Mais uma vez a Receita Federal se pronuncia a respeito da imunidade em relação ao recolhimento do PIS S/Folha das entidades de assistência social.
O entendimento é no sentido da isenção às entidades que atendam aos requisitos previstos nos artigos 9° e 14 do CTN, bem como no art. 29 da Lei n° 12.101/2009.**********************************************
Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6037, de 07 de agosto de 2017
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário n° 636.941/RS, no rito do art. 543-B da revogada Lei n° 5.869/1973 - antigo Código de Processo Civil, decidiu que são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais, quais sejam, aqueles previstos nos artigos 9° e 14 do CTN, bem como no art. 55 da Lei n° 8.212/1991 (atualmente, art. 29 da Lei n° 12.101/2009). Em razão do disposto no art. 19 da Lei n° 10.522/2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1/2014, e na Nota PGFN/CASTF/N° 637/2014, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.522/2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1/2014, Nota PGFN/CASTF/N° 637/2014.
Fonte: D.O.U - 14/08/2017 - Seção 1 - Página 33
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