quarta-feira, 27 de setembro de 2017

Estado do RJ - Lei Nº 7.696 DE 26/09/2017 - serviços de atividades físicas, esportivas e similares

Dispõe sobre a obrigatoriedade das academias, clubes, associações, escolinhas esportivas e demais organizações que oferecem serviços de atividades físicas, esportivas e similares, de apresentarem profissionais de educação física capacitados para o atendimento de emergência durante todo seu período de funcionamento.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Rio de Janeiro, o Projeto "Suporte Básico de Vida".

Art. 2º As academias, clubes, associações esportivas, escolinhas esportivas e demais organizações que oferecem serviços de atividades físicas, esportivas e similares ficam obrigadas, em conformidade com a Lei Federal nº 9.696, de 01 de setembro de 1998, a manterem, em seus quadros funcionais, durante todo período de funcionamento, profissionais de Educação Física capacitados para a aplicação de medidas e procedimentos para o atendimento de emergência e para o suporte básico de vida, certificado pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região - CREF 1, e com atualização a cada 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo único. Entende-se por atendimento de emergência e suporte básico de vida o conjunto de medidas e procedimentos técnicos de atendimento às vítimas de acidentes, desde pequenos ferimentos até eventos mais graves, tais como paradas cardiorrespiratórias.

Art. 3º As organizações que ofereçam serviços de atividades físicas, esportivas e similares, voltadas para o condicionamento físico, ficam obrigadas a ter um plano de emergência aplicado, principalmente, às situações de lesões músculo-esqueléticas e cardiovasculares.

Parágrafo único. Os planos de emergência deverão ser fixados em locais visíveis aos profissionais, clientes e visitantes e, os equipamentos relacionados à intervenção, em locais de fácil acesso.

Art. 4º As organizações que ofereçam serviços de atividades físicas, esportivas e similares voltadas para o condicionamento físico, deverão garantir que os documentos comprobatórios da habilitação profissional e da certificação do treinamento nos procedimentos de suporte básico de vida, de cada profissional, estejam arquivados no local dos serviços prestados e disponíveis para consulta dos órgãos de fiscalização.

Art. 5º O treinamento de capacitação poderá ser fornecido pelo CREF 1 para todos Profissionais de Educação Física em pleno gozo dos seus direitos e deveres estatutários.

Parágrafo único. Os locais e datas dos treinamentos poderão ser informados através dos meios de comunicação do CREF 1.

Art. 6º As instituições terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para atender ao disposto na presente Lei.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei nº 1920/16

Autoria do Deputado: Comte Bittencourt

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça

Fonte: D.O.E/RJ - 27/09/2017

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