quarta-feira, 13 de setembro de 2017

Administrador e contadora do plano de saúde Doctor Clin são absolvidos

O sócio e administrador da operadora de planos de saúde gaúcha Doctor Clin e a contadora da empresa foram absolvidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em julgamento realizado na última semana. Eles haviam sido condenados em primeira instância em julho de 2015 por crime contra o sistema financeiro nacional.

Os réus foram denunciados pelo MPF por terem deferido, entre julho e setembro de 2011, empréstimos e adiantamentos ao Instituto de Assistência à Saúde (IAS), cujo controle é exercido pelo primeiro réu, e adiantado a remuneração do pai dele com valores pagos pelos clientes à Doctor Clin.

Para o MPF, as operadoras de planos de saúde se enquadram como instituições financeiras e, como tais, praticam crime ao tomar ou receber, direta ou indiretamente, empréstimo ou adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a administrador, a membro de conselho estatutário, aos respectivos cônjuges, aos ascendentes ou descendentes, a parentes na linha colateral até o 2º grau, consangüíneos ou afins, ou a sociedade cujo controle seja por ela exercido, direta ou indiretamente.

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou o administrador a 2 anos e 8 meses de reclusão e a contadora a 3 anos, ambos em regime inicial aberto, substituindo as penas por serviços comunitários e prestação pecuniária. Os dois apelaram ao tribunal argumentando que os valores repassados a IAS foram contraprestações a serviços prestados e que os planos de saúde não podem ser considerados instituições financeiras.

Conforme a relatora do acórdão, desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, essas operadoras apenas oferecem e captam recursos das pessoas visando à contraprestação direta de serviços de saúde. "Essas pessoas jurídicas não reúnem as condições necessárias ao enquadramento como instituição financeira em sentido próprio ou estrito - pois não captam, intermedeiam ou aplicam recursos financeiros de terceiros - nem, muito menos, atuam  no mercado de capitais - dado que não realizam atividade de custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários", avaliou a magistrada.

"Para efeitos criminais, as instituições financeiras possuem um espectro bastante limitado, cuja interpretação deve ser restrita, sob pena de indevida analogia in malam partem", concluiu, absolvendo os réus.


5037625-83.2014.4.04.7100/TRF

Fonte: TRF 4ª Região - https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=13015

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