sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

SEFAZ/RJ - Incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária

Resolução SEFAZ Nº 205 DE 25/01/2018

Estabelece procedimentos diferenciados para o processo de verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, previstos no art. 4º , da Lei nº 7.495/2016 , relativo a 2017.


O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único do art. 148, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo inciso II, do art. 3º , do Decreto nº 31.896 , de 20 de setembro de 2002,

Considerando:

- o que consta no Processo nº E-04/083/226/2017;

- o disposto no caput do art. 51 , da Lei nº 5.427 , de 1º de abril de 2009;

- a competência do INEA no exercício do poder de polícia em matéria ambiental no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso II, do art. 5º , da Lei nº 5.101 , de 04 de outubro de 2007;

- o disposto no Parágrafo Único, do art. 5º , da Portaria MTE nº 1.421 , de 12 de setembro de 2014; e

- a necessidade de garantir aos contribuintes o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme disposto na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 4º , da Lei nº 7.495 , de 5 de dezembro de 2016 e no caput do art. 2º , da Lei nº 5.427 , de 1º de abril de 2009;

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos diferenciados para o processo de verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, previsto no art. 4º , da Lei nº 7.495 , de 5 de dezembro de 2016.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução:

I - aplica-se exclusivamente ao processo de verificação relativo ao ano de 2017;

II - não implica alteração ou revogação de quaisquer dispositivos da Resolução SEFAZ nº 108, de 28 de julho de 2017, que deverá ser observada no que não contrariar o disposto nesta Resolução.

Art. 2º Na apreciação dos recursos referidos no art. 5º , da Resolução SEFAZ nº 108 , de 28 de julho de 2017, deverá ser observado o seguinte:

I - serão aceitas como comprovantes de regularidade fiscal, desde que válidas à data da apresentação de informações e documentos para verificação ou à data da interposição do recurso;

a) Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda; e

b) Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Procuradoria Geral do Estado.

II - no caso de Certidão Eletrônica de Débitos Trabalhistas - CEDIT, emitida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS, positiva unicamente quanto a processos encaminhados para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a mesma será considerada negativa desde que apresentada a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União.

Art. 3º O processo de verificação quanto ao atendimento ao condicionante relativo à regularidade ambiental no âmbito do Estado do Rio de Janeiro será realizado de forma separada do aplicado aos requisitos e demais condicionantes, inclusive quanto a recursos, decisões e suspensão efetiva do direito de utilizar o Benefício Fiscal, devendo ser observado o disposto neste artigo.

§ 1º O disposto no caput não se aplica à verificação relativa à regularidade ambiental no âmbito da União, comprovada por meio da apresentação da certidão negativa de débito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

§ 2º Ficam sem efeito as decisões de suspensão preventiva da utilização dos Benefícios Fiscais, proferidas até a data de entrada em vigor desta Resolução, apenas e especificamente quanto ao não atendimento ao condicionante relativo à regularidade ambiental no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, permanecendo válidas as decisões com fundamentos no descumprimento de outros condicionantes, inclusive o referido no § 1º.

§ 3º O Instituto Estadual do Ambiente - INEA realizará a avaliação quanto à regularidade ou não existência de passivo ambiental no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, relativa aos estabelecimentos submetidos ao processo de verificação.

§ 4º Recebidas as informações fornecidas pelo INEA, o Superintendente de Fiscalização determinará a suspensão preventiva da utilização dos Benefícios Fiscais para os estabelecimentos com pendências relativas à regularidade ambiental no âmbito do Estado do Rio de Janeiro que, à época, não tiverem sofrido a suspensão efetiva do direito de utilizar o Benefício Fiscal em decorrência do não atendimento a outros condicionantes, aplicando-se em seguida o disposto nos § 8º a 12, do art. 5º , e no art. 6º, da Resolução SEFAZ nº 108/2017 .

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2018

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento


Fonte: D.O.E/RJ - 26/01/2018

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