terça-feira, 19 de setembro de 2017

Estado do RJ - Lei do "Cerol" - Lei Nº 7.687 DE 15/09/2017

Dispõe sobre a inserção de advertência quanto ao uso de cerol e linha chilena nas pipas fabricadas no Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os fabricantes ficam obrigados a inserir, nas pipas fabricadas no Estado do Rio de Janeiro, a seguinte advertência:

"ATENÇÃO: PROIBIDO UTILIZAR LINHAS CORTANTES

LEI ESTADUAL Nº 3.278/99 "

Parágrafo único. A advertência, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser escrita de forma legível, em letras maiúsculas, com tamanho da fonte igual ou maior a doze.

Art. 2º Os fabricantes terão 30 (trinta) dias para se adaptarem ao exposto na presente Lei.

Art. 3º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor , devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Fonte: D.O.E/RJ - 18/08/2017

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