quinta-feira, 3 de agosto de 2017

ICMS/SP - Crédito ICMS Aquisição de SAT

Altera o Decreto nº 61.521, de 29 de setembro de 2015, que permite a apropriação integral e de uma só vez do montante correspondente ao crédito do ICMS relativo à aquisição de equipamento SAT - Sistema de Autenticação e Transmissão - nas hipóteses em que especifica, e dá outras providências.

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal e no artigo 47, III, da Constituiçao Estadual,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos do artigo 1º do Decreto 61.521 , de 29 de setembro de 2015:

I - o "caput":

"Art. 1º Os estabelecimentos que adquirirem equipamento SAT diretamente de seu fabricante localizado neste Estado para integração ao seu ativo imobilizado poderão apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do ICMS relativo a essa aquisição." (NR);

II - o § 5º:

"§ 5º O disposto neste artigo aplica-se somente às aquisições de equipamento SAT realizadas até 31 de dezembro de 2017." (NR).

Art. 2º O disposto no artigo 1º do Decreto 61.521 , de 29 de setembro de 2015, aplica-se também às aquisições realizadas antes da publicação deste decreto, em relação ao crédito remanescente ainda não apropriado.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 2017

GERALDO ALCKMIN

Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

Márcio Luiz França Gomes

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 31 de julho de 2017.

Ofício GS-CAT Nº 661/2017

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 61.521 , de 29 de setembro de 2015, que permite a apropriação integral e de uma só vez do montante correspondente ao crédito do ICMS relativo à aquisição de equipamento SAT - Sistema de Autenticação e Transmissão - nas hipóteses em que especifica.

Atualmente, o regime previsto no Decreto 61.521/2015 alcança apenas supermercados, hipermercados, minimercados, mercearias e armazéns. Esta medida estende o benefício a todos os estabelecimentos paulistas, independentemente da atividade praticada. Adicionalmente, a minuta prorroga o prazo do regime, prevendo sua aplicação para as aquisições de equipamento SAT realizadas até 31 de dezembro de 2017.

Com esses esclarecimentos e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

Fonte: D.O.E/SP - 01/08/2017

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