segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

Estado/RJ - RESOLUÇÃO SEFAZ N° 206, DE 26 DE JANEIRO DE 2018

Define a utilização do Sistema Eletrônico de Informação (SEI-RJ) na atuação e tramitação dos processos administrativos da SEFAZ, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto n° 46.212 e o disposto no Processo n° E-04/120/209/2017;

RESOLVE:

Art. 1° Fica estabelecida a obrigatoriedade da autuação, produção, tramitação e consulta dos processos administrativos gerados no âmbito desta Secretaria através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ), para os tipos processuais definidos através da edição de ato próprio complementar à presente.

Parágrafo Único. O ato previsto no caput definirá o tipo processual e a data em que estes não poderão ser autuados em meio físico, salvas as exceções expressas no § 1°, do art. 6°, do Decreto 46.212, de 05 de Janeiro de 2018.

Art. 2° Caso o processo administrativo migrado deva ser tramitado para algum órgão ou entidade do Estado do Rio de Janeiro que ainda não possuam acesso ao SEI-RJ como usuário interno, deve-se seguir os seguintes procedimentos:

I - a SEFAZ deve produzir um Ofício, fundamentado na presente Resolução SEFAZ, e anexo contendo repositório de mídia (CD, DVD ou Pen Drive) com a íntegra do processo administrativo no SEI-RJ, extraído do sistema em formato PDF;

II - a SEFAZ deve imprimir o Ofício, anexar a mídia eletrônica e encaminhar à Unidade Protocolizadora do órgão ou entidade de destino;

III - a Unidade Protocolizadora do órgão ou entidade de destino deve receber o Ofício e proceder ao devido encaminhamento interno sem, contudo, autuar processo físico;

IV - a critério da unidade que tramitará o processo, poderá ser disponibilizado acesso de usuário externo no SEI-RJ para visualização do processo encaminhado;

V - após análise, a unidade de destino deve encaminhar resposta à SEFAZ, por meio de ofício impresso, com todos os documentos produzidos durante a análise do órgão ou entidade, referindo-se ao número do processo eletrônico.

Art. 3° Os processos administrativos gerados em meio físico por outros órgãos ou entidades, ou que tenham sido autuados em data anterior à migração do tipo de processo administrativo para o meio eletrônico, seguirão todas as regras convencionais para a autuação, produção e tramitação de processos administrativos no Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4° Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidos pela Subsecretaria de Gestão.

Art. 5° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2018

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento



Fonte: D.O.E/RJ - 29/01/2018

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