segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

DETRAN/RJ - Alterações quanto a Vistoria Veicular - Portaria PRES-DETRAN Nº 5277 DE 12/01/2018

Revoga a Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 5.270, de 11 de janeiro de 2018 e estabelece a emissão de certificado de registro de licenciamento de veículo - CRLV sem vistoria, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.


O Presidente do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, no exercício de suas atribuições legais conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-12/006/009/2016,

Considerando:

- o disposto no artigo 104, §§ 6º e 7º da Lei nº 13.281/2016, que estarão isentos de vistoria obrigatória durante 3 (três) anos a partir do primeiro licenciamento, os veículos novos classificados na categoria particular, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta, e - a edição da Lei Estadual nº 7.718, de 09 de outubro de 2017, que possibilita a realização da vistoria anual e a emissão do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV, sem pagamento do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para obtenção do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV, estarão isentos da vistoria anual obrigatória, os veículos registrados na categoria particular com capacidade para até 05 (cinco) passageiros, até o quinto exercício a contar da data de emissão da nota fiscal de aquisição, ou seja, notas fiscais emitidas a partir de 2014, desde que os veículos mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta, sendo após realizada a vistoria anualmente conforme normas regulamentares.

Parágrafo único. Aos veículos registrados na categoria particular e com capacidade para até 07 (sete) passageiros, será concedida isenção da vistoria anual obrigatória até o terceiro exercício a contar da data de emissão da nota fiscal de aquisição, ou seja, notas fiscais emitidas a partir de 2016, desde que os veículos mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta, sendo após realizada a vistoria anualmente conforme normas regulamentares.

Art. 2º Serão emitidos os Certificados de Registro de Licenciamento de Veículos - CRLV sem vistoria obrigatória prevista no caput do artigo anterior, os veículos que estiverem com Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores - IPVA, DPVAT - Seguro de Danos Pessoais causadores por Veículos Automotores de Via Terrestre, taxa de emissão de CRLV, e multas de trânsito devidamente quitados, conforme preceitua o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e para os veículos inadimplentes com o Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores - IPVA, conforme disposto na Lei Estadual nº 7.718, de 09 de outubro de 2017, serão emitidos os Certificados de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV para os veículos que estiverem com DPVAT - Seguro de Danos Pessoais causadores por Veículos Automotores de Via Terrestre, taxa de emissão de CRLV, e multas de trânsito quitados.

Art. 3º Será obrigatória a realização de vistoria anual para obtenção do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV aos veículos relacionados abaixo:

- Ônibus;

- Micro-ônibus;

- Caminhões;

- Veículos do ciclo diesel;

- Automóveis, caminhonetes, camionetas, motos e utilitários, cuja capacidade seja aluguel.

Art. 4º O licenciamento anual para todos os veículos deverá obedecer ao calendário de licenciamento de veículos automotores para o exercício de 2018, conforme estabelecido pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 5.259, de 21 de dezembro de 2017.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2018

VINÍCIUS MEDEIROS FARAH

Presidente

Fonte: D.O.E/RJ - 15/01/2017

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