terça-feira, 16 de janeiro de 2018

Telemarketing Ativo/RJ - Regulamentação - Lei Nº 7.853 DE 15/01/2018

Altera a Lei nº 4.896, de 08 de novembro de 2006, para regulamentar a oferta de serviços e produtos por telefone, na forma que menciona.


O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescente-se o artigo 1-A à Lei nº 4.896 , de 08 de novembro de 2006, com a seguinte redação:

Art. 1.A - Fica estabelecido que os telefonemas para oferta de produtos e serviços aos que não constarem na lista de privacidade telefônica devem ser realizados exclusivamente de segunda a sexta-feira, das 8h (oito horas) às 18h (dezoito horas), sendo vedada qualquer ligação de telemarketing aos sábados, domingos e feriados em qualquer horário.

Art. 2º Acrescente-se o artigo 1-B à Lei nº 4.896 , de 08 de novembro de 2006, com a seguinte redação:

Art. 1.B - Em qualquer caso, a oferta de produtos e serviços somente poderá ser efetuada mediante a utilização pela empresa de número telefônico que possa ser identificado pelo consumidor, sendo vedado a utilização de número privativo, devendo ainda identificar a empresa logo no início da chamada.

Art. 3º Acrescente-se o § 1º ao artigo 5º da Lei nº 4.896 , de 08 de novembro de 2006, com a seguinte redação:

"§ 1º As denúncias apuradas devem ser encaminhadas aos órgãos de proteção e de defesa do consumidor para fins de aplicação imediata da multa devida por cada denúncia confirmada, devendo as multas serem revertidas em favor do Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON."

Art. 4º Acrescente-se o § 2º ao artigo 5º da Lei nº 4.896 , de 08 de novembro de 2006, com a seguinte redação:

"§ 2º O consumidor poderá, ainda, apresentar denúncia direta aos órgãos de proteção e defesa do consumidor, que deverão apurar a veracidade das denúncias em processo administrativo próprio, respeitando-se a ampla defesa às empresas denunciadas, decidindo pela aplicação ou não da multa no mesmo ato de apuração da denúncia."

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Fonte: D.O.E/RJ - 16/01/2018

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