013
Mesa da Câmara dos DeputadosMesa do Senado Federal
Deputado HENRIQUE EDUARDO A LV E S Senador RENAN CALHEIROS
Presidente Presidente
Deputado MARCIO BITTAR Senador JORGE VIANA
1º Secretário 1º Vice-Presidente
Presidente Presidente
Deputado MARCIO BITTAR Senador JORGE VIANA
1º Secretário 1º Vice-Presidente
Deputado SIMÃO SESSIM Senador FLEXA RIBEIRO
2º Secretário 1º Secretário
Deputado GONZAGA PATRIOTA Senador CIRO NOGUEIRA
1º Suplente 3º Secretário
Deputado VITOR PENIDO Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
2º Secretário 1º Secretário
Deputado GONZAGA PATRIOTA Senador CIRO NOGUEIRA
1º Suplente 3º Secretário
Deputado VITOR PENIDO Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
3º Suplente 4º Secretário
Deputado TAKAYAMA Senador CASILDO MALDANER
4º Suplente 4º Suplente
4º Suplente 4º Suplente
Fonte: D.O.U. 29/11/2013 - Seção 1 - Página 1
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