Altera o Anexo I (Documentos fiscais relativos a operações com mercadorias), do Livro VI (Obrigações Acessórias) do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 87 da Lei n° 2.657/96, e tendo em vista o que consta do Processo n° E-04/107/27/2017,
CONSIDERANDO:
- a celebração do Ajuste SINIEF 19, de 09 de dezembro de 2016, que instituiu a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, e
- o disposto no Processo n° E-04/107/27/2017,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Anexo I do Livro VI do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, passando a vigorar com as seguintes redações:
I - art. 14:
"Art. 14. O DANFE poderá ser impresso em tamanho inferior ao A4 (210 X 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, observadas as definições constantes do Manual de Orientação do Contribuinte, nas seguintes hipóteses:
I - venda ocorrida fora do estabelecimento;
II - § 3° do art. 35:
"Art. 35 - (...)
(...)
§ 3° Para emissão da NFA-e, será exigida:
a) dos incisos II, III e IV do caput deste artigo; e
b) de pessoa jurídica, na hipótese do inciso V do caput deste artigo;
(...)"
III - Título do Capítulo VI:
"CAPÍTULO VI
NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-E)
(Ajuste SINIEF 19/16)"
IV - § 4° do art. 49:
"Art. 49 - (...)
(...)
II - fica facultado ao contribuinte emitir NFC-e ou NF-e, vedada a emissão conjugada:
a) em operações com pessoa jurídica não contribuinte;
b) em operações realizadas por estabelecimentos industriais destinadas a consumidores finais;
(...)"
V - caput do art. 50:
"Art. 50. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte publicado em Ato COTEPE, nas Notas Técnicas, observadas ainda as disposições do Ajuste SINIEF 19/16 e o seguinte:
(...)"
VI - inciso I do caput do art. 57:
"Art. 57. (...)
(...)"
VII - Parágrafo Único do art. 59:
"Art. 59. (...)
VIII - Parágrafo Único do art. 60:
"Art. 60 - (...)
Parágrafo Único. O Pedido de Inutilização de Número de NFC-e deverá atender ao disposto no Ajuste SINIEF 19/16."
IX - inciso IV do caput; § 1°; caput, inciso I e alínea "a" do inciso IV do § 3°; e § 4°, todos do art. 62:
"Art. 62. (...)
(...)
(...)
(...)
§ 3° Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, o contribuinte deverá observar o seguinte:
(...)
IV - (...)
(...)
(...)"
X - § 1° do art. 64:
"Art. 64. (...)
§ 1° Os eventos relacionados com a NFC-e, autorizados no Estado do Rio de Janeiro, são:
(...)"
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Anexo I do Livro VI do RICMS/00 com as seguintes redações:
I - inciso VII-B ao caput do art. 2°:
"Art. 2° (...)
(...)
II - inciso VIII e o § 3° ao art. 50:
"Art. 50 - (...)
(...)
(...)
Art. 3° Ficam revogados os dispositivos, abaixo relacionados, do Anexo I do Livro VI do RICMS/00:
I - inciso II do caput do art. 57;
II - inciso I do caput do art. 62; e
III - inciso II do § 1° do art. 64.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Fonte: D.O.E/RJ - 08/08/2017
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