quinta-feira, 3 de agosto de 2017

Estado do RJ - Restrições a incentivos fiscais durante o regime de recuperação fiscal

Lei Nº 7.657 DE 02/08/2017

Dispõe sobre as restrições a incentivos fiscais durante o regime de recuperação fiscal e sobre mecanismos de governança, transparência controle e acompanhamento e altera dispositivos da Lei nº 7.495, de 05 de dezembro de 2016.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedado ao Estado do Rio de Janeiro, durante a fruição do Regime de Recuperação Fiscal, de que trata a Lei Complementar Federal nº 159/2017, a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.

§ 1º Ficam excetuados da regra do caput incentivos fiscais aprovados ou que venham a ser aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na forma do art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal e os decorrentes das Leis nºs 4531, de 31 de março de 2005 e 6331, de 10 de outubro de 2012 que, no caso das citadas Leis, terão vigências até 31 de dezembro de 2032.

§ 2º Fica assegurado o direito das empresas que protocolaram suas solicitações para obtenção de incentivos ou renovações ou benefícios de natureza tributária ou financeira, nos órgãos públicos competentes em data anterior à publicação da presente lei."

Art. 2º Em até 90 (noventa) dias após a finalização do procedimento de concessão do incentivo fiscal e/ou financeiro, o Poder Executivo deverá enviar para Comissão de Tributação, Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, relação dos processos enquadrados nos termos do parágrafo único do art. 1º.

§ 1º Sempre que possível, serão remetidos à Comissão de Tributação, Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro os documentos necessários à verificação do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas vinculadas aos benefícios e/ou incentivos concedidos por legislação específica antes da entrada em vigor da presente Lei.

§ 2º O Governo do Estado, imediatamente após efetuar o registro e o depósito, na Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiros, encaminhará à Assembleia Legislativa - ALERJ cópia da referida documentação.

Art. 3º A verificação do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas com o Estado do Rio de Janeiro e vinculadas aos incentivos fiscais e financeiros concedidos será feita na forma do Sistema de Governança de Incentivos Fiscais e Transparência - SISGIFT, instituído no âmbito do Poder Executivo estadual.

§ 1º Deverão ser criados mecanismos de aferição dos benefícios econômicos e sociais advindos da concessão de incentivos fiscais e financeiros no âmbito do Estado, com a geração de indicadores sobre seus impactos na economia estadual e na arrecadação de tributos.

§ 2º Fica garantido o acesso dos membros do Poder Legislativo e suas Comissões ao sistema previsto no caput, bem como aos mecanismos de aferição a serem criados nos termos do § 1º deste artigo."

Art. 4º Até o último dia útil do mês de julho de cada exercício fiscal, todas as empresas deverão apresentar as certidões e documentações comprobatórias, bem como as informações sobre o atendimento dos requisitos e condicionantes descritos no ato normativo de cada incentivo à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, após verificar a conformidade das informações referidas no caput, encaminhará à ALERJ, em até 90 dias após o prazo estipulado no caput, relatórios demonstrando o cumprimento de requisitos e condicionantes legais e também os benefícios econômicos e sociais advindos da concessão de incentivos fiscais e financeiros, bem como deverá dar ampla publicidade a essas informações, para consulta pública, através de sítio eletrônico e publicação no Diário Oficial.

Art. 5º O artigo 2º da Lei nº 7.495/2016 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º Fica prorrogado por 90 dias o prazo previsto no art. 2º da Lei nº 7.495 , de 05 de dezembro de 2016, para que o Poder Executivo conclua os processos que versem no todo ou em parte, sobre enquadramento em quaisquer incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, retroagindo seus efeitos até 05 de dezembro de 2016.

Parágrafo único. Em até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no caput, a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento deverá enviar para Comissão de Tributação, Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais da Assembleia Legislativa relação dos processos enquadrados nos termos do caput do art. 1º."

Art. 6º Fica acrescentado um parágrafo e alterados o caput, o § 1º e seu inciso I, todos do art. 4º da Lei nº' 7.495, de 5 de dezembro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento definirá um órgão central da sua estrutura que realizará, anualmente, no segundo semestre de cada exercício, com apoio dos demais órgãos competentes do Poder Executivo, a verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefício de natureza tributária relativos ao ICMS, de caráter não geral, cujo resultado será a manutenção ou não do direito à sua fruição pelos estabelecimentos beneficiários.

§ 1º Até o último dia útil do mês de julho, todos os estabelecimentos beneficiários deverão apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento as certidões e documentações comprobatórias do atendimento aos requisitos e condicionantes referidos no caput.

I - Até o último dia do mês de janeiro, a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE/RJ relatórios acerca do processo de verificação realizado no semestre anterior e dos benefícios econômicos e sociais advindos da concessão de incentivos fiscais e financeiros.

§ 2º Excepcionalmente, no segundo semestre de 2017, fica prorrogado para o último dia útil do mês de agosto o prazo previsto no § 1º do art. 4º da Lei nº 7.495 , de 5 de dezembro de 2016."

Art. 7º Fica revogado o art. 5º da Lei nº 7.495 , de 5 de dezembro de 2016, restaurando-se a vigência da Lei nº 4.321 , de 10 de maio de 2004, produzindo seus efeitos desde 6 de dezembro de 2016.

Parágrafo único. Os novos programas de incentivos fiscais tributários ou financeiros ou projetos cujo investimento represente valor superior de 200.000.000 (duzentos milhões) de UFIR/RJ, aprovados ou não pelo CONFAZ, deverão ser regulamentados pelo Poder Executivo mediante projeto de lei a ser encaminhado à Assembleia Legislativa.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei nº 3088/2017

Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 23/17

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça

Fonte: D.O.E/RJ - 03/08/2017

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