Divulga procedimento para alteração de contabilista no SINCAD e estabelece procedimentos contingenciais para os casos que especifica.
A Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais, no uso da atribuição legal conferida pelo art. 119 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014;
Considerando a necessidade de esclarecer o procedimento para comunicação de alteração de contabilista no SINCAD;
- haver atraso na implementação no SINCAD de funcionalidades para comunicação de exclusão de contabilista pelo próprio profissional e para pedido de inscrição especial; e
- a necessidade urgente de se determinar procedimentos alternativos em face da impossibilidade técnica de os referidos pedidos serem encaminhados pelo SINCAD,
Resolve:
Art. 1 º Para alteração de contabilista no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS - SINCAD, o contribuinte deve incluir os dados do novo responsável, pessoa física ou jurídica, conforme orientação contida na Parte 2 do Manual de Cadastro disponível em www.fazenda.rj.gov.br/cadastro.
§ 1º Realizada a inclusão referida neste artigo, a exclusão do contabilista anteriormente cadastrado será automaticamente registrada no SINCAD.
§ 2º O acesso ao SINCAD deve ser feito mediante e-CNPJ da empresa ou e-CPF do atual contabilista para o qual deve existir e-Procuração outorgada nos termos da Portaria SSER nº 144/2017.
Art. 2º Caso a providência, de que trata o art. 1º desta Portaria, não seja adotada, a comunicação de exclusão de contabilista deve ser solicitada pelo próprio profissional ou empresa de contabilidade na unidade de cadastro do contribuinte ou na Gerência de Atendimento ao Contribuinte - GAC, localizada na Av. Presidente Vargas, 670/2º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ, mediante requerimento em texto livre firmado pelo requerente, acompanhado dos documentos relativos à identificação do profissional ou empresa e do correspondente distrato, quando houver.
§ 1º O contabilista ou empresa de contabilidade que deseje comunicar a sua exclusão de mais de uma empresa poderá relacioná-las num mesmo requerimento, acompanhado dos correspondentes distratos, quando houver, hipótese em que o pedido deverá ser protocolado exclusivamente na Gerência de Atendimento ao Contribuinte - GAC.
§ 2º de posse do requerimento e da documentação de que trata este artigo, a unidade de cadastro ou a GAC, conforme o caso, formará processo administrativo-tributário para pronto encaminhamento à COCAF, que adotará as providências necessárias ao registro do fato no SINCAD.
Art. 3º O pedido de inscrição estadual no segmento de inscrição especial, prevista no art. 10 do Anexo I, Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014, deverá ser apresentado à repartição fiscal mais próxima do endereço do estabelecimento, acompanhado da documentação relacionada no art. 30 da mesma norma legal.
Parágrafo único. Recepcionado o pedido, a repartição fiscal deverá observar o disposto no art. 32, § 5º, do Anexo I, Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2018
VANICE FELIZARDO PADRÃO
Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais
Fonte: D.O.E/RJ - 12/01/2018
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