quinta-feira, 11 de janeiro de 2018

Estado do RJ - Lei Nº 7.835 DE 09/01/2018

Estabelece multa e manda retirar do ar toda e qualquer veiculação publicitária misógina, sexista ou estimuladora de agressão e violência sexual, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.


O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Toda empresa, com sede no Estado do Rio de Janeiro, que contratar a veiculação de publicidade de caráter misógino, sexista ou que estimule a violência contra a mulher através de outdoor, folhetos, cartazes, por meio de rádio, televisão ou redes socais poderá ser multada e ter a divulgação suspensa.

Art. 2º Estará caracterizada a publicidade aludida no artigo 1º, quando for feito o uso de propaganda que contenha imagem, frase, áudio que faça alusão a(o):

I - Exposição, divulgação ou estímulo à violência sexual ou estupro;

II - Exposição, divulgação ou estímulo à violência física contra as mulheres;

III - Fomento à misoginia e ao sexismo.

Art. 3º As multas serão aplicadas de acordo com o tipo de veículo de mídia usado:

I - No caso do uso de cartazes, folhetos, jornais e demais veículos impressos será aplicada multa no valor de 10.000 (dez mil) UFIRs.

II - No caso da utilização de rádios e outros meios sonoros será aplicada multa no valor de 50.000 (cinquenta mil) UFIRs.

III - No caso de propaganda por meio de televisão será aplicada multa no valor de 100.000 (cem mil) UFIRs.

IV - No caso de veiculação através de mídias sociais será aplicada multa no valor de 200.000 (duzentas mil) UFIRs.

§ 1º A multa será aplicada por cada meio de comunicação utilizado, devendo-se somar os valores no caso de propaganda veiculada através de mais de um tipo de mídia.

§ 2º A multa será equivalente ao dobro nas ocorrências subsequentes.

§ 3º Além da multa, poderá haver a determinação de suspensão da veiculação da propaganda.

Art. 4º As cidadãs e os cidadãos que considerarem determinada propaganda misógina, sexista ou capaz de estimular a violência contra a mulher poderá apresentar petição à Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Políticas para as Mulheres e Idosos - SEDHMI.

Parágrafo único. Pessoas jurídicas poderão peticionar junto à SEDHMI sobre propaganda considerada de cunho misógino, sexista ou que estimulem a violência contra a mulher.

Art. 5º A SEADHMI constituirá uma Comissão Fiscalizadora, com 13 (treze) membros, para apurar a denúncia prevista no artigo 4º, ouvidas as partes envolvidas, no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, conforme:

I - 02 (dois) representantes indicados pela SEADHMI;

II - 1 (um) representante indicado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

III - 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária;

IV - 3 (três) representantes indicados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Mulher;

V - 2 (dois) representantes indicados pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;

VI - 1 (um) representante indicado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher;

VII - 1 (um) representante indicado pela Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro;

VIII - 1 (um) representante indicado pela Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro; e,

IX - 1 (um) representante indicado pelo Sindicato das Empresas de Radiodifusão do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º O valor das multas será revertido ao Fundo Especial dos Direitos da Mulher.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir da data de publicação.

Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Fonte: D.O.E/RJ - 10/01/2018

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