quinta-feira, 7 de junho de 2018

Estado do RJ - LEI N° 7.982, DE 06 DE JUNHO DE 2018

Dá nova redação a alínea "a" do inciso XIII, do art. 14, da Lei n° 2.657/1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° A alínea "a", do inciso XIII, do art. 14, da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. (…)

XIII - em operações com óleo diesel:

a) 12% (doze por cento);

(...)."

Art. 2° Fica acrescentado alínea "i" ao inciso I, do art. 2°, da Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 1° (…)

I - (…)

i) às operações com óleo diesel de que trata a alínea "a" do inciso XIII, do art. 14, da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996."

Art. 3° VETADO

Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar por até 15 (quinze) dias o prazo de recolhimento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e à Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS das operações relativas ao mês de maio de 2018, que deveria ser recolhido agora no início do mês de junho de 2018, tanto para o imposto relativo às operações próprias, quanto àquele relativo ao regime de substituição tributária, com exceção dos segmentos de energia, telecomunicações e petróleo.

Art. 5° VETADO.

Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do pagamento dos pedágios nas rodovias estaduais aos caminhoneiros autônomos quando estiverem com o terceiro eixo suspenso.

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador



Fonte: D.O.E/RJ - 07/06/2018


Nenhum comentário:

Postar um comentário