segunda-feira, 4 de setembro de 2017

Estado do RJ - Benefícios Fiscais - Alterações - Resolução SEFAZ Nº 122 DE 31/08/2017

Altera a Resolução SEFAZ nº 728, de 07 de março de 2014.

O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/115/36/2017,

Considerando:

- o advento da Lei nº 7495/2016 , alterada pela Lei nº 7657/2017 , que determinou o prazo de verificação a cada 12 (doze) meses para o atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefício de natureza tributária concedidos;

- que a Resolução SEFAZ nº 108/2017 disciplinou as competências e os procedimentos para verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, prevista no art. 4º , da Lei nº 7.495/2016 ;

- que o art. 2º , da Resolução SEFAZ nº 108/2017 , determinou aos estabelecimentos que utilizem os benefícios fiscais a apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ informações e documentos necessários à comprovação do atendimento aos requisitos e condicionantes previstos na legislação através do Portal de Verificação de Benefícios Fiscais;

- que há processos tramitando há mais de 3 (três) anos que versem, no todo ou em parte, sobre enquadramento em quaisquer incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária; e

- a Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o princípio da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação,

Resolve:

Art. 1º O art. 12 , da Resolução SEFAZ nº 728 , de 07 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. O tratamento tributário diferenciado previsto no Decreto nº 44.498/2013 , será concedido individualmente ao estabelecimento do contribuinte que requerer o benefício, o qual deverá anualmente comprovar o atendimento dos requisitos e condicionantes, nos termos do art. 4º , da Lei nº 7495 , de 05 de dezembro de 2016, contados a partir do início de sua fruição, conforme previsto no art. 5º desta Resolução."

Parágrafo único. O prazo de vigência dos termos de acordo fica revogado, mantendo-se as demais cláusulas, permanecendo o contribuinte com o direito de usufruir o benefício fiscal desde que o mesmo realize a comprovação anual de seus requisitos e condicionantes, conforme disposto na Resolução SEFAZ 108/2017.

Art. 2º As Cláusulas Décima e Décima Primeira do Anexo II, passam a ter a seguinte redação:

"Cláusula Décima. Este TERMO DE ACORDO, vigorará a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da Portaria SUFIS que der publicidade ao deferimento do pedido, observado o disposto no art. 4ºA , do Decreto nº 44.498/2013 .

Cláusula Décima Primeira. Quando se tratar de renovação, a BENEFICIÁRIA deverá assinar TERMO DE ACORDO que vigorará a partir do mês subsequente ao término de vigência do Termo de Acordo anterior, nas condições estabelecidas nesta Resolução."

Art. 3º As Cláusulas Décima e Décima Primeira, do Anexo IV, passam a ter a seguinte redação:

"Cláusula Décima. Este TERMO DE ACORDO, vigorará a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da Portaria SUFIS que der publicidade ao deferimento do pedido, observado o disposto no art. 4ºA , do Decreto nº 44.498/2013 .

Cláusula Décima Primeira. Quando se tratar de renovação, a BENEFICIÁRIA deverá assinar TERMO DE ACORDO, que vigorará a partir do mês subsequente ao término de vigência do Termo de Acordo anterior, nas condições estabelecidas nesta Resolução."

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2017.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

Fonte: D.O.E/RJ - 01/09/2017

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