sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

Estado do RJ - Lei obriga adaptação de Sanitários por estabelecimentos comerciais, de serviços e repartições públicas

Lei Nº 7.840 DE 10/01/2018

Estabelece a obrigatoriedade de medidas de acessibilidade e adaptação de sanitários nos estabelecimentos comerciais, de serviços e nas repartições públicas, para utilização pelos portadores de nanismo ou baixa estatura, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.


O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, de serviços e as repartições públicas, que possuírem número igual ou superior a 10 (dez) sanitários, deverão disponibilizar, às pessoas com nanismo, pequenos tablados, confeccionados com material esterilizável e com superfície antiderrapante, que possibilitem o alcance dos usuários aos vasos sanitários, sem a necessidade de que sejam estes tocados com as mãos, assim como o acesso aos mictórios, lavatórios, saboneteiras e suportes de papel toalha ou similares, que deverão estar em altura compatível com o tipo acondroplásico.

Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados nesta Lei terão um prazo de até 12 (doze) meses, contados de sua publicação, para se adequarem ao que determina este artigo.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penalidades:

I - multa diária de 100 (cem) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro) até o cumprimento do estabelecido no caput desta Lei.

II - persistindo a infração, o Poder Público providenciará o fechamento do estabelecimento, procedendo à suspensão do seu alvará.

III - persistindo a infração por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, o Poder Público providenciará o fechamento do estabelecimento, procedendo à suspensão do seu alvará.

IV - Os estabelecimentos que descumprirem a presente Lei também estarão sujeitos às sanções da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Fonte: D.O.E/RJ - 11/01/2018

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