segunda-feira, 11 de junho de 2018

ICMS/RJ - Pagamento competência 05/2018 - Alteração Redação do Decreto Nº 46.333 DE 07/06/2018

DECRETO N° 46.333, DE 07 DE JUNHO DE 2018 (*)

 

Faculta aos estabelecimentos localizados neste estado o pagamento do ICMS devido, referente ao mês de maio de 2018, na forma que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inc. IV do art. 145 daConstituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta do Processo n° E-04/058/41/2018,

CONSIDERANDO:

- os efeitos da recente greve dos caminhoneiros que, por limitar a circulação de mercadorias, produziu distorções nos valores de ICMS relativos ao mês de maio de 2018; e

- a necessidade de regularização do fluxo de arrecadação do imposto, sem prejuízo para a Fazenda e os contribuintes;

DECRETA:

Art. 1° Fica facultado aos estabelecimentos localizados neste Estado o pagamento do ICMS devido (inclusive os valores relativos ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP), relativo ao mês de maio de 2018, da seguinte forma:

I - na data regular, pagamento de montante equivalente ao valor do ICMS devido relativo ao mês de referência maio de 2017, multiplicado por 1,0294, fator correspondente à variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) entre os anos de 2017 e 2018;

II - na mesma data prevista para o pagamento relativo ao mês de referência junho de 2018, pagamento da diferença entre o valor do ICMS devido apurado relativo ao mês de referência maio de 2018 e o recolhido com base no inciso I.

Art. 2° Na apuração relativa ao mês de maio de 2018, o contribuinte deverá efetuar, na EFD, lançamentos relativos aos pagamentos referidos nos incisos I e II do art. 1°.

Parágrafo Único. No lançamento relativo ao pagamento postecipado, referido no inciso II do art. 1°, deve constar no Registro E116 - "Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Operações próprias":

I - no campo 10 - MÊS_REF, o período de referência 05/2018;

II - no campo 04 - DT_VCTO, a data do vencimento da obrigação postecipada;

III - no campo 9 - TXT_COMPL, a inscrição "Pagamento do ICMS postecipado para 07/2018 em função do Decreto n° 46.333/2018".

Art. 3° O disposto neste Decreto:

I - se aplica a todos os contribuintes, inclusive os sujeitos a prazos especiais de recolhimento, exceto os optantes pelo Simples Nacional;

II - não se aplica aos valores devidos relativos à substituição tributária, importação, aquisição de ativo fixo e ao percentual devido a este Estado, previsto no inciso IV do art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional n° 87, de 16 de abril de 2015.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

(*) Republicado no DOE de 11.06.2018, por ter saído com incorreções no original.


Fonte:  D.O.E/RJ - 11/06/2018

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