sexta-feira, 29 de junho de 2018

Estado do RJ - Novos Procedimentos-Fretes-CT-e e EFD ICMS/IPI

Resolução SEFAZ Nº 266 DE 28/06/2018

Disciplina os efeitos da convalidação dos procedimentos relativos à aplicação do disposto no Decreto nº 46.323/2018, que deu nova redação ao art. 82 do Livro IX do RICMS, entre os dias 29.05.2018 e 12.06.2018.


O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e no inciso I do art. 48 da Lei nº 2.657/1996, tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/083/115/2018,

Resolve:

Art. 1 º Esta Resolução disciplina os efeitos da convalidação, prevista no § 1º do art. 1º do Decreto nº 46.336, de 11 de junho de 2018, dos procedimentos relativos à emissão dos Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e) e Escrituração Fiscal Digital (EFD), relacionados à aplicação do disposto no Decreto nº 46.323, de 28 de maio de 2018, que deu nova redação ao art. 82 do Livro IX do RICMS, realizados entres os dias 29.05.2018 e 12.06.2018.

Parágrafo único. Deverá observar o disposto nesta Resolução o tomador do serviço de transporte rodoviário de carga intermunicipal e de transporte interestadual iniciado no Estado do Rio de Janeiro, inscrito no CAD-ICMS, localizado ou não no território fluminense, inclusive quando optante pelo Simples Nacional.

Art. 2º O ICMS ST apurado, correspondente ao valor total relativo aos CT-e emitidos sem destaque do ICMS no período referido no caput do art. 1º, deverá ser recolhido mediante DARJ em separado, devendo ser observadas as seguintes opções disponíveis no Portal de Pagamentos da SEFAZ:

I - Tipo de Pagamento: ICMS/FECP;

II - Tipo de Documento: DARJ;

III - Natureza: Substituição Tributária por Operação/Outros;

IV - Produto: Outros;

V - Tipo de Apuração: por Período;

VI - Tipo de Período: Mensal;

VII - Data de Vencimento: mesma data do mês de julho de 2018 fixada para o ICMS referente às operações próprias do contribuinte do mês de junho de 2018.

§ 1º O DARJ relativo ao período de:

I - 29 a 31.05.2018 poderá ser recolhido sem acréscimos, na data indicada no inciso VII do caput, com indicação do Período de Referência "05/2018";

II - 1º a 12.06.2018 deverá ter indicação do Período de Referência "06/2018".

§ 2º O tomador do serviço não optante pelo Simples Nacional terá direito à apropriação do crédito correspondente ao valor total do ICMS ST na apuração normal, nas hipóteses permitidas na legislação tributária.

Art. 3º A EFD relativa a maio de 2018 deverá ser retificada, com inclusão de lançamento relativo ao pagamento referido no incido I do Parágrafo Único do art. 2º, utilizando o Registro E250 - "Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Operações próprias", preenchido da seguinte forma:

I - no campo 10 - MÊS_REF, o período de referência 05/2018;

II - no campo 04 - DT_VCTO, a data indicada no inciso VII do caput;

III - no campo 9 - TXT_COMPL, a inscrição "Pagamento do ICMS postecipado para 07/2018 em função do Decreto nº 46.336/2018".

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2018

LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

Fonte: D.O.E/RJ - 29/06/2018

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